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0000276-52.2017.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000276-52.2017.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAIME ALVES PRETENDENTE Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME ALVES PRETENDENTE contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal. O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos parcialmente conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, não servindo como via para rediscussão de matéria já julgada. 4. A alegação de omissão não encontra respaldo, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa as teses apresentadas em sede de Apelação Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matérias devidamente apreciadas pelo órgão julgador, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000276-52.2017.8.05.0056, tendo como EMBARGANTE, JAIME ALVES PRETENDENTE, e EMBARGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelas razões adiante expendidas.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000276-52.2017.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAIME ALVES PRETENDENTE Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME ALVES PRETENDENTE contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal. O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos parcialmente conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, não servindo como via para rediscussão de matéria já julgada. 4. A alegação de omissão não encontra respaldo, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa as teses apresentadas em sede de Apelação Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matérias devidamente apreciadas pelo órgão julgador, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000276-52.2017.8.05.0056, tendo como EMBARGANTE, JAIME ALVES PRETENDENTE, e EMBARGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelas razões adiante expendidas. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000276-52.2017.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAIME ALVES PRETENDENTE Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATÓRIO JAIME ALVES PRETENDENTE, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído, ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a ocorrência de omissão no Acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça. Ao seu talante, o julgado incorreu em omissão, no que tange "à ausência de fundamentação individualizada acerca das majorantes previstas no art. 121, §7º, II e III, do Código Penal; à inexistência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à ausência de testemunha presencial dos fatos; à ausência de fundamentação concreta quanto à manutenção da fração mínima de redução da tentativa; à possível ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.". ID 106991066. Pugna pelo reconhecimento das omissões alegadas. Em face do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, voltando com Parecer pelo parcial conhecimento das razões apresentadas e, nessa extensão, pelo não acolhimento. (ID 108271654). Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000276-52.2017.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAIME ALVES PRETENDENTE Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA VOTO Eméritos Julgadores. Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Analisando o quanto fora decidido no venerando Acórdão de ID 106663302, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão. Inicialmente, em consonância com o Parecer Ministerial, denota-se que os presentes Embargos imputam omissão a matérias que sequer foram objeto de discussão veiculada pela Apelação Criminal. A respectiva Apelação Criminal impugnou os seguintes pontos: ausência de provas quanto à aplicação das qualificadoras previstas no art. 7ª, III, do art. 121, do CPB; arguição de desconsideração dos depoimentos policiais; pleito de reconhecimento de bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo e desconsideração de processos criminais sem trânsito em julgado. Por outro lado, são arguidos nos Embargos omissão quanto "à ausência de fundamentação individualizada acerca das majorantes previstas no art. 121, §7º, II e III, do Código Penal; à inexistência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à ausência de testemunha presencial dos fatos; à ausência de fundamentação concreta quanto à manutenção da fração mínima de redução da tentativa; à possível ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena". SIC. De fato, AS MATÉRIAS CONCERNENTES AO REPARO DOSIMÉTRICO NÃO DEVEM SER CONHECIDAS EM SEDE DE EMBARGOS, EIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA NA APELAÇÃO CRIMINAL. Quanto às argumentações relativas "à ausência de fundamentação individualizada acerca das majorantes previstas no art. 121, §7º, II e III, do Código Penal e inexistência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à ausência de testemunha presencial dos fatos", estas serão conhecidas. Nessa senda, quanto às referidas matérias ora conhecidas, com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo se revela manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido em sede de Embargos. Para melhor elucidar os questionamentos suscitados pelo Embargante, é imperioso transcrever a ementa do Julgado: "(...) