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TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000274-83.2011.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO LEMOS FERREIRA - BA16976 DESTINATÁRIO(S): ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO CHRISTIANO LEMOS FERREIRA - (OAB: BA16976) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465241384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000274-83.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000274-83.2011.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO LEMOS FERREIRA - BA16976 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000274-83.2011.4.01.3307 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO e pela UNIÃO em face de acórdão, que deu provimento à apelação da embargada e à remessa oficial para reformar a sentença e indeferir o pedido autoral de dispensa do serviço militar obrigatório. Nas razões recursais, ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO alega a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão não analisou pormenorizadamente a sua situação específica, uma vez que não observou que a parte autora consolidou todas as etapas do curso de medicina antes da vigência da Lei nº 12.336/2010. Sustenta que a emissão de seu histórico escolar ocorreu dias antes da efetiva colação de grau, de modo que esta configuraria um mero ato simbólico. Defende, ademais, que o ato convocatório foi fundamentado na legislação anterior, razão pela qual a aplicação da nova lei à sua situação jurídica configuraria evidente violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, garantias previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Aduz que a ausência de manifestação colegiada sobre essas peculiaridades fáticas e temporais acarreta ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que prejudicaria o acesso às instâncias superiores. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau seja integralmente restabelecida. A UNIÃO, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, haja vista que o órgão colegiado não se manifestou expressamente acerca da inversão dos ônus sucumbenciais. Relata que a sentença de primeiro grau, ora reformada, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Argumenta que, diante do provimento integral de seu apelo, a parte autora restou inteiramente vencida na demanda, de sorte que lhe incumbe suportar o pagamento das custas processuais e da verba honorária. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada. Nas contrarrazões, a UNIÃO defende o não conhecimento ou a rejeição do recurso interposto pela parte autora, sob o argumento de que a pretensão possui nítido caráter infringente voltado à indevida rediscussão do mérito. As contrarrazões de ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000274-83.2011.4.01.3307 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de devolutividade restrita. A sua oposição requer a indicação expressa de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade desta espécie recursal restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O cabimento da medida exige a demonstração inequívoca de falha na estrutura lógica ou na inteireza do julgado impugnado, e não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida. Na hipótese dos autos, o recurso interposto pela parte autora fundamenta-se nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A base argumentativa do primeiro embargante reside na suposta omissão, contradição e obscuridade do acórdão que, a seu ver, não analisou de forma profunda a peculiaridade do caso concreto. O demandante alega que concluiu o curso de medicina antes da vigência da Lei nº 12.336/2010, fato evidenciado pela emissão de seu histórico escolar em data anterior à colação de grau, o que configuraria situação jurídica consolidada e atrairia a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O recurso da UNIÃO, por seu turno, escora-se no inciso II do mesmo dispositivo legal e sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada. A autarquia federal aponta a ausência de manifestação expressa acerca da inversão dos ônus sucumbenciais, haja vista o provimento integral de seu apelo e a consequente reforma da sentença de procedência prolatada pelo juízo de origem. Iniciarei a análise pelas alegações relacionadas a omissão, contradição e obscuridade suscitadas pela parte autora. Quanto à alegada falha na apreciação de sua situação específica, o autor sustenta que o término do curso ocorreu antes do advento da nova norma de regência, sob o argumento de que a expedição do seu histórico escolar perfaz a materialização do fim da graduação. O critério jurídico que autoriza o manejo dos embargos de declaração por omissão exige a comprovação de que o órgão julgador deixou de apreciar questão relevante suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. A contradição que viabiliza a via declaratória é a incoerência lógica interna ao julgado, verificada de forma objetiva entre os fundamentos expostos e a conclusão da decisão. Já o conceito jurídico de obscuridade repousa na presença de linguagem confusa, truncada ou ambígua no acórdão, a qual dificulta a exata compreensão da tese adotada. Ao se confrontar as alegações recursais com os termos do acórdão, nota-se que a decisão embargada não possui linguagem confusa e enfrentou de maneira clara, coerente e completa a controvérsia atinente à data de conclusão do curso superior, bem como sobre a incidência da Lei nº 12.336/2010. A alegação de que a simples emissão do histórico escolar consubstancia a conclusão do curso para fins de dispensa do serviço militar não encontra amparo no ordenamento jurídico nem invalida o fundamento adotado no decisum. A colação de grau figura como condição indispensável para o exercício da profissão de médico nas Forças Armadas e em demais instituições, de modo que apenas com este ato solene aperfeiçoa-se a conclusão da graduação. A decisão colegiada assentou, com clareza cristalina, que o autor concluiu o curso após a vigência da nova legislação, a repelir por via reflexa a tese de direito adquirido. A jurisprudência pátria corrobora a adequação da interpretação conferida por este Colegiado, em perfeita harmonia com o precedente exarado pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento da Apelação Cível 0054212-97.2014.4.01.3400, da relatoria do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza. A fim de demonstrar a inexatidão da tese autoral e ilustrar a incidência irrestrita da norma aos estudantes que lograram a colação de grau após o seu advento, transcrevo fragmento do referido aresto: "a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de ser possível a convocação para o serviço militar obrigatório do estudante que tenha sido dele dispensado antes da edição da Lei nº 12.336/2010, mas que esteja a concluir ou tenha concluído o curso após sua vigência". Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido, porquanto a prestação jurisdicional abordou suficientemente as premissas fáticas e jurídicas, a evidenciar que o recurso autoral denota mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. Conclui-se, de forma fundamentada, pela ausência dos vícios apontados e pela rejeição das alegações formuladas pela parte demandante. Passo agora à análise dos embargos apresentados pela UNIÃO. No tocante à alegação de omissão, o ente público aduz que o acórdão falhou ao não inverter expressamente os ônus sucumbenciais após o provimento integral do seu recurso de apelação e o indeferimento do pedido contido na petição inicial. A omissão sanável via embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa do julgador sobre questão de fato ou de direito a respeito da qual impunha-se deliberação necessária para o escorreito deslinde da controvérsia e de seus consectários. Ao se examinar os contornos do provimento jurisdicional ora atacado, constata-se que a decisão embargada efetivamente reformou a sentença de procedência na sua integralidade para denegar o pleito do autor, porém silenciou a respeito da readequação das verbas sucumbenciais fixadas no juízo de piso. A sentença de primeiro grau, prolatada sob a diretriz processual pretérita, impôs à UNIÃO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Com a reversão do julgamento e a declaração de total improcedência do pedido inicial, caberia ao acórdão redistribuir tais encargos processuais e condenar a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça detém orientação consolidada no sentido de que a modificação integral do julgado acarreta a inversão inescusável dos ônus da sucumbência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TEMA N. 1059/STJ. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional contra acórdão julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. A pretensão recursal da parte evidencia intenção de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Precedentes. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Na instância ordinária foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União, sendo que o provimento recursal nesta Corte impõe, por consequência lógica, a necessária inversão dos ônus de sucumbência. VI - Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, contudo, o recurso não comporta acolhimento. No julgamento do Tema n. 1059/STJ ficou assentado que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Não há que se falar, portanto, em majoração dos honorários pelo grau recursal no presente caso. VII - Embargos de declaração de Tecpel Importação e Distribuição de Papéis Ltda rejeitados e embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos para registrar a inversão dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento do recurso especial. (STJ - EDcl no REsp: 1902189 PE 2020/0277726-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Para comprovar a necessidade de retificação da decisão embargada, reproduzo assertiva imperativa firmada pela Segunda Turma da Corte Superior no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1902189, oriundo de Pernambuco, da relatoria do Ministro Francisco Falcão: "o provimento recursal nesta Corte impõe, por consequência lógica, a necessária inversão dos ônus de sucumbência". Este mesmo julgado pontua que a sistemática de cálculo das verbas sucumbenciais deve seguir os parâmetros ditados pelo diploma adjetivo vigente ao tempo da prolação da sentença e veda a estipulação de acréscimo a título de honorários recursais em casos submetidos ao regime do Código de Processo Civil de 1973. Resulta patente a necessidade de suprir a lacuna procedimental apontada pela parte ré, para assentar categoricamente a inversão dos ônus sucumbenciais em prol do ente público, adstrita aos percentuais balizados na sentença de primeiro grau, sem acréscimos na instância revisora. Reconhece-se a existência da omissão no acórdão, a qual demanda imediato saneamento processual com a atribuição excepcional de efeitos infringentes estritamente para remodelar o capítulo atinente à sucumbência e às custas processuais. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração da UNIÃO com efeitos modificativos para sanar a omissão e inverter os ônus sucumbenciais e o pagamento das custas processuais em desfavor da parte demandante, sem majoração de honorários em sede recursal. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000274-83.2011.4.01.3307 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO EMENTA DIREITO MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e indeferir o pedido de dispensa do serviço militar obrigatório. 2. A parte autora alega a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que concluiu as etapas do curso de medicina antes da vigência da Lei nº 12.336/2010, com emissão do histórico escolar em data anterior à colação de grau, circunstância que caracterizaria direito adquirido e ato jurídico perfeito. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento da sentença proferida no juízo de origem. 3. A União sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou acerca da inversão dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do apelo e a consequente reforma da sentença de procedência. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às alegações da parte autora, porquanto a prestação jurisdicional abordou suficientemente as premissas fáticas e jurídicas do caso. A decisão colegiada assentou de forma clara que a conclusão do curso superior aperfeiçoa-se apenas com a colação de grau, condição indispensável para o exercício da profissão médica nas Forças Armadas. Como a colação de grau do demandante ocorreu após a vigência da Lei nº 12.336/2010, afasta-se a tese de direito adquirido, de modo que o recurso representa mera tentativa de rediscussão do mérito. 6. Os embargos de declaração opostos pela União devem ser acolhidos, pois há evidente omissão no julgado quanto à readequação das verbas sucumbenciais. A reforma integral da sentença de procedência e a declaração de total improcedência do pedido inicial impõem, por consequência lógica e inescusável, a inversão dos ônus da sucumbência em favor do ente público. Por essa razão, a parte autora deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, mantidos os percentuais fixados na sentença de primeiro grau, sem acréscimo de honorários em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos com efeitos modificativos. Teses de julgamentos: "1. A simples emissão de histórico escolar em data anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010 não consubstancia a conclusão do curso de medicina para fins de dispensa do serviço militar obrigatório, ato que se aperfeiçoa apenas com a solene colação de grau. 2. A modificação integral do julgado acarreta a inescusável inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da parte vencida." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022, I e II; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 12.336/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.902.189/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/08/2024; TRF1, AC 0054212-97.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora e ACOLHER os embargos de declaração da União com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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