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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000263-71.2025.8.27.2736/TO AUTOR: JOSE BRITO BEZERRA ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) AUTOR: MARIA GILDENE DIOGENES ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) RÉU: ROMEU MIRANDA JUNIOR ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMEU MIRANDA JÚNIOR (Evento 151) em face da sentença proferida no Evento 144, no bojo da presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ BRITO BEZERRA e MARIA GILDENE DIÓGENES. O embargante sustentou, em síntese: a) a ocorrência de contradição interna entre a fundamentação, que registrou procedência parcial ante o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, e o dispositivo, que julgou procedentes os pedidos da inicial; b) omissão quanto à justificativa médica de ausência do requerido na audiência de instrução (CID F41.2) e contradição ao mencionar julgamento antecipado após realização de audiência de instrução; e c) contradição lógica e omissão acerca da exigência de pactuação expressa em contrato verbal e da valoração dos áudios quanto à estiagem e ao abatimento proporcional do preço. Devidamente intimados para se manifestar acerca do recurso (Evento 153), os embargados apresentaram contrarrazões (Evento 159), defendendo a inexistência de omissão e contradição no mérito, a higidez da instrução processual e pontuando que eventuais inadequações textuais não possuem efeito infringente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso vertente, assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente no tocante à correção de erro material/contradição formal constante na sentença embargada. Com efeito, constata-se a ocorrência de mero erro material na fundamentação da sentença (Evento 144) ao consignar que o feito comportava "julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil", quando, em verdade, houve regular saneamento do feito (Evento 63) e realização de audiência de instrução e julgamento com colheita de prova oral (Evento 115). Trata-se de evidente equívoco redacional que comporta correção, sem qualquer alteração do convencimento firmado pelo Juízo a partir da análise conjunta dos depoimentos e documentos colacionados. Outrossim, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença (Evento 144). Na fundamentação, registrou-se expressamente que "a procedência, portanto, é parcial, apenas para reconhecer o débito pecuniário, atestando-se, por outro lado, a satisfação da obrigação de retirada dos semoventes", ante a constatação do cumprimento voluntário e superveniente da tutela provisória (Evento 39), ao passo que o dispositivo julgou procedentes os pedidos de forma genérica. Impõe-se, assim, o alinhamento formal do dispositivo para constar o julgamento de parcial procedência, atestando a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e mantendo-se incólume a condenação pecuniária. Por outro lado, não se vislumbra omissão ou nulidade quanto à ausência pessoal do requerido na audiência de instrução. A justificativa médica apresentada no Evento 103 já havia sido expressamente indeferida pelo Juízo na decisão de Evento 105, ante a ausência de laudo médico contemporâneo e apto a demonstrar incapacidade atual na data designada, decisão esta contra a qual não houve insurgência recursal tempestiva. No que tange às alegações de abatimento proporcional do preço do arrendamento em razão da estiagem e da valoração dos áudios, não há vício integrativo a ser sanado. A sentença enfrentou a matéria de forma clara e motivada, assentando que o ciclo climático de seca constitui fortuito interno atrelado ao risco da exploração pecuária, inexistindo prova idônea de ajuste de redução do preço. A pretensão do embargante, no ponto, consubstancia manifesto inconformismo com a valoração probatória e busca de indevida rediscussão do mérito, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito condenatório, apenas para: a) Corrigir o erro material no relatório e fundamentação da sentença do Evento 144, suprimindo a menção a julgamento antecipado da lide, consignando que o julgamento decorre da regular instrução probatória realizada nos autos; b) Sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo, retificando o dispositivo da sentença (Evento 144), que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) Atestar a satisfação e extinção da obrigação de fazer concernente à retirada dos semoventes da propriedade dos autores, ante o cumprimento voluntário demonstrado nos autos (evento 39); b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, consoante disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000263-71.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA AUTOR: JOSE BRITO BEZERRA ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) AUTOR: MARIA GILDENE DIOGENES ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 153 - 13/08/2026 - Despacho Mero expediente Evento 151 - 10/08/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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