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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Criminal
Processo 0000269-44.2026.8.26.0126 (apensado ao processo 1500118-38.2025.8.26.0126) (processo principal 1500118-38.2025.8.26.0126) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - I.U. - 1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido para determinar a restituição do veículo BMW/X3 XDRIVE30I, ano 2018/2018, cor cinza, placa FIF9F33, RENAVAM nº 01154698588 e chassi nº 98MKJ9002J4A74768 à requerente ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qualidade de credora fiduciária, por intermédio de representante regularmente constituído ou de pessoa por ela expressamente autorizada. A restituição deverá ocorrer SEM A COBRANÇA DE TAXAS OU DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DECORRENTES DA APREENSÃO CRIMINAL, por não se tratar de remoção administrativa submetida ao artigo 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A entrega do veículo fica condicionada à prévia comprovação, perante a autoridade responsável por sua guarda, da identidade e dos poderes de representação da pessoa indicada para recebê-lo, mediante lavratura do respectivo termo. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO à Autoridade Policial competente e ao responsável pelo depósito do veículo, para que procedam à sua liberação nos termos ora determinados. Caberá à própria requerente providenciar o protocolo da presente decisão perante a Autoridade Policial competente e, se necessário, perante o responsável pelo depósito do bem, instruindo o expediente com: - cópia do pedido de restituição; - cópia do contrato de financiamento e dos documentos comprobatórios da alienação fiduciária, constantes de fls. 68/79; - cópia da decisão que deferiu a busca e apreensão na ação nº 4003085-62.2025.8.26.0126, constante de fls. 80/82; - cópia do B.O. EE2076-2/2025, 01º D.P. CARAGUATATUBA, constantes de fls. 83/93; - cópia da manifestação da Autoridade Policial de fls. 102/103; - cópia da manifestação ministerial de fl. 107; e - documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa responsável pelo recebimento do veículo. 2. A requerente deverá comprovar nestes autos o protocolo da documentação perante a Autoridade Policial competente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após a efetiva restituição, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ ENCAMINHAR a estes autos, bem como, aos autos de busca e apreensão nº 4003085-62.2025.8.26.0126, da 2ª Vara Cível desta Comarca, CÓPIA DO RESPECTIVO TERMO DE ENTREGA. 4. Considerando que a restituição ora deferida se destina também a viabilizar o cumprimento da medida liminar concedida na ação de busca e apreensão nº 4003085-62.2025.8.26.0126, COMUNIQUE-SE imediatamente ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para ciência da presente decisão e adoção das providências que entender cabíveis quanto ao regular prosseguimento daquele feito. 5. Cópia da presente decisão servirá igualmente como OFÍCIO ao referido Juízo Cível, devendo a serventia encaminhar via e-mail institucional, CERTIFICANDO-SE no presente feito. 6. Cumpridas as determinações e certificado o necessário, tornem conclusos. 7. Vista à Autoridade Policial competente. 8. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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