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo Réu contra Sentença proferida pelo Tribunal do Júri. O réu foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por feminicídio, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra descendente (art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 7º, II e III, e art. 14, II, do Código Penal). A mesma sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários a defensor dativo nomeado para o ato. O ente estatal recorre pleiteando a nulidade ou a redução da verba honorária, enquanto o réu alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) quanto ao recurso do Estado da Bahia, saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários a advogado dativo nomeado em comarca desprovida de Defensoria Pública, e se o valor arbitrado é proporcional; e (ii) quanto ao recurso do réu, saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). A comprovada inexistência de Defensoria Pública na comarca no momento do ato processual torna legítima a nomeação de defensor dativo pelo magistrado para assegurar a ampla defesa, sendo do ente estatal a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A existência de um programa geral da Defensoria Pública, como o "Júri Itinerante", não afasta a necessidade de nomeação no caso concreto quando comprovada a ausência de defensor na localidade. 4. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) é medida excepcional, cabível apenas quando o veredito se mostra arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório. No caso, a condenação encontra amparo em vertente probatória sólida, notadamente nos laudos periciais e no depoimento detalhado da vítima, que narrou a dinâmica da agressão. Assim, não sendo a decisão dos jurados desprovida de qualquer suporte nas provas, deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos. 5. O valor dos honorários foi mantido por ser considerado proporcional e razoável, levando em conta a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo profissional, incluindo a atuação em sessão plenária do Tribunal do Júri e a elaboração de recurso de apelação, não havendo que se falar em excessividade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Tese de julgamento: "1. A comprovada ausência de Defensoria Pública na unidade jurisdicional legitima a nomeação de advogado dativo para garantir o direito à ampla defesa, sendo do Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, a qual constitui título executivo judicial. 2. A anulação de veredito do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos é medida excepcional, incabível quando a decisão condenatória encontra respaldo em uma das vertentes probatórias constantes dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos." Somente por amor ao debate merece esclarecer que, ao contrário do quanto alegado pelo Embargante de que houve omissão na apreciação do capítulo mencionado, vale a transcrição do quanto foi decidido pela Turma: "(...) No caso em análise, o Júri, ao condenar JAIME ALVES PRETENDENTE, acolheu a tese do MINISTÉRIO PÚBLICO de que o Réu incorreu na prática do crime de homicídio qualificado tentado. Tal vertente acusatória não se encontra desamparada de provas. A testemunha Edilson Cavalcante do Nascimento destacou, em Plenário, que: "(...) que a vítima sangrava muito na cabeça e no braço; que ela estava deitada na maca; que saímos em diligência visando localizar o agressor; que quando chegamos, localizamos o facão usado no ato e um boné, que ele não foi encontrado; que fizemos busca na caatinga; que fizemos rondas; que não conseguimos localizá-lo; que fizemos ronda; que quem conseguiu pegá-lo foram os familiares da vítima, que o imobilizaram; que ele não estava machucado". Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. A vítima, em Juízo, destacou: "(...) Quando foi na quinta-feira, fui pra Macururé. Bebeu lá. Saiu, foi seis horas da manhã, chegou onze e meia da noite, aí como eu já estava depressiva do que aconteceu na festa, aí quando eu soube que ele bebeu, aí eu disse: não, sabe o que eu vou fazer? Vou arrumar a bolsa dele, arrumar tudo direitinho e vou esperar, quando ele chegar, eu vou pegar e dizer a ele: Olha, pegue suas coisas, eu disse a ele, não coloque nem a moto pra dentro, pegue sua roupa, pegue suas coisas, que você não é mais homem pra viver comigo, pegue suas coisas, e eu disse a ele: você quer ver sua vida solteira, você vai ver sua vida solteira, vai ver, eu não ligo pra isso não. 2 - Promotor de Justiça (00:05:50): Senhora, mas vamos para o dia. Eu queria saber o que aconteceu no dia. Como foi a agressão que ele fez à senhora no dia? Como foi que a senhora chegou, aí botou a bolsa e disse que era para ir embora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:01): Pegou um facão, porque eu não sabia que ele estava com um facão ali na roupa. Pegou o facão e me golpeou, como se estivesse cortando um galho de madeira, um galho de árvore. 