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0000274-75.2025.8.17.8234

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000274-75.2025.8.17.8234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE SANTA MARIA EXECUTADO(A): SILVANA FERREIRA DE GOIS INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO 1) RELATÓRIO: Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CONDOMÍNIO PRIVÊ SANTA MARIA em face de SILVANA FERREIRA DE GÓIS, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel situado no Lote nº 15 da Quadra H do condomínio exequente, objeto da Matrícula nº 16.479 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paudalho/PE (ID 197324540). O título executivo judicial condenou a executada ao pagamento do débito inicial de R$ 15.112,86 (quinze mil cento e doze reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo IGPM, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e multa moratória de 2%, além das cotas condominiais vincendas até o efetivo adimplemento (ID 216212781 e ID 216973077). Iniciada a fase executiva, sobreveio tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido constrita a quantia total de R$ 2.075,21 (sendo R$ 198,59 em conta corrente e R$ 1.876,62 em conta poupança mantidas na Caixa Econômica Federal), a qual foi integralmente desbloqueada pelo juízo após manifestação da executada, em razão da natureza previdenciária e alimentar da verba (ID 227483539 e ID 227495605). Frustradas as tentativas de localização de bens móveis ou veículos livres de gravames por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 238098479, ID 238098481, ID 238100882 e ID 238100889), foi deferida a constrição do imóvel gerador dos débitos (ID 246643903). Lavrado o Auto de Penhora e Avaliação do bem, este foi avaliado em R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), ficando como depositário o representante do condomínio (ID 249895386 e ID 248963573). Intimada para exercer eventual preferência de adjudicação ou indicar leiloeiro (ID 252207689), a exequente informou desinteresse na adjudicação do bem, requereu a homologação da avaliação no montante de R$ 162.000,00 e indicou leiloeira pública para condução da hasta eletrônica, detalhando regras e condições para o certame (ID 253480282). Por sua vez, o causídico constituído anteriormente peticionou requerendo o seu descadastramento ante o substabelecimento sem reservas juntado aos autos (ID 253404273 e ID 240239176). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Regularização da Representação Processual De início, verifica-se que os advogados João Paulo Sardinha dos Santos e Lúcio de Queiroz Delfino formalizaram substabelecimento sem reservas de poderes ao patrono Thiago Schapiro Perigolo (ID 240239176), reiterando pedido expresso de descadastramento (ID 253404273). Por conseguinte, impõe-se o deferimento do pedido de descadastramento formulado, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe para que todas as publicações e intimações futuras sejam direcionadas com exclusividade ao advogado constituído Thiago Schapiro Perigolo, nos termos requeridos. 2.2 - Do Valor Atualizado do Débito e da Inexistência de Valores Bloqueados a Restituir ou Liberar A exequente apresentou demonstrativos atualizados da obrigação condominial, destacando-se a planilha retificada constante do ID 240251585 e reiterada nos cálculos do ID 242393753, que contempla as cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2024 e abril de 2026, com correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, acrescidas da multa processual de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 30.322,08 (trinta mil trezentos e vinte e dois reais e oito centavos) em 01/06/2026. Ressalta-se que a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença já restou expressamente afastada por este juízo no ID 227037545, haja vista a sistemática própria da Lei nº 9.099/1995, não incidindo honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Importa assentar expressamente que não há valores depositados ou bloqueados em conta judicial pendentes de liberação para a parte credora ou de restituição para a parte devedora. A totalidade da quantia anteriormente atingida via SISBAJUD (R$ 2.075,21) foi objeto de desconstituição imediata pelo comando do ID 227495605, de sorte que a satisfação da execução depende exclusivamente dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado. Outrossim, no que tange aos dados previdenciários acostados aos autos (ID 247793407 e seguintes), restou preclusa a análise acerca da impenhorabilidade de proventos e indeferida a relativização da verba salarial/previdenciária (ID 240779678), mostrando-se desnecessária nova providência quanto a tais extratos, visto que a via de satisfação do crédito direcionou-se legitimamente à expropriação imobiliária. 2.3 - Da Homologação da Avaliação e da Legitimidade da Penhora do Imóvel No tocante ao bem penhorado, a Oficiala de Justiça Avaliadora procedeu à constrição e avaliação do lote de terreno próprio nº 15, Quadra H, integrante do Condomínio Privê Santa Maria (Matrícula nº 16.479), apurando o valor de mercado de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), mediante método comparativo direto e pesquisa de valores na região (ID 249895386 e ID 248963573). A avaliação observou os ditames do artigo 870 do Código de Processo Civil e do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. As partes foram regularmente intimadas, não tendo havido impugnação fundamentada ou apresentação de laudo divergente, concordando a exequente expressamente com o valor atribuído (ID 253480282). Nesse contexto, a penhora de bem imóvel para satisfação de crédito condominial é plenamente cabível e compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de obrigação propter rem, em que o próprio imóvel responde pela manutenção da coisa comum, superando a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil quando frustrados outros meios mais céleres. A respeito da viabilidade e prevalência da penhora imobiliária para saldar dívida condominial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a seguinte orientação em julgado da Quinta Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0003632-49.