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0000276-79.2025.5.05.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000276-79.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGEL DE JESUS DA PAIXAO RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f4688 proferida nos autos. Vistos etc. Diante do quanto aduzido pelo reclamante (Id 43f04ad), retornem os autos à tarefa ‘Aguardando final do sobrestamento’, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¹. Intimem-se. ¹Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). SIMOES FILHO/BA, 26 de agosto de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000276-79.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGEL DE JESUS DA PAIXAO RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f4688 proferida nos autos. Vistos etc. Diante do quanto aduzido pelo reclamante (Id 43f04ad), retornem os autos à tarefa ‘Aguardando final do sobrestamento’, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¹. Intimem-se. ¹Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). SIMOES FILHO/BA, 26 de agosto de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGEL DE JESUS DA PAIXAO

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