2 - Promotor de Justiça (00:06:16): Bateu forte na senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:17): Com toda força assim, pá, eu cortei aqui, tá aqui. 2 - Promotor de Justiça (00:06:20): A senhora botou a mão pra se defender? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:21): aqui ó, cortou aqui, cortou os tendões, cortou o osso. Viu? Aqui o corte grande, aqui ó. 2 - Promotor de Justiça (00:06:30): Foram quantas vezes ele bateu com o facão na senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:32): Bateu duas vezes, não bateu mais porque eu costumava me defender com a garrafa. Quando eu fui procurar a mão direita, que não encontrei a garrafa, caiu no chão. 2 - Promotor de Justiça (00:06:39): Sério? Então ele bateu duas vezes com o facão na senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:44): Fortemente. E o médico disse que só não arrancou meu braço porque o facão estava cego. 2 - Promotor de Justiça (00:06:48): Onde foi que pegou? O facão pegou no rosto da senhora? A senhora pode mostrar? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:55): Aqui, ó. 2 - Promotor de Justiça (00:06:57): Pegou na cabeça? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:06:58): Foi aqui. (...) 2 - Promotor de Justiça (00:07:11): E a senhora caiu, como amanheceu depois? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:07:13): Não, eu me sentei, fiquei sentada lá, ele ia voltar novamente com o facão na mão e estava rodando o facão nas calças de todos os vizinhos. Lá. Minha mãe estava lá, estava minha filha e a pequena. A pequena de 8 anos, quando ela me viu desse jeito, ela saiu correndo com a mão na cabeça e disse: não, você vai se deitar assim? Eu não sentei. 2 - Promotor de Justiça (00:07:35): Ela foi sair. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:07:36): E aí, bom, estávamos juntos todos. 2 - Promotor de Justiça (00:07:39): E como foi que acabou essa agressão? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:07:42): Não, porque quando eu peguei uma garrafa, ele correu. E ele, quando correu, minha filha de 17 anos também, defendendo. Porque ele só correu porque eu peguei uma garrafa. Eu peguei uma garrafa e a menina também jogou pedra nele. Aí ele... 2 - Promotor de Justiça (00:08:05): Correu. Filha sua? Sim. De 17 anos? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:08:08): De 17 anos, que me socorreu. 2 - Promotor de Justiça (00:08:10): Na casa estava a senhora, essa filha de 17 Jamile. E tinha outra filha de 8 anos? Sim. 2 - Promotor de Justiça (00:08:19): Tavam só os três? E... 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:08:20): Minha mãe. 2 - Promotor de Justiça (00:08:21): E a mãe da senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:08:22): Sim. 2 - Promotor de Justiça (00:09:06): Aí quando ele agrediu a senhora, ele pegou o facão e tirou o facão da onde? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:09:11): Da roupa, eu não... 2 - Promotor de Justiça (00:09:13): Sabia onde estava. Era na frente aqui? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:09:15): Sim, puxou o facão assim. 2 - Promotor de Justiça (00:09:18): Que tamanho era o facão? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:09:20): O facão não era grande, mas o facão eu acho que tá por aí, que pegaram esse facão nesse dia. O facão tá comigo.(...) 2 - Promotor de Justiça (00:10:33): Aí ele bateu duas vezes em seguida na senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:10:35): Foi, duas, com toda força mesmo. Como se tivesse quebrado a porta, eu não largava e abria. 2 - Promotor de Justiça (00:10:39): A primeira pegou onde? A primeira pegou aqui no braço assim? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:10:44): No braço, uns três dedos de profundidade, esse aqui. 2 - Promotor de Justiça (00:10:47): Certo. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:10:47): Faço que eu era gorda nessa época, eu era gorda. Porque se fosse eu magrinha, esse osso aqui tinha quebrado. Faço que esse osso aqui, ele dói. Ele dói. Viu? E esse corte que teve aqui, que eu botei o corte. Foi o médico que me falou, o que disse. Só não quebrou o osso, porque o facão estava cego. 2 - Promotor de Justiça (00:11:16): Pronto, depois a gente vê isso, vamos nos concentrar na história. Ele deu a primeira, a primeira pegou no braço da senhora. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:11:22): Essa aqui foi a primeira. A primeira. 2 - Promotor de Justiça (00:11:24): A segunda foi na cabeça da senhora. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:11:26): Foi na cabeça, eu botei o braço. 2 - Promotor de Justiça (00:11:27): e na cabeça. