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TJMA · 1ª Vara de Brejo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0000269-25.2018.8.10.0076 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Requerente: Juízo de Direito da Comarca de Brejo (MA) Advogado: Requerido: FERNANDO SOUSA COSTA Advogado do(a) ACUSADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado no ano de 2018 em desfavor de Fernando Sousa Costa, no curso de ação penal em que lhe é imputada a prática de conduta tipificada nos arts. 129, §1º, II, e 157, caput, do Código Penal. Historiam os autos exaustivo trâmite processual voltado à submissão do requerido a exame pericial psiquiátrico oficial junto ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas (NPP/MA), sediado na capital do Estado, São Luís/MA. Contudo, todas as tentativas de realização do ato pericial restaram reiteradamente frustradas, senão vejamos: 1- No dia 28/08/2023, o réu não compareceu à perícia em virtude de nenhum familiar poder acompanhá-lo no deslocamento (ID 100679490); 2- Redesignado o ato para o dia 16/07/2024, o requerido compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo declarando expressamente a impossibilidade absoluta de dirigir-se a São Luís/MA por falta de condições financeiras de arcar com os custos da viagem. Na oportunidade, solicitou nova data sob o compromisso de tentar preparar-se financeiramente (ID 124286196). Novamente expedidos ofício para agendamento de nova perícia (ID 131897595), a certidão de ID 182236458 apontou a ausência de resposta de agendamento por parte do órgão pericial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou petição de ID 190100221, postulando a expedição de novo ofício com caráter de urgência ao NPP/MA e, de modo subsidiário, a adoção de providências junto à Secretaria de Estado da Saúde (ou órgão equivalente) ou a nomeação de perito ad hoc para viabilizar a perícia, evitando-se a paralisação por tempo indeterminado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, em consulta ao sistema Peritus/CPTEC, não foi possível verificar a existência de perito médico psiquiátrico o qual atua na comarca de Brejo, a fim de atender, de imediato, ao pedido subsidiário formulado em caso de frustração da realização da perícia pelo NPP/MA. Quanto à renovação do ofício ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas (NPP/MA), importante reforçar as informações constantes do relatório desta decisão. Ao que tudo indica, o réu já retornou ao Município de Brejo-MA (ID 100679490) e informou, na oportunidade, que não compareceu à sede do Núcleo de Perícias Psiquiátricas- NPP/MA em virtude de nenhuma pessoa da família poder lhe acompanhar. Por isso, foi proferido o despacho de ID 112229105, com as advertências lá indicadas. Todavia, posteriormente, o acusado compareceu novamente à Secretaria deste juízo e declarou que deixou de se dirigir à sede do NPP/MA por falta de condições financeiras de efetuar a viagem até São Luís/MA (ID 124286196). Como visto, não se trata simplesmente de renovar a ordem do ofício sem garantir a efetiva realização da perícia, com a disponibilização dos meios e dos recursos cabíveis à garantia do deslocamento real e efetivo do réu. A análise do caderno processual revela flagrante situação de vulnerabilidade socioeconômica e psicossocial do réu, que se encontra solto no município de Brejo/MA, respondendo em liberdade a feito no qual há expressa dúvida sobre sua higidez mental. Desse modo, temos que, nos termos do art. 149 do CPP, poderá, inclusive de ofício, ser instaurado incidente de insanidade, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” Entretanto, em atenção ao PROVIMENTO Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2026, da Corregedoria de Justiça do TJMA, que disciplina “os procedimentos a serem adotados pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão no tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, com fundamento na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos fluxos estabelecidos para articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)”, é de se observar o seguinte: “Art. 16. Antes de instaurar o incidente de insanidade mental, o juiz ou a juíza requisitará à EAP-Desinst, no prazo previsto neste Provimento, a elaboração ou atualização da avaliação biopsicossocial da pessoa investigada, denunciada ou acusada, encaminhando os seguintes documentos: I – cópia da decisão judicial; II – dados do custodiado ou acusado e de seus familiares; III – documentos da prisão e peças processuais relevantes; IV – laudo ou relatório médico, se existente; V – relatórios da equipe de saúde prisional, se houver. Art. 17. Instaurado o incidente, o juiz ou a juíza requisitará ao Núcleo de Perícia Psiquiátrica (NPP) a realização da perícia para elaboração do laudo médico de diagnóstico, no prazo previsto no art. 3º, inciso II, alínea “b”, combinado com os §§ 1º e 2º deste Provimento. Deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I – inquérito policial; II – incidente de insanidade mental; III – denúncia, se houver; IV – depoimentos; V – avaliação biopsicossocial; VI – quesitos formulados pelas partes; VII – laudos anteriores; VIII – Plano Terapêutico de Acompanhamento (PTA), quando existente; IX – Projeto Terapêutico Singular (PTS), quando existente; X – relatório da equipe de saúde prisional, se houver; XI – decisão judicial sobre a medida aplicada; XII – demais documentos relevantes. Parágrafo único. O laudo pericial deverá conter a identificação do periciado, o histórico clínico e psicossocial, a descrição do exame realizado, os diagnósticos, a avaliação do estado mental, a análise do nexo entre eventual transtorno e o fato delituoso, a apuração da imputabilidade, a indicação das medidas necessárias, a