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TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000277-77.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: VICTOR ROCHA CIPRIANO RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f77887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, VICTOR ROCHA CIPRIANO, em desfavor da reclamada, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM E INDÚSTRIA LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 30,36, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.518,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ROCHA CIPRIANO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000277-77.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: VICTOR ROCHA CIPRIANO RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f77887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, VICTOR ROCHA CIPRIANO, em desfavor da reclamada, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM E INDÚSTRIA LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 30,36, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.518,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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