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:11:30): Pegou no braço. Isso aqui já foi a ponta do facão que pegou aqui. Porque se fosse o facão que tivesse pegado em cheio mesmo, eu não tava contando a história aqui não. 2 - Promotor de Justiça (00:11:40): Certo. Então, a senhora botou aqui o braço, o facão pegou no braço e na cabeça. Então, a segunda facada foi em direção ao rosto da senhora. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:11:48): Foi. Foi em direção aqui. Se eu não tivesse colocado, tinha pegado aqui, ó. 2 - Promotor de Justiça (00:11:52): Aí, quando ele acertou a segunda, a senhora chegou a cair ou não, ou correu? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:11:56): Não, não. Eu peguei e me sentei. Eu me sentei e fiquei sentada. Só o sangue por todo o canto mesmo, só o sangue e pronto. 2 - Promotor de Justiça (00:12:04): Isso foi dentro da casa, na calçada ou na porta da casa? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:12:09): Foi na calçada, na frente de casa, nem dentro de casa ele entrou porque já estava com faca. 2 - Promotor de Justiça (00:12:14): O sangue ficou lá na calçada? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:12:16): eu entrei lá dentro. 2 - Promotor de Justiça (00:12:20): Certo. Então quando ele deu o segundo golpe na senhora, a senhora se sentou e ele continuou a agressão? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:12:30): Não, minha mãe olhou e ele vinha voltando. Minha mãe olhou e ele vinha voltando. 2 - Promotor de Justiça (00:12:35): Ele deu duas e saiu? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:12:36): Foi, deu duas. Ele deu a primeira facada, porque ele não quis aceitar. 2 - Promotor de Justiça (00:12:43): Não, isso eu já entendi, senhora. Ele deu a primeira, o primeiro golpe, depois ele já deu o segundo. A gente já estava no segundo. Ele já deu o segundo golpe, cortou na cabeça da senhora e no braço. Depois do segundo golpe, eu quero dizer o seguinte, a senhora caiu, a senhora correu, ele foi embora, saiu a pé, saiu na moto, ou a mãe da senhora entrou na briga, a filha da senhora entrou, o que foi que aconteceu depois do segundo golpe? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:13:11): Do segundo golpe, eu peguei escudo, para ele não vir mais me cortar, mas eu peguei uma garrafa, entendeu, para me defender, mas quando eu procurei a minha mão, a garrafa caiu, não segurou, a garrafa caiu, quebrou. Aí já nessa que peguei outra garrafa, aí ele pegou e correu. 2 - Promotor de Justiça (00:13:52): Porque a senhora estava na calçada. Então, quando ele agrediu a senhora, a senhora correu pra casa pra pegar a garrafa, foi isso? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:13:58): Foi, porque lá em casa, eu tenho um pontozinho. De cada coisa eu vendo uma coisa. 2 - Promotor de Justiça (00:14:03): Ah, um comérciozinho. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:14:05): É, um comérciozinho. E cada um ouvindo alguma coisa, aí pronto, eu catei alguma coisa pra me defender, pra ele não me cortar mais, aí pronto, eu tentei procurar alguma coisa, foi uma garrafa, encontrei a garrafa, mas como já estava cortada... 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:14:29): Peguei a garrafa, não teve mais força, a garrafa caiu. Aí a senhora pegou com a outra mão. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:14:35): Aí eu peguei com a outra mão e não vi mais. Aí pronto. E desse momento foi que ele correu. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:14:40): E desse momento foi que ele correu. 2 - Promotor de Justiça (00:14:42): Até aí, alguém viu essas agressões? A filha da senhora estava vendo? A mãe da senhora estava vendo? Elas estavam lá pra dentro? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:14:49): Minha mãe viu. E minha filha de 17 anos também viu. E foi quem me socorreu. 2 - Promotor de Justiça (00:14:55): Pronto. Essas agressões foram na frente da mãe da senhora e da filha da senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:15:02): Minha mãe, ela não viu assim, mesmo assim, na frente não, porque ela estava deitada nessa hora, mas ela viu tudo o que já estava acontecendo, viu cortada. 2 - Promotor de Justiça (00:15:12): Chegou na hora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:15:13): Sim, nesse momento. 2 - Promotor de Justiça (00:15:14): E a filha da senhora presenciou a cena? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:15:17): Ela também, assim, ela não viu, eu... 2 - Promotor de Justiça (00:15:19): Chegou já com a senhora cortada? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:15:21): Sim, eu já estava cortada, mas quando ela viu que eu já estava cortada mesmo, aí ela também já chegou, ela não viu mais nada também, pegou o picador e ficou gritando e jogando pedra nele. E tudo foi normal mesmo, que da hora que eu peguei a garrafa também, que é o quê? (...) 2 - Promotor de Justiça (00:15:58): A mãe da senhora também chegou nesse momento ou não? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:16:02): Ela veio depois que eu já estava cortada. 2 - Promotor de Justiça (00:16:05): Aí ele correu, a senhora viu se ele correu a pé ou se ele estava na moto? