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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACC 0000275-85.2026.5.05.0611 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RÉU: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c1f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA (SINDIQUÍMICA) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: Sanar a omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 400 do CPC, integrando a fundamentação nos termos da fundamentação supra, sem alteração do resultado de improcedência dos pedidos principais; Sanar a contradição e, atribuindo efeitos modificativos, reformar o item "2.2" e o dispositivo da sentença para excluir a condenação do Sindicato embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a isenção prevista na tese jurídica do Tema 01 do IAC do TRT5. Mantenho os demais termos da sentença embargada. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACC 0000275-85.2026.5.05.0611 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RÉU: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c1f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA (SINDIQUÍMICA) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: Sanar a omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 400 do CPC, integrando a fundamentação nos termos da fundamentação supra, sem alteração do resultado de improcedência dos pedidos principais; Sanar a contradição e, atribuindo efeitos modificativos, reformar o item "2.2" e o dispositivo da sentença para excluir a condenação do Sindicato embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a isenção prevista na tese jurídica do Tema 01 do IAC do TRT5. Mantenho os demais termos da sentença embargada. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
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