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Neire AGRAVADA: Ana Cristina Alves Furtado JUÍZO DE ORIGEM:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Tomás Araújo RELATOR:Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel em cumprimento de sentença referente a dívida condominial, determinando que fosse observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a penhora do imóvel que originou a dívida condominial antes de esgotadas outras diligências para localização de bens; (II) saber se deve ser alterada a divisão dos honorários advocatícios entre os patronos que atuaram em diferentes momentos do processo. 3. Embora o art. 835 do CPC estabeleça ordem preferencial para penhora, essa ordem não possui caráter absoluto, especialmente em obrigações de natureza propter rem como as dívidas condominiais, onde o próprio imóvel responde pela obrigação. 4. Já houve tentativa de penhora via SISBAJUD que resultou apenas em bloqueio de valores ínfimos, insuficientes para satisfação do crédito exequendo, que tramita desde 2013. 5. A divisão dos honorários advocatícios determinada pelo magistrado (15% ao patrono originário e 5% à atual patrona) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado por cada profissional, considerando que o primeiro atuou tanto na fase de conhecimento quanto no início do cumprimento de sentença. 6. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Em se tratando de cobrança de dívida condominial, dada sua natureza propter rem, é admissível a flexibilização da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, permitindo-se a constrição do próprio imóvel que originou o débito, independentemente do esgotamento de outras diligências." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 835; Lei 8.009/90, art. 3º, IV; CPC, art. 908, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AI: 50108701420208217000; TJ-SP - AI: 22506489720228260000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0003632-49.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório, do voto proferido e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (Agravo de Instrumento 0003632-49.2023.8.17.9000, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 27/03/2025, DJe ) Com efeito, inexiste óbice legal à homologação da avaliação no montante de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais). 2.4 - Da Alienação Judicial Eletrônica e Nomeação de Leiloeiro Diante da expressa renúncia da parte credora ao direito de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação (ID 253480282), impõe-se a designação de leilão judicial eletrônico como meio de expropriação forçada, exegese dos artigos 879, inciso II, e 881, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Para tanto, defere-se a nomeação da leiloeira pública indicada pela exequente, Amanda Priscila Pena Crepaldi, devidamente habilitada para a prática dos atos, fixando-se as seguintes diretrizes para o certame: a) O leilão será realizado exclusivamente sob a forma eletrônica, em dois pregões; b) No primeiro leilão, o lance mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação homologada (R$ 162.000,00); c) Não havendo lance no primeiro certame, realizar-se-á o segundo leilão, no qual serão aceitos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, patamar que afasta a configuração de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Admite-se a apresentação de propostas de pagamento parcelado, na forma e sob as condições estipuladas no artigo 895 do Código de Processo Civil, advertindo-se que o lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas a prazo; e) A comissão da leiloeira é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga diretamente pelo adquirente/arrematante, não integrando o valor do lance, com esteio no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) Em face da natureza propter rem do débito condominial exequendo, autoriza-se a leiloeira e seus prepostos a realizarem a vistoria e registros fotográficos do bem para fins de ampla publicidade, cabendo constar do edital a advertência expressa de que o adquirente responde pelas cotas condominiais incidentes sobre a unidade que não forem integralmente absorvidas pelo preço alcançado, garantindo-se a segurança jurídica e transparência do ato. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) Defiro o pedido de descadastramento dos antigos procuradores (ID 253404273), determinando à Secretaria que proceda à atualização no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas com exclusividade em nome do advogado Thiago Schapiro Perigolo, OAB/PE nº 71.096-S e OAB/SP nº 391.780; b) Declaro que o débito exequendo atualizado perfaz a quantia de R$ 30.322,08 (trinta mil trezentos e vinte e dois reais e oito centavos) em 01/06/2026 (ID 242393753), devendo sofrer atualização monetária e juros moratórios até a data do efetivo depósito do preço, estando excluída qualquer cobrança a título de honorários advocatícios na presente fase; c) Consigno a inexistência de valores bloqueados ou depositados em conta judicial pendentes de liberação ou de restituição às partes; d) Homologo o laudo de avaliação de ID 249895386, fixando o valor do imóvel objeto da Matrícula nº 16.479 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paudalho/PE em R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais); e) Determino a alienação do imóvel penhorado em leilão público judicial unicamente eletrônico e nomeio a leiloeira pública indicada, Amanda Priscila Pena Crepaldi, devendo a Secretaria intimá-la por meio do endereço eletrônico informado (juridico@portalbayit.com.br) para elaborar a minuta do edital e agendar as datas das hastas públicas, observadas as diretrizes fixadas nesta decisão. Intimem-se as partes e cumpra-se. Limoeiro, 04 de setembro de 2026. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito LIMOEIRO, 11 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE AMORIM MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: Amanda Priscila Pena Crepaldi Via DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000274-75.2025.8.17.8234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE SANTA MARIA EXECUTADO(A): SILVANA FERREIRA DE GOIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada para, em 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso, ou, indicação de leiloeiro. LIMOEIRO, 25 de agosto de 2026. LARISSA CAVALCANTI GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO PRIVE SANTA MARIA Endereço: ESTADUAL PE 27, EST ALDEIA, S/N, ACESSO KM 17, CHA DE CRUZ, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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