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TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000265-42.2010.5.06.0007 RECLAMANTE: GIVALDO ALVES DE LIMA RECLAMADO: ROQUE COMERCIO E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) GIVALDO ALVES DE LIMA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000265-42.2010.5.06.0007 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por GIVALDO ALVES DE LIMA, CPF: 036.363.384-71 em face de ROQUE COMERCIO E RESTAURANTE LTDA - ME, CNPJ: 35.471.416/0001-72; NERI PEDRO MOCELLIN, CPF: 905.540.277-04; NEUSA INES MOCELLIN, CPF: 793.291.287-34, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DE ID #id:a94fc35, para "Ao compulsar os presentes autos, verifico que decorreu o prazo de 2 (dois) anos, assinado no despacho retro, e, até a presente data, a parte exequente não apresentou meios para prosseguimento da execução, embora intimada para tal fim. Oportuno ressaltar que, conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, que poderá ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, quando verificada a inércia da parte. Pois bem. Considerando o que determina o art. 921, §5.º, do CPC, aplicado subsidiariamente, no sentido de que antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente o Juiz deverá conceder prazo às partes interessadas se manifestarem sobre o tema, nos termos do termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º do CPC, intime-se a parte exequente a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar exclusivamente sobre o tema da prescrição intercorrente (causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Fica desde já registrado que eventual requerimento tardio da parte exequente da adoção de medidas executórias em face da parte devedora não será admitido, em razão da preclusão temporal para a prática do aludido ato processual, operada desde o integral escoamento do prazo de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. Vencido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos." CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINKhttps://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26081907405981500000103221989?instancia=1. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/08/2026. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000265-42.2010.5.06.0007 RECLAMANTE: GIVALDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): RECLAMADO: ROQUE COMERCIO E RESTAURANTE LTDA - ME, NERI PEDRO MOCELLIN, NEUSA INES MOCELLIN ADVOGADO(S): -----------------------------------------------------------------------/MCAF RECIFE/PE, 26 de agosto de 2026. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO ALVES DE LIMA
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