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TJSP · Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0000269-84.2023.8.26.0082 (apensado ao processo 1505716-52.2018.8.26.0082) (processo principal 1505716-52.2018.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Seda Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ - Vistos. Embargos de declaração de fls. 46/50: com razão a embargante. A decisão embargada merece reparo para afastar os honorários advocatícios para o exequente/impugnante. Embora tenha sido acolhida a tese sustentada pelo executado quanto ao critério de atualização monetária aplicável ao débito, a revisão dos cálculos demonstrou que a adoção da metodologia reputada correta não implicou redução do crédito exequendo nem exclusão de qualquer parcela da cobrança. Ao contrário, os valores apurados revelaram montante superior ao originalmente exigido, inexistindo benefício econômico em favor do exequente. Nessa perspectiva, o acolhimento do fundamento jurídico invocado não se traduziu em efetiva sucumbência da impugnada. A aferição da sucumbência deve considerar o proveito concreto obtido pela parte e a repercussão efetiva do pronunciamento judicial sobre a situação patrimonial dos litigantes, não sendo suficiente o simples reconhecimento abstrato de uma das premissas jurídicas defendidas. Assim, ausente qualquer redução da execução, exclusão de responsabilidade ou vantagem econômica decorrente do acolhimento da impugnação, não se verifica sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para afastar a sucumbência reciproca e a imposição de honorários advocatícios em favor do embargado/impugnante. Prossiga-se a execução. Intime-se. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 344676/SP)
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