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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000278-10.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO NOBREGA ARRUDA RECLAMADO: 58.394.158 ELSON DOS SANTOS SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67208c5 proferido nos autos. alaa DESPACHO Trata-se de sentença líquida. Citado pela via postal, o réu não fez o pagamento. A tentativa de bloqueio foi negativa. 1. Notificado a indicar meio, o autor pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré (IDPJ) e, ainda, o bloqueio de crédito e a busca por veículos do sócio. Consultando o site da Receita Federal do Brasil, verifiquei que o tipo societário da executada é empresa individual-EI. O Empresário Individual, abreviado frequentemente como EI, se diferencia pelo fato de não ter sócios. Antes de surgir o EIRELI, o EI era a única forma de empreender sem estar em uma sociedade empresarial. Esse é um Tipo Societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa e responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios de empresa e empresário se misturam. Concluo, portanto, que não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica da ré para que os atos executórios atinjam o empresário. 1.1. Diante do exposto, defiro o pedido de que os autos executórios sejam direcionados, também, ao empresário individual. Assim, determino a sua citação para pagamento da presente execução. 1.2. Deverá a Secretaria, por meio do relatório emitido pelo sistema SERPRO, encontrar o endereço do empresário individual para realizar a sua citação. 1.3. Caso o representante legal não seja encontrado por ter se mudado ou ser desconhecido, será considerado em local incerto ou não sabido. Neste caso, ele deverá ser notificado por edital. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento, fica deferido o pedido de bloqueio de crédito e de busca por veículos livres de restrições judicias também contra o representante legal incluído ao polo passivo. Caso o bloqueio obtenha êxito integral, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que tome conhecimento e oponha embargos em cinco dias se assim desejar. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado. Caso o bloqueio obtenha êxito parcial, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que complemente o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 3. Não obtendo êxito, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NOBREGA ARRUDA
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