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0000259-08.2025.5.05.0631

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000259-08.2025.5.05.0631 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO RECORRIDO: M D SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-08.2025.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO EM DOMINGO DE ELEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO VOTO. REVERSÃO DA MULTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional por descumprimento de cláusula que veda o trabalho em domingos de eleições. O recorrente sustenta a isenção de custas por atuar como substituto processual e a natureza absoluta da vedação ao labor, defendendo a reversão da multa em favor da entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, faz jus à isenção de despesas processuais e ônus de sucumbência; (ii) estabelecer se a proibição de labor aos domingos de eleição comporta interpretação finalística à luz do direito ao voto; (iii) determinar se a multa convencional reverte automaticamente ao sindicato em caso de descumprimento de norma social. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicáveis ao microssistema coletivo, garantem a isenção de custas e ônus de sucumbência ao ente sindical que atua, de boa-fé, na defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, entendimento consolidado pelo IAC do Egrégio TRT da 5ª Região. A cláusula convencional que veda o trabalho aos domingos de eleição possui natureza tutelar do direito fundamental ao voto, exigindo análise do caso concreto para verificar se a prestação de serviço, ainda que parcial, obstaculizou o exercício da cidadania pelos trabalhadores. Inexistindo prova de prejuízo ao exercício do direito ao voto e tratando-se de labor interno de curta duração em atividade essencial, não se configura o ilícito apto a ensejar a aplicação de sanção pecuniária de natureza penal. A multa convencional, por sua natureza punitiva, requer a demonstração estrita da infração e, quanto à sua reversão, depende da comprovação de dano direto à entidade sindical ou de natureza social que extrapole o interesse individual do trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a isenção de despesas processuais, mantendo-se, no mérito, a improcedência do pedido de multa. Tese de julgamento: O sindicato, como substituto processual em demanda coletiva, é isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do microssistema de tutela coletiva e da jurisprudência vinculante deste Regional. A proibição de trabalho aos domingos de eleição em norma coletiva deve ser interpretada de forma finalística, priorizando-se a garantia do exercício do direito ao voto, não sendo absoluto o impedimento quando não comprovado prejuízo à cidadania dos empregados. A reversão da multa convencional em favor do sindicato pressupõe a prova de prejuízo institucional concreto ou a demonstração de lesão a interesse coletivo que ultrapasse a esfera individual do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, art. 8º, III e XIV; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0002847-14.2020.5.05.0000; TST, Súmula nº 384, II. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M D SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000259-08.2025.5.05.0631 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO RECORRIDO: M D SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-08.2025.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO EM DOMINGO DE ELEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO VOTO. REVERSÃO DA MULTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional por descumprimento de cláusula que veda o trabalho em domingos de eleições. O recorrente sustenta a isenção de custas por atuar como substituto processual e a natureza absoluta da vedação ao labor, defendendo a reversão da multa em favor da entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, faz jus à isenção de despesas processuais e ônus de sucumbência; (ii) estabelecer se a proibição de labor aos domingos de eleição comporta interpretação finalística à luz do direito ao voto; (iii) determinar se a multa convencional reverte automaticamente ao sindicato em caso de descumprimento de norma social. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicáveis ao microssistema coletivo, garantem a isenção de custas e ônus de sucumbência ao ente sindical que atua, de boa-fé, na defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, entendimento consolidado pelo IAC do Egrégio TRT da 5ª Região. A cláusula convencional que veda o trabalho aos domingos de eleição possui natureza tutelar do direito fundamental ao voto, exigindo análise do caso concreto para verificar se a prestação de serviço, ainda que parcial, obstaculizou o exercício da cidadania pelos trabalhadores. Inexistindo prova de prejuízo ao exercício do direito ao voto e tratando-se de labor interno de curta duração em atividade essencial, não se configura o ilícito apto a ensejar a aplicação de sanção pecuniária de natureza penal. A multa convencional, por sua natureza punitiva, requer a demonstração estrita da infração e, quanto à sua reversão, depende da comprovação de dano direto à entidade sindical ou de natureza social que extrapole o interesse individual do trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a isenção de despesas processuais, mantendo-se, no mérito, a improcedência do pedido de multa. Tese de julgamento: O sindicato, como substituto processual em demanda coletiva, é isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do microssistema de tutela coletiva e da jurisprudência vinculante deste Regional. A proibição de trabalho aos domingos de eleição em norma coletiva deve ser interpretada de forma finalística, priorizando-se a garantia do exercício do direito ao voto, não sendo absoluto o impedimento quando não comprovado prejuízo à cidadania dos empregados. A reversão da multa convencional em favor do sindicato pressupõe a prova de prejuízo institucional concreto ou a demonstração de lesão a interesse coletivo que ultrapasse a esfera individual do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, art. 8º, III e XIV; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0002847-14.2020.5.05.0000; TST, Súmula nº 384, II. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO

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