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TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000278-33.2026.5.13.0024 AUTOR: BRUNO BEZERRA DE ARAUJO RÉU: ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f2a58 proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do recurso. CAMPINA GRANDE/PB, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA - 25.144.548 ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000278-33.2026.5.13.0024 AUTOR: BRUNO BEZERRA DE ARAUJO RÉU: ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 841100d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 14/03/2021, cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, rejeitando-se toda a parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do Diploma Processual Civil pátrio vigente. 2) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de BRUNO BEZERRA DE ARAUJO em face de ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA e ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA – OVOS E GALINHAS OLIVEIRA, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei. Honorários sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação acima exposta, sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com a decisão do STF na ADIn 5766. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BEZERRA DE ARAUJO
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