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0000274-51.2020.5.12.0018

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000274-51.2020.5.12.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II AGRAVADO: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c3fc3b) proferida nos autos do processo 0000274-51.2020.5.12.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000274-51.2020.5.12.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN AGRAVADO: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC ADVOGADO: Dr. RAMON NEVES MELLO ADVOGADO: Dr. MARCOS ADAUTO DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/rp/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a primeira reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 1452/1454, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não apreciou o despacho constante noid. 438e693, que declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriores a 30/04/2020, deixando dese manifestar expressamente sobre a arguição de ilegitimidade ativa do recorrido. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o Colegiado efetivamente não havia enfrentado questões fático-jurídicas que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXVI,da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o Colegiado, ao deixar de analisar a ilegitimidade ativa "ad causam" do recorrido, incorreu em violação à coisa julgada concretizada nos autos do processo em relação ao despacho de id. 438e693, que declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriores a 30/04/2020. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem os óbices indicados nas Súmulas nºs 184 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV e LV, e 93, IX,da Constituição Federal. - violação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º do CPC e 897-A da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a multa aplicada na sentença e mantida pelo Colegiado. De forma sucessiva, pugna seja reduzido o seu percentual para 1%. Consta do acórdão: Verifico dos autos que os embargos declaratórios apresentados pela recorrente em primeiro grau tinham por fundamento dois pontos: a ilegitimidade ativa do sindicado autor e a não manifestação do Juízo sentenciante quanto a fato novo. Ocorre que o primeiro tema abordado em sede de embargos de declaração já estava sob o manto da coisa julgada nos termos da decisão desta Corte Regional (ID. e7a6497) e, quanto ao segundo tema, a decisão embargada foi expressa ao apreciá-lo, citando, inclusive a norma apontada pela embargante, situação que demonstra a iniquidade dos embargos apresentados pela recorrente. Pelo exposto, tenho que a penalidade foi correta e equilibradamente aplicada, a qual mantenho, inclusive, no tocante ao percentual, mormente porque em sede de novo recurso a recorrente insiste em tema já ultrapassados, como no caso das alegações relativas à legitimidade do sindicado autor, matéria transitada em julgado. Corretamente aplicada a penalidade, não há falar em reforma da sentença. A análise da insurgência, inclusive quanto ao percentual, resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081614014237900000197913735. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081614014237900000197913735?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000274-51.2020.5.12.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II AGRAVADO: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c3fc3b) proferida nos autos do processo 0000274-51.2020.5.12.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000274-51.2020.5.12.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN AGRAVADO: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC ADVOGADO: Dr. RAMON NEVES MELLO ADVOGADO: Dr. MARCOS ADAUTO DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/rp/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a primeira reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 1452/1454, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não apreciou o despacho constante noid. 438e693, que declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriores a 30/04/2020, deixando dese manifestar expressamente sobre a arguição de ilegitimidade ativa do recorrido. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o Colegiado efetivamente não havia enfrentado questões fático-jurídicas que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXVI,da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o Colegiado, ao deixar de analisar a ilegitimidade ativa "ad causam" do recorrido, incorreu em violação à coisa julgada concretizada nos autos do processo em relação ao despacho de id. 438e693, que declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriores a 30/04/2020. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem os óbices indicados nas Súmulas nºs 184 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV e LV, e 93, IX,da Constituição Federal. - violação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º do CPC e 897-A da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a multa aplicada na sentença e mantida pelo Colegiado. De forma sucessiva, pugna seja reduzido o seu percentual para 1%. Consta do acórdão: Verifico dos autos que os embargos declaratórios apresentados pela recorrente em primeiro grau tinham por fundamento dois pontos: a ilegitimidade ativa do sindicado autor e a não manifestação do Juízo sentenciante quanto a fato novo. Ocorre que o primeiro tema abordado em sede de embargos de declaração já estava sob o manto da coisa julgada nos termos da decisão desta Corte Regional (ID. e7a6497) e, quanto ao segundo tema, a decisão embargada foi expressa ao apreciá-lo, citando, inclusive a norma apontada pela embargante, situação que demonstra a iniquidade dos embargos apresentados pela recorrente. Pelo exposto, tenho que a penalidade foi correta e equilibradamente aplicada, a qual mantenho, inclusive, no tocante ao percentual, mormente porque em sede de novo recurso a recorrente insiste em tema já ultrapassados, como no caso das alegações relativas à legitimidade do sindicado autor, matéria transitada em julgado. Corretamente aplicada a penalidade, não há falar em reforma da sentença. A análise da insurgência, inclusive quanto ao percentual, resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081614014237900000197913735. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081614014237900000197913735?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC

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