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TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000261-53.2021.5.08.0010 RECLAMANTE: ROSANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690dda1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A exequente, em manifestação de Id 996c7c7, requer a retomada imediata do curso da execução perante este Juízo Trabalhista, sob o fundamento de que não teria havido efetiva habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 0002118-71.2019.8.17.2640, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE. Ocorre que a manifestação apresentada não contém demonstração concreta e documental suficiente acerca da alegada impossibilidade de satisfação do crédito no juízo universal. A parte limita-se a afirmar, de modo genérico, que a habilitação não teria ocorrido “seja por decurso de prazo, por rejeição administrativa/judicial da habilitação retardatária, ou por modificação do plano que excluiu ou impossibilitou o adimplemento da referida quota por aquela via”, sem esclarecer, de forma objetiva, qual dessas hipóteses efetivamente se verificou, tampouco sem juntar decisão, certidão, manifestação do administrador judicial ou pronunciamento do juízo responsável pela recuperação judicial que confirme a alegada inviabilidade de habilitação ou pagamento do crédito. Nesse contexto, não há, por ora, base processual suficiente para autorizar a retomada da execução perante este Juízo, especialmente diante da necessidade de prévia comprovação da situação do crédito no concurso de credores e de manifestação do juízo responsável pela recuperação judicial quanto ao pedido da exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido de retomada do curso da execução. Determino que a exequente, no prazo de 3 meses, comprove nos autos o efetivo protocolo do pedido de habilitação de seu crédito no concurso de credores referente ao processo nº 0002118-71.2019.8.17.2640, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, bem como junte aos presentes autos a manifestação do juízo responsável por aquele feito acerca do referido pedido. Retornar os autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação determinada, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MONTEIRO DA SILVA
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000261-53.2021.5.08.0010 RECLAMANTE: ROSANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6a6cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos constituídos anteriormente ao pedido, as obrigações assim novadas devem ser quitadas nos moldes estabelecidos pelo próprio plano de recuperação (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). Nesse contexto, caberá ao Juízo da Recuperação Judicial a condução do pagamento direto aos credores, conforme os termos aprovados, o que implica a extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil) e, por conseguinte, a extinção da execução trabalhista correspondente (art. 924, III, do Código de Processo Civil), com o consequente arquivamento definitivo do feito. Por outro lado, mesmo na hipótese de ausência de apresentação do plano, rejeição pelos credores ou inadimplemento de plano anteriormente aprovado, as execuções trabalhistas que foram suspensas a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial não serão retomadas na Justiça do Trabalho. Isso porque tais situações ensejam, como desdobramento legal, a convolação da recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei nº 11.101/2005), ocasião em que se procede à arrecadação integral do patrimônio do falido pelo administrador judicial (arts. 108 e 110 da mesma lei), competindo ao juízo falimentar, com exclusividade, o conhecimento de todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Diante do exposto, determino que a exequente se manifeste nos autos, em 5 (cinco) dias, devendo ser informado sobre: (I) eventual homologação do plano de recuperação da executada e (II) efetiva habilitação do crédito executado no plano de recuperação. Saliento que a omissão será interpretada como confirmação de habilitação do crédito obreiro no plano de recuperação e a correspondente homologação do mesmo. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MONTEIRO DA SILVA
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