Publicações do processo

0000267-45.2022.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000267-45.2022.5.11.0009 RECLAMANTE: KAUA CRISTIAN DE SOUZA HUERB RECLAMADO: ANTONIO CARLOS REIS MEDEIROS 65319672268 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779d3e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em 06/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme Id. d7cb3f4; Considerando que a parte exequente apresentou manifestação em 28/07/2026, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e sustentando que o último ato útil da execução teria sido a inclusão da executada no SERASAJUD, realizada em julho de 2024; Considerando que, conforme alegado pela própria exequente, após a inclusão no SERASAJUD não houve nova medida executiva efetivamente constritiva ou outro ato capaz de resultar na satisfação do crédito; Considerando que a inclusão da executada no SERASAJUD, embora constitua medida destinada à satisfação do crédito, não resultou em efetiva constrição patrimonial ou localização de patrimônio passível de expropriação; Considerando que a prescrição intercorrente pressupõe a ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito durante o prazo legal, não bastando a existência de providências meramente cadastrais ou de pesquisa patrimonial sem resultado útil; Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Ag-AIRR-0001200-04.2015.5.08.0120 (4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgamento em 13/02/2026, DEJT de 25/02/2026), cuja ementa dispõe: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INDICAÇÃO DE MEIOS INEFETIVOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO SIMPLES PETICIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que 'a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução'. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que o simples peticionamento com a realização de medidas executivas ineficazes de constrição patrimonial não implica interrupção ou suspensão do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4. Em sentido semelhante, no julgamento do REsp 1340553/RS, Tema nº 568 de Recurso Especial Repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens'. 5. Ao destacar a inexistência de efetiva constrição patrimonial, após intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento." Aplica-se ao caso o entendimento acima. A própria manifestação da exequente reconhece que, desde a inclusão da executada no SERASAJUD, realizada em julho de 2024, não houve efetiva constrição patrimonial ou localização de bens capazes de proporcionar a satisfação do crédito. O referido ato, portanto, não se confunde com penhora ou efetiva constrição patrimonial. A manifestação apresentada pela exequente após a intimação de Id. d7cb3f4 também não afasta a prescrição intercorrente, pois o simples requerimento de prosseguimento da execução e de adoção de novas medidas executivas não possui, por si só, aptidão para interromper prazo prescricional já consumado. Desse modo, considerando o transcurso do prazo bienal sem a prática de ato executivo efetivamente constritivo apto à satisfação do crédito, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 11-A da CLT. Determino à Secretaria da Vara que: I - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto ao(s) sistema(s) de pesquisa patrimonial eventualmente existentes (CNIB, BNDT, SERASAJUD, PROTESTOJUD); II - registre os pagamentos, para efeitos estatísticos; III - analise se há contas judiciais vinculadas a esta ação com valores disponíveis e: a) não havendo, certifique a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis, nos termos do art. 297, §1º, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; b) havendo saldo relativo a ordem de pagamento já expedida e não cumprida, expeça o respectivo alvará; c) havendo saldo remanescente, cumpra o disposto no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, promovendo ampla pesquisa junto aos processos em tramitação perante esta Vara, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no menu "Consulta Pessoa" do PJe, a fim de identificar processos em face do mesmo devedor; d) havendo processos ativos nesta unidade judiciária, expeça alvará de transferência do saldo remanescente para quitação das respectivas execuções; e) inexistindo processos pendentes nesta Vara, mas havendo processos em outras unidades judiciárias, comunique os respectivos Juízos, por meio eletrônico, acerca da existência de numerário disponível, para as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias; f) havendo solicitação do saldo por Juízo competente, expeça o respectivo alvará de transferência; g) transcorrido o prazo sem manifestação dos Juízos eventualmente interessados, intime-se a parte executada para levantamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; h) decorrido esse prazo, realize pesquisa de contas bancárias ativas da executada por meio do sistema CCS; i) não sendo localizada conta bancária ativa, cumpra-se o restante do procedimento previsto no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. IV - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUA CRISTIAN DE SOUZA HUERB

