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TJAM · Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - Criminal · Decisão
DECISÃO Trata-se de ação penal em que os réus Clemer Souza Correa e Marinilda Pereira Gomes foram condenados em primeiro grau como incursos nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, restando absolvidos da imputação do artigo 35 da mesma lei. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, cujo acórdão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025. Sobreveio aos autos, no evento 143.1, comunicação de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 1066860/AM (2026/0007705-7). Na oportunidade, a Corte Superior não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta atribuída a Clemer Souza Correa para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) e, em razão da excessiva duração da prisão cautelar a que esteve submetido, afastou as consequências legais da condenação, desonerando-o expressamente da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com extensão de todos os efeitos à corré Marinilda Pereira Gomes, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. Decido. A decisão emanada da instância extraordinária modificou substancialmente o título executivo judicial anteriormente formado. Ao conceder a ordem de ofício no Habeas Corpus nº 1066860/AM, o Superior Tribunal de Justiça operou a desclassificação da conduta de ambos os réus para a figura típica do artigo 28 da Lei de Drogas e estabeleceu expressamente o afastamento de quaisquer consequências sancionatórias decorrentes do novo enquadramento, dispensando o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal em virtude do longo período de segregação provisória suportado pelos acusados. Desse modo, embora a sentença condenatória originária tenha sido confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a superveniência do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça esvaziou integralmente a pretensão executória estatal. Por conseguinte, resta superada e manifestamente prejudicada a expedição de guia de execução penal definitiva, a imposição de penas restritivas de direitos, a cobrança de dias-multa ou o lançamento do nome dos agentes no rol dos culpados, inexistindo providência jurisdicional remanescente ou pendência que justifique o prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, em estrito cumprimento à ordem concedida no Habeas Corpus nº 1066860/AM pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicada a execução das penas outrora fixadas e determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) proceda-se à imediata anotação da desclassificação delitiva e do afastamento dos efeitos condenatórios nos registros processuais pertinentes; b) certifique-se a inexistência de mandados de prisão pendentes em desfavor dos acusados decorrentes deste feito no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), providenciando-se a respectiva baixa ou revogação, se houver; c) expeçam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e aos órgãos de estatística criminal para cancelamento de eventuais registros de condenação referentes a esta ação penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas comunicando a inexistência de suspensão dos direitos políticos dos réus em decorrência deste feito; e) promovam-se as anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico e, em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se
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