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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATOrd 0000274-82.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: JOSE LUIZ ROCHA DA SILVA RECLAMADO: PIMENTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc4831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ LUIZ ROCHA DA SILVA em face de PIMENTÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. e TRANSALESSI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - EPP., decido: a) RATIFICAR o indeferimento da inclusão dos sucessores no polo passivo e da tutela cautelar; b) REJEITAR a prescrição bienal; c) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 14/05/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) DEFERIR ao reclamante a justiça gratuita; e) RECONHECER o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; f) RECONHECER a unicidade contratual de 01/09/2008 a 03/11/2025, sem prejuízo da projeção do aviso-prévio e observada a prescrição pronunciada; g) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário e DSR relativos ao período sem registro de 14/05/2021 a 30/08/2021;reflexos das comissões extrafolha nas parcelas contratuais e rescisórias especificadas na fundamentação;horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sem cumulação, considerada a jornada das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, com adicional de 50% ou percentual normativo mais benéfico e reflexos;trinta minutos por dia trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e sem reflexos;quatro horas extras pela violação do intervalo interjornada, nos dias de jornadas sucessivas, com adicional de 50% e reflexos;descansos semanais não usufruídos, em dobro, com reflexos;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 01/01/2025 a 03/11/2025, com reflexos;diferenças de saldo salarial, aviso-prévio proporcional, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observadas a remuneração e a unicidade contratual reconhecidas;diferenças de férias gozadas no período imprescrito, acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a maior remuneração mensal percebida no contrato. h) DETERMINAR que as reclamadas retifiquem a CTPS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para registrar o vínculo único e a remuneração reconhecidos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral e existencial e da multa do art. 467 da CLT, bem como os demais pedidos não deferidos; j) REJEITAR a aplicação das Súmulas 85 e 340 do TST; k) AUTORIZAR a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive dos R$10.497,93 discriminados no TRCT. As parcelas serão apuradas, observados os critérios da fundamentação e a atualização monetária, os juros, os recolhimentos previdenciários e fiscais seguirão os parâmetros nela fixados. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral e existencial, com exigibilidade suspensa por dois anos. Custas pelas reclamadas (R$33.902,20), no percentual de 2% sobre o valor da condenação (R$1.821.231,37). Sentença líquida, conforme planilha anexa, que integra este dispositivo para os fins de direito. Intimem-se. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ ROCHA DA SILVA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATOrd 0000274-82.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: JOSE LUIZ ROCHA DA SILVA RECLAMADO: PIMENTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc4831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ LUIZ ROCHA DA SILVA em face de PIMENTÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. e TRANSALESSI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - EPP., decido: a) RATIFICAR o indeferimento da inclusão dos sucessores no polo passivo e da tutela cautelar; b) REJEITAR a prescrição bienal; c) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 14/05/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) DEFERIR ao reclamante a justiça gratuita; e) RECONHECER o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; f) RECONHECER a unicidade contratual de 01/09/2008 a 03/11/2025, sem prejuízo da projeção do aviso-prévio e observada a prescrição pronunciada; g) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário e DSR relativos ao período sem registro de 14/05/2021 a 30/08/2021;reflexos das comissões extrafolha nas parcelas contratuais e rescisórias especificadas na fundamentação;horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sem cumulação, considerada a jornada das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, com adicional de 50% ou percentual normativo mais benéfico e reflexos;trinta minutos por dia trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e sem reflexos;quatro horas extras pela violação do intervalo interjornada, nos dias de jornadas sucessivas, com adicional de 50% e reflexos;descansos semanais não usufruídos, em dobro, com reflexos;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 01/01/2025 a 03/11/2025, com reflexos;diferenças de saldo salarial, aviso-prévio proporcional, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observadas a remuneração e a unicidade contratual reconhecidas;diferenças de férias gozadas no período imprescrito, acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a maior remuneração mensal percebida no contrato. h) DETERMINAR que as reclamadas retifiquem a CTPS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para registrar o vínculo único e a remuneração reconhecidos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral e existencial e da multa do art. 467 da CLT, bem como os demais pedidos não deferidos; j) REJEITAR a aplicação das Súmulas 85 e 340 do TST; k) AUTORIZAR a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive dos R$10.497,93 discriminados no TRCT. As parcelas serão apuradas, observados os critérios da fundamentação e a atualização monetária, os juros, os recolhimentos previdenciários e fiscais seguirão os parâmetros nela fixados. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral e existencial, com exigibilidade suspensa por dois anos. Custas pelas reclamadas (R$33.902,20), no percentual de 2% sobre o valor da condenação (R$1.821.231,37). Sentença líquida, conforme planilha anexa, que integra este dispositivo para os fins de direito. Intimem-se. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSALESSI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP - PIMENTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
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