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TJPR · Vara Cível de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos morais e materiais aqui registrados sob o nº 0000277-53.2025.8.16.0152 em que são partes Erly Bueno de Almeida, Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda e Central de Diagnósticos Laboratoriais São Marcos Ltda. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Erly Bueno de Almeida em face de Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda e Central de Diagnósticos Laboratoriais São Marcos Ltda, sustentando, em síntese, que realizou exame toxicológico para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em 08/08/2024, obtendo resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina. Afirma que solicitou a realização de contraprova, a qual confirmou a positividade inicialmente constatada, porém, inconformado com o resultado, submeteu-se posteriormente a novo exame em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo. Em razão da divergência entre os exames, sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços laboratoriais e requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 120,00 a título de danos materiais, com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte autora para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação complementar relativa à renda e ao patrimônio (mov. 11.1). Em atendimento, o autor apresentou holerite e manifestação acerca de sua situação econômica (mov. 14.1), sendo posteriormente intimado a complementar a documentação exigida (mov. 16.1). Sobreveio nova manifestação, acompanhada de certidão de propriedade imobiliária e certidão emitida pelo Detran, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (movs. 19.1/19.3). Decisão inicial ao mov. 21.1. Citação aos movs. 37.1 e 38.1. Realizou-se audiência de conciliação, com infrutífero acordo entre as partes (mov. 46.1). As requeridas apresentaram contestação (mov. 50.1/50.11), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Central de Diagnósticos Laboratoriais São Marcos Ltda., sob o fundamento de que sua atuação limitou-se à coleta do material biológico, sem participação na análise laboratorial do exame. No mérito, sustentaram a regularidade do procedimento adotado, a preservação da cadeia de custódia, a validade técnica da contraprova realizada e a impossibilidade científica de comparação entre o exame realizado pelas requeridas e aquele posteriormente apresentado pelo autor, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica (mov. 58.1). As partes especificaram as provas (movs. 62.1 e 64.1). Saneado o feito (mov. 66.1), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e pericial e indeferida a prova oral. Expedido ofício ao laboratório Synvia para juntada da cadeia de custódia e do cromatograma do exame de 09/09/2024 (mov. 67.1), com resposta em mov. 77.1/77.6 e 81.1/81.4. Nomeado perito judicial, sobreveio laudo pericial (mov. 91.2). A parte autora impugnou o laudo (mov. 97.1), arguindo nulidade da perícia por suposta destruição indevida da amostra B, sobreposição das janelas de detecção, inconsistência nos cálculos do perito e indícios de contaminação externa. As requeridas manifestaram-se acerca da impugnação (mov. 98.1) Determinados esclarecimentos periciais (mov. 101.1), o perito judicial prestou-os em mov. 104.1. O autor reiterou o pedido de procedência da demanda e o afastamento das conclusões do laudo (mov. 107.1), ao passo que as requeridas reafirmaram a regularidade dos exames realizados e da metodologia utilizada, juntando documentação técnica complementar (movs. 108.1 e 108.2). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória homologando o laudo pericial e seus esclarecimentos, reconhecendo encerrada a fase instrutória e reservando para a sentença a apreciação das questões jurídicas remanescentes (mov. 111.1) Alegações finais apresentadas pela parte autora (mov. 114.1) e pelas rés (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Erly Bueno de Almeida em face de Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda. e Central de Diagnósticos Laboratoriais São Marcos Ltda., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço de exame toxicológico realizado para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Encerrada a instrução processual, com produção de prova pericial e apresentação de alegações finais pelas partes, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a distribuição do ônus da prova e os pontos controvertidos da demanda, já foram objeto de apreciação na decisão de saneamento de mov. 66.1, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária repetição, passa-se diretamente à análise do conjunto probatório produzido nos autos. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar se o exame toxicológico realizado pelas requeridas, a partir da coleta efetuada em 08/08/2024, apresentou resultado equivocado ou decorreu de falha na prestação do serviço. Para o esclarecimento da questão, foi produzida prova pericial, posteriormente complementada em razão dos questionamentos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao julgador indicar os motivos que conduziram à formação de seu convencimento. Da alegada destruição indevida da Amostra B A parte autora sustenta que a impossibilidade de realização de nova análise da denominada Amostra B decorreria de sua indevida destruição pelas requeridas. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos produzidos nos autos. A documentação juntada demonstra que foram coletadas duas amostras, sendo a Amostra A destinada ao exame inicial e a Amostra B reservada à eventual contraprova. Após a divulgação do resultado positivo, o próprio autor requereu a realização da contraprova, que foi efetuada sobre a segunda amostra e igualmente confirmou a positividade anteriormente identificada. A ausência de material disponível após a realização da contraprova, por si só, não evidencia destruição irregular da amostra. Conforme previsto no art. 12, §7º, III, da Resolução CONTRAN nº 923/2022, e conforme documentação juntada pelas requeridas, o solicitante da contraprova é cientificado de que, uma vez utilizado o material biológico para essa finalidade, poderá não haver material disponível para futura análise. Consta, ainda, do requerimento de contraprova firmado pelo autor, juntado no mov. 50.4, a ciência acerca dessa consequência. É certo que não foi produzida documentação individualizada acerca da quantidade exata de material utilizada na contraprova ou de eventual remanescente da Amostra B. Todavia, dessa circunstância não decorre, automaticamente, a conclusão de que eventual material tenha sido irregularmente descartado ou destruído. Para que a inexistência posterior de material pudesse ser convertida em prova de falha na prestação do serviço, seria necessária a demonstração de algum elemento concreto indicativo de descarte antecipado, inutilização injustificada ou destinação irregular da amostra, o que não se verifica nos autos. Assim, não comprovada a alegada destruição indevida da Amostra B, não há como reconhecer, por esse fundamento, a existência de falha na prestação do serviço. Da não comparabilidade entre o exame de 08/08/2024 e o exame posterior de 09/09/2024 A parte autora sustenta que o resultado negativo obtido em novo exame, realizado em 09/09/2024, em laboratório diverso, demonstraria que o resultado positivo anteriormente obtido estaria equivocado. A conclusão, contudo, não encontra respaldo na prova pericial. Conforme apurado pelo perito judicial, o segundo exame decorreu de nova coleta, realizada aproximadamente 32 dias após a primeira. Considerando que ambos os exames possuem janela retrospectiva aproximada de 90 dias, o decurso desse período provocou o deslocamento da janela temporal analisada, de modo que os exames não abrangeram integralmente o mesmo período retrospectivo. O exame realizado em 09/09/2024, portanto, não constitui contraprova do exame realizado em 08/08/2024, pois não decorreu da análise do mesmo material biológico, nem examinou período temporal integralmente coincidente. O resultado negativo demonstra apenas a ausência das substâncias no período retrospectivo por ele alcançado, não sendo possível estender essa conclusão, retroativamente, ao período coberto exclusivamente pela primeira coleta. A divergência entre os resultados deve, assim, ser compreendida à luz das diferentes datas de coleta e das respectivas janelas de detecção, não sendo possível atribuir ao resultado negativo posterior, isoladamente, o efeito de invalidar o resultado positivo anteriormente obtido. Tal conclusão, inclusive, converge com precedente recente da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em hipótese substancialmente semelhante, no qual se assentou que: "O laudo negativo realizado em laboratório distinto não pode ser considerado conclusivo devido às diferentes janelas de detecção e datas de coleta das amostras, o que impede a comparação direta dos resultados." (TJPR - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0014514-55.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein - j. 19.06.2026). Portanto, o resultado negativo obtido posteriormente não se mostra suficiente, por si só, para infirmar o exame positivo realizado em 08/08/2024. Da prova pericial e da regularidade técnica do exame A controvérsia acerca da confiabilidade do exame foi submetida à produção de prova pericial judicial. Conforme consignado no laudo e nos esclarecimentos posteriores, o exame realizado a partir da coleta de 08/08/2024 identificou a presença de cocaína e de seu metabólito, a benzoilecgonina, em concentrações superiores aos respectivos valores de corte. O procedimento incluiu análise confirmatória por cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas - LC-MS/MS. A prova pericial também examinou os elementos relativos à identificação do doador, à coleta, ao acondicionamento, ao encaminhamento e à identificação das amostras. Ao final, não foi identificada irregularidade concreta na cadeia de custódia ou na metodologia analítica capaz de comprometer a validade técnica do resultado. Também não se pode desconsiderar que o resultado inicialmente obtido foi confirmado mediante a análise da Amostra B, destinada à contraprova. Conforme consta dos autos, a segunda análise, realizada a partir de nova extração e análise do material reservado para essa finalidade, igualmente apresentou resultado positivo. A confirmação do resultado não elimina, em abstrato, a possibilidade de discussão acerca de fatores externos que eventualmente pudessem ter atingido ambas as amostras, mas constitui elemento relevante na apreciação da consistência e reprodutibilidade do resultado analítico. Assim, a prova técnica não identificou elemento concreto que permitisse atribuir o resultado positivo a troca de amostras, quebra da cadeia de custódia, erro laboratorial ou inadequação da metodologia