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000267-45.2022.5.11.0009 RECLAMANTE: KAUA CRISTIAN DE SOUZA HUERB RECLAMADO: ANTONIO CARLOS REIS MEDEIROS 65319672268 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779d3e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em 06/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme Id. d7cb3f4; Considerando que a parte exequente apresentou manifestação em 28/07/2026, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e sustentando que o último ato útil da execução teria sido a inclusão da executada no SERASAJUD, realizada em julho de 2024; Considerando que, conforme alegado pela própria exequente, após a inclusão no SERASAJUD não houve nova medida executiva efetivamente constritiva ou outro ato capaz de resultar na satisfação do crédito; Considerando que a inclusão da executada no SERASAJUD, embora constitua medida destinada à satisfação do crédito, não resultou em efetiva constrição patrimonial ou localização de patrimônio passível de expropriação; Considerando que a prescrição intercorrente pressupõe a ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito durante o prazo legal, não bastando a existência de providências meramente cadastrais ou de pesquisa patrimonial sem resultado útil; Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Ag-AIRR-0001200-04.2015.5.08.0120 (4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgamento em 13/02/2026, DEJT de 25/02/2026), cuja ementa dispõe: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INDICAÇÃO DE MEIOS INEFETIVOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO SIMPLES PETICIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que 'a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução'. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que o simples peticionamento com a realização de medidas executivas ineficazes de constrição patrimonial não implica interrupção ou suspensão do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4. Em sentido semelhante, no julgamento do REsp 1340553/RS, Tema nº 568 de Recurso Especial Repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens'. 5. Ao destacar a inexistência de efetiva constrição patrimonial, após intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento." Aplica-se ao caso o entendimento acima. A própria manifestação da exequente reconhece que, desde a inclusão da executada no SERASAJUD, realizada em julho de 2024, não houve efetiva constrição patrimonial ou localização de bens capazes de proporcionar a satisfação do crédito. O referido ato, portanto, não se confunde com penhora ou efetiva constrição patrimonial. A manifestação apresentada pela exequente após a intimação de Id. d7cb3f4 também não afasta a prescrição intercorrente, pois o simples requerimento de prosseguimento da execução e de adoção de novas medidas executivas não possui, por si só, aptidão para interromper prazo prescricional já consumado. Desse modo, considerando o transcurso do prazo bienal sem a prática de ato executivo efetivamente constritivo apto à satisfação do crédito, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 11-A da CLT. Determino à Secretaria da Vara que: I - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto ao(s) sistema(s) de pesquisa patrimonial eventualmente existentes (CNIB, BNDT, SERASAJUD, PROTESTOJUD); II - registre os pagamentos, para efeitos estatísticos; III - analise se há contas judiciais vinculadas a esta ação com valores disponíveis e: a) não havendo, certifique a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis, nos termos do art. 297, §1º, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; b) havendo saldo relativo a ordem de pagamento já expedida e não cumprida, expeça o respectivo alvará; c) havendo saldo remanescente, cumpra o disposto no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, promovendo ampla pesquisa junto aos processos em tramitação perante esta Vara, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no menu "Consulta Pessoa" do PJe, a fim de identificar processos em face do mesmo devedor; d) havendo processos ativos nesta unidade judiciária, expeça alvará de transferência do saldo remanescente para quitação das respectivas execuções; e) inexistindo processos pendentes nesta Vara, mas havendo processos em outras unidades judiciárias, comunique os respectivos Juízos, por meio eletrônico, acerca da existência de numerário disponível, para as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias; f) havendo solicitação do saldo por Juízo competente, expeça o respectivo alvará de transferência; g) transcorrido o prazo sem manifestação dos Juízos eventualmente interessados, intime-se a parte executada para levantamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; h) decorrido esse prazo, realize pesquisa de contas bancárias ativas da executada por meio do sistema CCS; i) não sendo localizada conta bancária ativa, cumpra-se o restante do procedimento previsto no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. IV - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUAN MIKAYO MEDEIROS DA SILVA - ANTONIO CARLOS REIS MEDEIROS 65319672268

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.