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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000279-92.2023.5.12.0010 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO PINTO RECLAMADO: ELECOM INSTALACOES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b70c342 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sem razão a parte exequente na manifestação do ID 3eba24f, pois o extrato do ID 27b7ef0 mostra que os valores bloqueados de ANISIO MARCELINO ainda estão na conta judicial e o alvará do ID fef49ca foi emitido apenas em nome de CAIO ADRIANO MARCELINO. Feito esse esclarecimento, seguem providências para prosseguimento da execução. Inscrição no BNDT Registrem-se os devedores no BNDT. Ainda, verifique-se a possibilidade de reunião a outros autos para prosseguimento em execução única, conforme o art. 4º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº. 100/2022. Pesquisa, penhora e avaliação Não havendo possibilidade de reunião, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação em nome de ANISIO MARCELINO e CAIO ADRIANO MARCELINO, em conformidade com o art. 5º da Portaria supracitada. Para fins de pesquisa ao convênio ARISP/ONR, faça constar no mandado o ID 71584b5, do pronunciamento em que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Desde já, determino a expedição de mandado/carta precatória em relação aos executados que não tiverem endereço nesta circunscrição, bem como para avaliação de imóveis eventualmente penhorados por termo nos autos. Restrição e penhora de automóveis Havendo restrições a veículos automotores no RENAJUD, determino, desde já, que esta incida sobre a circulação, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias. Sendo penhorados veículos, determino que a Secretaria junte os dossiês, e expeça-se ofício a eventuais credores fiduciários, solicitando os dados contratuais pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena, no caso de inércia, de multa equivalente a 1/30 do salário mínimo federal por dia de atraso, em favor de entidade assistencial a ser indicada oportunamente, sem prejuízo de notícia ao Ministério Público para apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Outras providências Caso as diligências determinadas acima garantam integralmente a dívida, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução. Na sequência, intime-se a parte exequente para os fins do art. 884 da CLT, inclusive para, se for o caso, contraminutar os embargos do devedor. Do contrário, se as diligências forem infrutíferas ou garantirem apenas parte da dívida exequente, determino a consulta aos convênios PREVJUD e ARPEN, em relação às pessoas físicas que porventura não foram alvo dessas consultas nestes autos. Juntem-se os resultados do PREVJUD em sigilo, com visibilidade às partes, por conterem informações sensíveis. Após o cumprimento de todas as providências determinadas acima, levante-se o sigilo sobre esta decisão e retornem conclusos para deliberação. BRUSQUE/SC, 25 de agosto de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO PINTO
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