analítica empregada. Resta, contudo, examinar a ressalva apresentada pelo perito acerca da possibilidade de contaminação externa e da documentação relativa ao procedimento de descontaminação das amostras. Da possibilidade de contaminação externa, do procedimento de descontaminação e da valoração conjunta da prova Este constitui o ponto mais sensível da controvérsia. Em seus esclarecimentos complementares, o perito consignou que a razão encontrada entre as concentrações de benzoilecgonina e cocaína, de aproximadamente 6,7%, situar-se-ia em faixa que, isoladamente considerada, não permitiria excluir com segurança absoluta a hipótese de contaminação externa ou de hidrólise ocorrida fora do organismo. A perícia esclareceu, contudo, que a presença concomitante de cocaína e benzoilecgonina permanece tecnicamente compatível com biotransformação da substância. Além disso, há um elemento objetivo que deve ser considerado na análise da ressalva pericial. A razão entre benzoilecgonina e cocaína encontrada na amostra foi de aproximadamente 6,7%, percentual superior ao mínimo de 5% previsto na Nota 2 da Tabela 1 da NIT-DICLA-069 do INMETRO, editada em adaptação ao Anexo I da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e juntada aos autos no mov. 108.1. Tal circunstância não elimina a ressalva formulada pelo perito quanto à impossibilidade de exclusão absoluta de hipóteses alternativas, mas constitui dado técnico concreto a ser considerado na apreciação global do resultado, especialmente porque supera o parâmetro mínimo estabelecido para essa relação entre as substâncias. No tocante ao procedimento de descontaminação, o perito consignou não ter localizado, entre os documentos inicialmente disponibilizados, registros individualizados que permitissem reconstruir especificamente o protocolo de lavagem adotado em relação à amostra do autor, os parâmetros eventualmente empregados ou a análise do respectivo líquido de lavagem. Essa limitação documental deve ser reconhecida. Todavia, a perícia não concluiu que o procedimento de descontaminação deixou de ser realizado, que as requeridas descumpriram protocolo técnico ou que a amostra tenha efetivamente sofrido contaminação externa. A ausência de documentação individualizada impede a reconstrução retrospectiva e específica dessa etapa do procedimento, mas não equivale, por si só, à demonstração de que ela não tenha sido realizada. Posteriormente, as requeridas juntaram instrução técnica relativa ao protocolo de validação da lavagem para descontaminação externa de amostras de cabelo e/ou pelo. É certo que tal documento não comprova, individualmente, que o procedimento tenha sido executado especificamente na amostra do autor. Por outro lado, evidencia a existência, no âmbito do laboratório executor, de procedimento técnico destinado à lavagem e à descontaminação externa das amostras. Esse documento, portanto, deve ser valorado dentro de seus próprios limites: não substitui o registro individualizado da amostra do autor, mas tampouco é irrelevante para a análise da existência de protocolo técnico destinado à prevenção ou identificação de eventual contaminação externa. Diante desse quadro, a ressalva pericial não pode ser analisada isoladamente. A prova produzida revelou, de um lado, uma limitação quanto à possibilidade de reconstrução documental individualizada do procedimento de descontaminação e a impossibilidade de exclusão, com segurança absoluta, da hipótese de contaminação externa. De outro, subsistem elementos técnicos concretos: (i) resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina acima dos valores de corte; (ii) confirmação da positividade mediante contraprova realizada sobre a Amostra B; (iii) utilização de metodologia confirmatória por LC-MS/MS; (iv) ausência de irregularidade identificada na cadeia de custódia ou na metodologia analítica; (v) razão entre benzoilecgonina e cocaína de aproximadamente 6,7%, superior ao parâmetro mínimo de 5% previsto na NIT-DICLA-069; e (vi) ausência de aptidão do exame negativo posterior para infirmar o resultado anterior, diante das diferentes datas de coleta e janelas retrospectivas analisadas. Nesse contexto, a possibilidade técnica de uma hipótese alternativa não se confunde com a demonstração de sua efetiva ocorrência no caso concreto. A prova pericial não concluiu pela existência de falso positivo, erro laboratorial, contaminação externa efetiva ou descumprimento comprovado de protocolo técnico. A ressalva formulada pelo expert, embora relevante, não se mostra suficiente para converter uma possibilidade que não pôde ser absolutamente excluída em defeito efetivamente demonstrado na prestação do serviço. A conclusão que se extrai do conjunto probatório é, portanto, a de que não restou demonstrado que o resultado positivo obtido no exame toxicológico tenha decorrido de erro ou de falha imputável às requeridas. Ausente demonstração concreta do defeito apontado na petição inicial, não há suporte probatório para o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erly Bueno de Almeida em face de Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda e Central de Diagnósticos Laboratoriais São Marcos Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 21.1), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos do item "V" do saneador de mov. 66.1. Requisite-se o respectivo pagamento. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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