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0000262-26.2026.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000262-26.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: WILLIAN RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2651d4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, defiro a justiça gratuita à parte autora; Pronuncio e ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as pretensões a verbas condenatórias anteriores a 06/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as parcelas meramente declaratórias; no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, absolvendo-a de todos os pleitos da petição inicial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a primeira reclamada, ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, a pagar à parte reclamante, WILLIAN RODRIGUES RIBEIRO, as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado, com lastro nas bases de cálculo constantes da fundamentação: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, observado o período imprescrito de 06/03/2021 até a rescisão contratual em 22/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado; 13º salários integrais e proporcionais do período imprescrito (2021 a 2025); Férias usufruídas no período imprescrito, acrescidas do terço constitucional, bem como sobre as férias vencidas e proporcionais quitadas no TRCT com o terço legal e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) Diferenças salariais pelo enquadramento no piso normativo de R$ 2.424,40, no período de 01/05/2025 a 09/06/2025 (proporcional a 22 dias trabalhados em maio/2025 e aos 18 dias de aviso prévio proporcional indenizado projetados em junho/2025), com reflexos diretos no recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (triênio de 10% - R$ 242,44 mensais) e repercussão no saldo de salário de maio/2025, no aviso prévio indenizado proporcional (18 dias), no 13º salário proporcional de 2025, nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e no FGTS (8%) acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução das quantias correlatas já pagas sob as rubricas do TRCT (fls. 189/190); c) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no montante ora arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do TST. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar/depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor depositado a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS (no caso de opção da parte reclamante ao saque-aniversário o saque se limitará à multa de 40%). OBSERVE A SECRETARIA. Honorários de advogado, conforme fundamentos. Arbitro os honorários periciais, a cargo da primeira reclamada, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o perito engenheiro Wolney Matos Araújo e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a perita médica Dra. Francilu Rodrigues Beloti. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. Aplicar a Súmula 439 do TST, em relação às indenizações por danos morais e estéticos. Diz a Súmula 439 do TST: SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. No particular, uso de razões de decidir do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em acórdão lavrado por Sua Excelência, no TST: “Quanto à indenização por dano moral - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) - , conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico.” (RRAg-910-09.2016.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). Desta forma, esclareço que, no caso da condenação em indenização por danos morais e estéticos, incide somente a SELIC como correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação (uma vez que a SELIC engloba juros e correção, que não são cindíveis), nos termos da ADC 58 e Súmula 439 do TST, que são compatíveis. Ou seja, não há falar em “fase judicial” ou “pré judicial” no caso de indenização por danos morais, uma vez que o fato gerador da indenização em comento só existe quando há a prolação da decisão judicial. Todavia, os índices devem obedecer a ADC 58 do STF. Ou seja, a súmula 439 do TST e a ADC 58 do STF são compatíveis, pois a primeira trata de marcos temporais e a segunda trata de índices aplicáveis. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre parcelas de natureza salarial, quais sejam: adicional de periculosidade, diferenças salariais e reflexos em 13º salários, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pela parte reclamada sucumbente, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, especialmente para rever fatos, provas e teses em contrário do aqui decidido, que ficam automaticamente rechaçadas, eis que contrárias e subordinantes à lógica da sentença ora exarada, sob pena de atração das multas do art. 1.026 e parágrafos do CPC e da CLT. Destaco que eventuais multas têm como base de cálculo o valor original da lide. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000262-26.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: WILLIAN RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2651d4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, defiro a justiça gratuita à parte autora; Pronuncio e ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as pretensões a verbas condenatórias anteriores a 06/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as parcelas meramente declaratórias; no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, absolvendo-a de todos os pleitos da petição inicial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a primeira reclamada, ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, a pagar à parte reclamante, WILLIAN RODRIGUES RIBEIRO, as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado, com lastro nas bases de cálculo constantes da fundamentação: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, observado o período imprescrito de 06/03/2021 até a rescisão contratual em 22/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado; 13º salários integrais e proporcionais do período imprescrito (2021 a 2025); Férias usufruídas no período imprescrito, acrescidas do terço constitucional, bem como sobre as férias vencidas e proporcionais quitadas no TRCT com o terço legal e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) Diferenças salariais pelo enquadramento no piso normativo de R$ 2.424,40, no período de 01/05/2025 a 09/06/2025 (proporcional a 22 dias trabalhados em maio/2025 e aos 18 dias de aviso prévio proporcional indenizado projetados em junho/2025), com reflexos diretos no recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (triênio de 10% - R$ 242,44 mensais) e repercussão no saldo de salário de maio/2025, no aviso prévio indenizado proporcional (18 dias), no 13º salário proporcional de 2025, nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e no FGTS (8%) acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução das quantias correlatas já pagas sob as rubricas do TRCT (fls. 189/190); c) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no montante ora arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do TST. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar/depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor depositado a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS (no caso de opção da parte reclamante ao saque-aniversário o saque se limitará à multa de 40%). OBSERVE A SECRETARIA. Honorários de advogado, conforme fundamentos. Arbitro os honorários periciais, a cargo da primeira reclamada, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o perito engenheiro Wolney Matos Araújo e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a perita médica Dra. Francilu Rodrigues Beloti. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. Aplicar a Súmula 439 do TST, em relação às indenizações por danos morais e estéticos. Diz a Súmula 439 do TST: SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. No particular, uso de razões de decidir do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em acórdão lavrado por Sua Excelência, no TST: “Quanto à indenização por dano moral - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) - , conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico.” (RRAg-910-09.2016.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). Desta forma, esclareço que, no caso da condenação em indenização por danos morais e estéticos, incide somente a SELIC como correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação (uma vez que a SELIC engloba juros e correção, que não são cindíveis), nos termos da ADC 58 e Súmula 439 do TST, que são compatíveis. Ou seja, não há falar em “fase judicial” ou “pré judicial” no caso de indenização por danos morais, uma vez que o fato gerador da indenização em comento só existe quando há a prolação da decisão judicial. Todavia, os índices devem obedecer a ADC 58 do STF. Ou seja, a súmula 439 do TST e a ADC 58 do STF são compatíveis, pois a primeira trata de marcos temporais e a segunda trata de índices aplicáveis. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre parcelas de natureza salarial, quais sejam: adicional de periculosidade, diferenças salariais e reflexos em 13º salários, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pela parte reclamada sucumbente, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, especialmente para rever fatos, provas e teses em contrário do aqui decidido, que ficam automaticamente rechaçadas, eis que contrárias e subordinantes à lógica da sentença ora exarada, sob pena de atração das multas do art. 1.026 e parágrafos do CPC e da CLT. Destaco que eventuais multas têm como base de cálculo o valor original da lide. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RODRIGUES RIBEIRO

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