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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0000274-97.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ARMANDO GOLDNER DA SILVA, ALVANIR ROMANHA GOLDNER EXECUTADO: SUPERMERCADO GOLDNER LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO GOLDNER LTDA., ARMANDO GOLDNER DA SILVA e ALVANIR ROMANHA GOLDNER contra a decisão ID 82786085, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Alegam os executados/embargantes a ocorrência de omissão na decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito e que o julgado utilizou fundamentação genérica, sem indicar concretamente qual conduta individualizada se enquadraria no art. 774 do CPC. Afirmam a inexistência de má-fé, dolo ou oposição maliciosa à execução, ressaltando que o exercício do direito de defesa se baseou em premissas válidas e que a própria parte exequente reconheceu a necessidade de retificar o valor executado para expurgar a comissão de permanência. Discorrem que as matérias aventadas possuem natureza de ordem pública, tais como o excesso de execução e a falta de demonstrativo de cálculo adequado, pretendendo a aplicação do princípio da fungibilidade para que a petição de impugnação seja recebida e apreciada como exceção de pré-executividade. Requerem o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, afastar a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, apreciar as matérias de ordem pública suscitadas e aplicar a fungibilidade processual para aceitar a manifestação como exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, requerem seja indicada de forma específica a conduta que fundamentou a aplicação da penalidade. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 89297145). Ante a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada. Necessário rememorar que o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, preceitua que é considerada não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Dessa disposição, extrai-se que a omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão passível de influir na decisão judicial e que já tenha sido deduzida nos autos. No presente caso, observada essa premissa, não verifico omissão a ser sanada. Analisando a decisão ID 82786085, nela constam as razões pelas quais se revelou devida a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Constou da decisão o seguinte: [...]. Outrossim, a conduta de se opor à execução, empregando ardis e meios artificiosos, é considerada atentatória à dignidade da justiça (Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;). In casu, a apresentação de “impugnação à execução/cumprimento de sentença” em autos de execução de título extrajudicial, especialmente considerando que os Executados já litigaram em Embargos à Execução (autos nº 0007967-35.2017.8.08.0024), deve ser interpretada como uma tentativa de retardar o andamento processual que perdura desde o ano de 2017. [...]. A insurgência com relação à suficiência ou não dessas razões para fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser apresentada por meio do recurso adequado para modificação da decisão, que não os embargos de declaração. As razões pelas quais a impugnação foi rejeitada também constam da decisão embargada e não demandam ajustes pela via dos embargos de declaração. O que as partes embargantes pretendem é rediscutir e modificar a decisão, que não estaria alinhada com o que entendem adequado, o que, por sua vez, deve ser pretendido pelo recurso pertinente. Pelo exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração ID 88950496. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) indicar(em) bem(ns) à penhora, sob pena de início automático do prazo de suspensão do art. 921, inciso III, do CPC; e b.2) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2) Transcorrido o prazo do item 1 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano contado da intimação anterior. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
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