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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0000262-65.2017.4.03.9301 RECORRENTE: MARIA FIRMINO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo Nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I, V e VI do referido dispositivo, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Corte Superior competente, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida. A seu turno, o artigo 11, § 3º, da mesma norma, estabelece que, nas hipóteses de suspensão do recurso ou de negativa de seguimento fundada na aplicação de precedente qualificado ou entendimento consolidado (incisos II e III), o recurso cabível é o agravo interno. II.2. Da ausência de previsão recursal contra a decisão agravada Diversamente das hipóteses expressamente mencionadas, não há previsão legal ou regimental de cabimento de agravo contra a decisão que, após o exercício do juízo de retratação pela Turma Recursal, indefere pedido de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Uma vez aplicado o precedente qualificado e exercido o juízo de retratação pelo órgão competente, a decisão subsequente que reconhece a impossibilidade de simples remessa dos autos à Suprema Corte possui natureza eminentemente procedimental, limitando-se a dar cumprimento à sistemática própria da repercussão geral. Não se inaugura, a partir desse pronunciamento, nova etapa recursal, tampouco se renova indefinidamente a possibilidade de impugnação perante o juízo de admissibilidade. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão proferido em juízo de retratação substitui o pronunciamento anterior na parte objeto da retratação, passando a constituir, nesse particular, a decisão jurisdicional vigente. A partir de então, eventual insurgência da parte deve necessariamente dirigir-se contra o novo acórdão, e não contra aquele que deixou de subsistir na extensão em que foi modificado. Assim, caso a parte entenda que o acórdão proferido em retratação ainda encerra questão constitucional passível de submissão ao Supremo Tribunal Federal, incumbe-lhe interpor novo recurso extraordinário, observando o prazo, a fundamentação e os demais pressupostos específicos de admissibilidade do apelo extremo. Não é possível aproveitar, quanto à matéria objeto da retratação, recurso extraordinário anteriormente interposto contra acórdão posteriormente substituído, nem suprir a necessária interposição de novo recurso mediante simples petição requerendo a remessa dos autos à Suprema Corte. A remessa ao Supremo Tribunal Federal pressupõe, portanto, a existência de recurso extraordinário regularmente interposto contra o pronunciamento jurisdicional que atualmente subsiste. O mero requerimento de envio dos autos não constitui recurso, não substitui o recurso extraordinário e tampouco possui aptidão para provocar a jurisdição da Suprema Corte. Essa conclusão é coerente com a própria sistemática da repercussão geral, estruturada para que os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal sejam aplicados pelas instâncias de origem, sem necessidade de remessa individual de todos os recursos extraordinários à Corte Suprema. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 598.365 (TEMA 181/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurado equívoco na aplicação da tese fixada no RE 598.365 (Tema 181/RG), tampouco verificada usurpação de competência. 2. A parte agravante sustenta usurpada a competência do STF ante a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base na incidência equivocada da compreensão adotada no Tema 181/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve equívoco do Tribunal de origem na aplicação da sistemática da repercussão geral, considerada a tese fixada no Tema 181/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF. 5. O STJ, ao negar sequência ao recurso extraordinário, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 181/RG. 6. Não se afigura possível, na via reclamatória, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 91920 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026) Nesse contexto, admitir agravo contra a decisão que simplesmente rejeita pedido de remessa dos autos ao STF significaria não apenas criar modalidade recursal sem previsão normativa, mas também permitir que a parte contornasse o ônus de interpor tempestivamente recurso extraordinário contra o novo acórdão. O agravo não pode ser utilizado para substituir recurso não interposto nem para conferir eficácia recursal a simples requerimento de remessa dos autos. Incide, portanto, o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são admissíveis os recursos previstos no ordenamento jurídico e nas hipóteses especificamente estabelecidas para o seu cabimento. Não é facultado à parte criar meio de impugnação, ampliar as hipóteses legais de recorribilidade ou utilizar determinado recurso para suprir a ausência daquele efetivamente cabível. Ausente previsão legal ou regimental de agravo contra a decisão proferida nesta específica fase processual e inexistindo recurso extraordinário regularmente interposto contra o acórdão resultante do juízo de retratação, impõe-se o não conhecimento do agravo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo interposto. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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