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:16:10): Não, ele estava na moto. 2 - Promotor de Justiça (00:16:11): Ele já correu na moto? Correu. 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:16:13): Na moto, com facão. 2 - Promotor de Justiça (00:16:17): Depois ele voltou ou não? Não. Quando ele foi embora? Sim. Aí a senhora ficou lá cortada, aí quem socorreu a senhora? 3 - Genilda Alves Barbosa (Depoente / Vítima) (00:16:29): Uma vizinha ligou lá para o hospital, a ambulância chegou rapidamente, aí me levaram para o hospital. É uma emergência, eu iria geralmente para Petrolina, para o Hospital (...)" (depoimento da vítima disponível no PJe Mídias). Grifei. Havendo, portanto, uma vertente probatória que sustenta a decisão condenatória, inclusive no que tange às qualificadoras reconhecidas, rechaça-se a tese defensiva. Condenação de rigor. Passo à análise dosimétrica. A Sentença de origem fixou a dosimetria nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, em consonância com o que decidido pelo Tribuna Popular, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para - CONDENAR o réu Jaime Alves Pretendente, nas sanções do 121, §2°. IV e VI. c/c §7°. II e III e art.14. II, todos do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao que prescreve o art. 5°, inciso XLVI da Constituição Federal. Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado foi normal à espécie, se considerarmos que o homicídio qualificado já é revestido d gravidade, valorada pelo legislador. Quanto à conduta social do acusado, apesar dele responder a diverso processos, em homenagem à Súmula 444 do STJ deixo de valorá-la negativamente. Quanto à personalidade do acusado, não há quaisquer elementos nos autos que permitam a sua valoração negativa. Quanto aos antecedentes, consta que o acusado, apesar de responder a outros processos, é réu primário, não podendo incidir acréscimo à sua pena no ponto. Não houve qualquer influência do comportamento da vítima na condut criminosa do denunciado. As consequências do crime são graves, tendo em vista o fato da Sra Jenilda Alves Barbosa Pretendente, ter ficado hospitalizada por vários dias, tendo ocasionado limitações a demandada para atividades do dia a dia. As circunstâncias do crime no presente momento não permitem valoração negativa tendo em vista que já foram reconhecidas as qualificadoras e causa de aumento de pena sob pena de bis in idem. Os motivos do crime também são desfavoráveis, porém já foram valorados como qualificadora pelo corpo de jurados, motivo pelo qual deixo de valorá-los. Isto posto, considerando a circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Iniciada a segunda etapa de dosimetria da pena, anoto que existem circunstância agravantes previstas no §7°, II e III do art. 121, do Código Penal Brasileiro. Isto posto, agravo a pena do acusado para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Porém, incide a causa de diminuição consistente na tentativa, qual seja, artigo 14, II, do Código Penal. Tendo em vista o iter criminosos, tendo a vitima sofrido severas lesões e corrido risco de morte, conforme laudos médicos dos autos. O patamar de redução será o mínimo, ou seja 1/3 da pena, ficando o réu condenado definitivamente a 12 anos e 04 (quatro) meses de reclusão". Grifei. A dosimetria exposta encontra-se condizente com o plexo probante e com os ditames constitucionais e legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, não demandando, portanto, redimensionamento nesta Instância Recursal. Desse modo, acolhendo Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a Sentença em seus integrais termos". ID 105049050. Grifei. Conforme pode ser observado das alegações versadas na petição de Embargos, com a releitura das razões de decidir deste Colegiado, denota-se que de fato o que se pretende é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não tem o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que se encontram devidamente explicitadas as razões pelas quais o Apelo foi julgado. Dessa forma, não restou constatada omissão no Acórdão em comento, não cabendo ao recurso de Embargos o fim de se transmudar em nova via de mérito. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DECARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes." (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017). Grifei. Some-se a isso, conforme entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo aresto, no sentido de que: "(...) EDcl no AgRg no AREsp 2274079 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0002830-1 RELATOR Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (8430) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/08/2023 EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01/07/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados". Grifei. Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. Ante as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como Voto. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça

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