fundamentação técnico-científica e normativa, as respostas aos quesitos formulados, além de outros elementos que os peritos entenderem necessários.” A requisição da realização de avaliação biopsicossocial pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) já era requisito previsto no PROV – 24/2020 de 25/05/2020, da Corregedoria de Justiça do TJMA. Frise-se que o NPP, por mais de uma vez no decorrer do trâmite deste incidente, indicou que é necessária a presença de um familiar ou outra pessoa que possam auxiliar nas informações, que serão úteis ao preenchimento do relatório biopsicossocial do mesmo” (ID’s 96351870 e 120751329). Ocorre que, para a elaboração desse relatório, não se torna necessário o deslocamento do réu até o Município de São Luís/MA. A atribuição para a sua elaboração poderá ocorrer a nível local, pois se trata de atribuição, como visto, da a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), e deverá ser entregue no prazo de 20 dias, nos termos do art. 3º, II, “a” do Provimento nº 02/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Havendo inércia, e diante do longo prazo desde a abertura deste incidente, o art. 7º do aludido provimento indica o seguinte: “Art. 7º As medidas terapêuticas serão executadas de forma integral, resolutiva e contínua pela rede do SUS e do SUAS no território, visando à reinserção social da pessoa criminalizada. Na ausência de atendimento local, o juiz ou a juíza comunicará a Secretaria Municipal de Saúde, conforme indicação da EAP-Desinst ou de outro dispositivo da RAPS.” Portanto, poderá ser permitido o acionamento da Secretaria Municipal de Saúde para fins de auxílio no deslinde do caso. É por meio desse documento que a perícia será orientada. Além disso, constatados fortes indícios da hipossuficiência econômica do réu, a pura e simples designação de nova perícia poderá consistir em medida inviável e com alta probabilidade de se tornar infrutífera, em razão da possível incapacidade de deslocamento até a capital com recursos próprios. Por isso, a jurisprudência pátria admite a nomeação de perito ad hoc em situações como a presente: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RÉU PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. INTERDIÇÃO CIVIL PRÉVIA DECRETADA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXAME AGENDADO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE BELO HORIZONTE. DISTÂNCIA DE 450 QUILÔMETROS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA . NEGATIVA DE TRANSPORTE PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE IMPÔS AO ACUSADO O ÔNUS DE DESLOCAMENTO ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AMPLA DEFESA E À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. REALIZAÇÃO DA PROVA MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO . ARTIGO 159, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS NÃO OFICIAIS NA COMARCA DE ORIGEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A assistência jurídica integral e gratuita assegurada aos necessitados pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se resume à prestação de defesa técnica, englobando também a disponibilização dos meios materiais indispensáveis para a produção das provas necessárias à tutela de seus direitos - Impor a obrigação de custeio de viagem de longa distância (cerca de 900 quilômetros, somadas ida e volta), que demanda acompanhante em razão de interdição civil e despesas de estada e alimentação, a réu assistido pela Defensoria Pública e acometido por esquizofrenia, constitui barreira econômica intransponível que aniquila o exercício da ampla defesa - Verificada a impossibilidade prática de deslocamento do periciando hipossuficiente até a sede do órgão pericial oficial, a solução legal e proporcional reside na descentralização da colheita da prova técnica, aplicando-se o disposto no artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, com a nomeação de dois profissionais médicos idôneos na própria comarca de origem para atuar como peritos ad hoc - Segurança concedida . (TJ-MG - Mandado de Segurança: 21071211120268130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida, Data de Julgamento: 22/07/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/2026) Ante o exposto, DETERMINO as seguintes medidas: A) OFICIE-SE à Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis às Pessoas com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, requisitando a realização da Avaliação Biopsicossocial (prevista no art. 4º, I, da Portaria 94/2014 do Ministério da Saúde), para fins de realização do exame médico-legal, cujo relatório/resultado deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 3º, II, “a” do Provimento nº 02/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMA; B) Havendo inércia ou indicação da EAP nesse sentido, DETERMINO a realização de avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe especializada em saúde mental do Município, no prazo de 20 (vinte) dias. Para o alcance de tal finalidade, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde após o decurso do prazo previsto no item “A” da presente decisão Após, INTIME-SE o acusado para comparecimento perante a referida equipe especializada, devendo se submeter aos parâmetros e prazos indicados pela referida equipe especializada. C) A fim de maximizar o aproveitamento do presente ato processual, desde já, OFICIE-SE à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde para que, no prazo de 20 dias, possam indicar a existência de médico(s) psiquiatra(s) para atuar(em) como perito(s) no presente incidente; D) Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica do réu da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA
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