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0000277-67.2026.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000277-67.2026.5.18.0005 AUTOR: LUCAS TEIXEIRA BARBOSA RÉU: RECICLAGEM MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c23a8 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o acordo noticiado no ID. 62943f1 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, salientando que em relação as parcelas previdenciárias deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-I do TST: OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Reclamada pagará ao Reclamante a importância de R$ 3.000,00 a título de quitação das verbas trabalhistas, em três parcelas iguais de R$ 1.000,00 cada, com vencimento em 28/08/2026, 28/09/2026 e 28/10/2026. Os pagamentos serão realizados através de transferência bancária, conforme indicado à fl. 145. Ajustam as partes a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das demais parcelas em caso de inadimplemento. Com a integral quitação do valor ora avençado, o Reclamante dá plena, integral e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho com as Reclamadas, para nada mais reclamar seja a que título for, no presente ou no futuro. Custas, no importe de 60,00, a cargo do Reclamado, isentas em benefício do acordo. As partes discriminaram as parcelas do acordo como sendo de natureza indenizatória, contudo, tendo em vista que o acordo foi pactuado após o trânsito em julgado da sentença condenatória incidirão contribuições previdenciárias proporcionalmente ao acordo homologado. Considerando a existência de valor penhorado em montante suficiente para quitação das contribuições previdenciárias, determino à Secretaria da Vara que efetue o recolhimento. Ficam cientes as partes da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito na SRFB. O empregador também fica ciente de que, observado o prazo legal, deverá informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Suspenda-se o leilão designado. Intime-se o leiloeiro, para ciência. Cumprido o acordo, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS TEIXEIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000277-67.2026.5.18.0005 AUTOR: LUCAS TEIXEIRA BARBOSA RÉU: RECICLAGEM MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c23a8 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o acordo noticiado no ID. 62943f1 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, salientando que em relação as parcelas previdenciárias deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-I do TST: OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Reclamada pagará ao Reclamante a importância de R$ 3.000,00 a título de quitação das verbas trabalhistas, em três parcelas iguais de R$ 1.000,00 cada, com vencimento em 28/08/2026, 28/09/2026 e 28/10/2026. Os pagamentos serão realizados através de transferência bancária, conforme indicado à fl. 145. Ajustam as partes a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das demais parcelas em caso de inadimplemento. Com a integral quitação do valor ora avençado, o Reclamante dá plena, integral e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho com as Reclamadas, para nada mais reclamar seja a que título for, no presente ou no futuro. Custas, no importe de 60,00, a cargo do Reclamado, isentas em benefício do acordo. As partes discriminaram as parcelas do acordo como sendo de natureza indenizatória, contudo, tendo em vista que o acordo foi pactuado após o trânsito em julgado da sentença condenatória incidirão contribuições previdenciárias proporcionalmente ao acordo homologado. Considerando a existência de valor penhorado em montante suficiente para quitação das contribuições previdenciárias, determino à Secretaria da Vara que efetue o recolhimento. Ficam cientes as partes da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito na SRFB. O empregador também fica ciente de que, observado o prazo legal, deverá informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Suspenda-se o leilão designado. Intime-se o leiloeiro, para ciência. Cumprido o acordo, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM MOREIRA LTDA

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