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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000273-54.2024.5.09.0133 RECORRENTE: EPLOC CONFECCOES EIRELI E OUTROS (4) RECORRIDO: CIBELE OLMALCZUK DA CRUZ Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000273-54.2024.5.09.0133 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mesmo quando o vínculo empregatício é reconhecido apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, deve ser aplicada nos casos em que a relação de emprego foi reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide sempre que o pagamento das verbas rescisórias não ocorrer nos prazos do § 6º do mesmo artigo, salvo quando o trabalhador der causa à mora. 4. O simples fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido em juízo não afasta a obrigação do empregador de efetuar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST. 5. O cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST eliminou o argumento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre a existência da relação de emprego poderia isentar o empregador do pagamento da multa. 6. A Súmula 26 do TRT da 9ª Região reforça que a multa não incide apenas quando há comprovação de que o próprio empregado deu causa à mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide mesmo quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente, salvo se comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 462; TRT da 9ª Região, Súmula 26; TST, RR: 18464720135120031, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08.05.2019, DEJT 10.05.2019. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS, nos termos da fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NP UNIFORMES LTDA.
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000273-54.2024.5.09.0133 RECORRENTE: EPLOC CONFECCOES EIRELI E OUTROS (4) RECORRIDO: CIBELE OLMALCZUK DA CRUZ Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000273-54.2024.5.09.0133 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mesmo quando o vínculo empregatício é reconhecido apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, deve ser aplicada nos casos em que a relação de emprego foi reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide sempre que o pagamento das verbas rescisórias não ocorrer nos prazos do § 6º do mesmo artigo, salvo quando o trabalhador der causa à mora. 4. O simples fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido em juízo não afasta a obrigação do empregador de efetuar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST. 5. O cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST eliminou o argumento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre a existência da relação de emprego poderia isentar o empregador do pagamento da multa. 6. A Súmula 26 do TRT da 9ª Região reforça que a multa não incide apenas quando há comprovação de que o próprio empregado deu causa à mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide mesmo quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente, salvo se comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 462; TRT da 9ª Região, Súmula 26; TST, RR: 18464720135120031, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08.05.2019, DEJT 10.05.2019. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS, nos termos da fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE OLMALCZUK DA CRUZ
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