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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000258-22.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: LUCIANE FERREIRA DE PAULA RECLAMADO: TG RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19c44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação nº 0000258-22.2026.5.14.0151 ajuizada por LUCIANE FERREIRA DE PAULA em face de TG RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - DEFERIR que as notificações endereçadas à reclamada sejam realizadas em nome do advogado MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3.208; No mérito: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 05/03/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, nos termos do art. 832, §1º, da CLT, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026; b) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (3/12); d) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS (8%) sobre as parcelas remuneratórias deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto laboral, autorizada a dedução do valor comprovadamente depositado na conta vinculada; f) depósito, na conta vinculada, das competências de FGTS não recolhidas, referentes a outubro e dezembro de 2022, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025; g) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da reclamante junto ao e-Social, com a data de saída de 13/04/2026, correspondente à projeção do aviso prévio, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá demonstrar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Improcedem os demais pedidos por ausência de suporte fático ou legal. A condenação fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observados os acréscimos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais - art. 789, §2º, da CLT) calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE FERREIRA DE PAULA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000258-22.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: LUCIANE FERREIRA DE PAULA RECLAMADO: TG RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19c44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação nº 0000258-22.2026.5.14.0151 ajuizada por LUCIANE FERREIRA DE PAULA em face de TG RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - DEFERIR que as notificações endereçadas à reclamada sejam realizadas em nome do advogado MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3.208; No mérito: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 05/03/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, nos termos do art. 832, §1º, da CLT, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026; b) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (3/12); d) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS (8%) sobre as parcelas remuneratórias deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto laboral, autorizada a dedução do valor comprovadamente depositado na conta vinculada; f) depósito, na conta vinculada, das competências de FGTS não recolhidas, referentes a outubro e dezembro de 2022, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025; g) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da reclamante junto ao e-Social, com a data de saída de 13/04/2026, correspondente à projeção do aviso prévio, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá demonstrar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Improcedem os demais pedidos por ausência de suporte fático ou legal. A condenação fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observados os acréscimos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais - art. 789, §2º, da CLT) calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TG RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME
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