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0000257-45.2013.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000257-45.2013.5.07.0003 RECLAMANTE: CARLA ANDREA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af0d6c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A Reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requereu a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos, ao argumento de encontrar-se em processo de Recuperação Judicial. Cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos de execução ou constrição patrimonial contra a empresa devedora, passando ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a exclusiva competência para deliberar sobre a destinação dos bens e valores de titularidade da recuperanda. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia de juízo, não constituindo pagamento antecipado. Contudo, em razão da novação dos créditos operada no âmbito da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), a destinação do valor depositado cumpre expressamente ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedada a liberação direta e autônoma do montante nesta Especializada, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores. Diante disso, DETERMINO: a) A expedição de ofício e/ou transferência judicial dos valores depositados no Id. 1382882 a título de depósito recursal nestes autos (acrescidos de juros e correção monetária) para a conta vinculada ao processo de Recuperação Judicial da 7º Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro: Banco do Brasil, Agência 2234, Conta 20001 18224077, colocando a quantia à disposição daquele Juízo; b) A expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(a) Exequente/Reclamante, pelo valor líquido e atualizado de seu crédito aprovado nos autos, para que este(a) proceda à habilitação perante o Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Reclamada; c) Com a transferência dos valores e a expedição/disponibilização da certidão, intimem-se as partes para ciência e tomada das providências cabíveis no juízo cível. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ANDREA ALVES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000257-45.2013.5.07.0003 RECLAMANTE: CARLA ANDREA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af0d6c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A Reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requereu a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos, ao argumento de encontrar-se em processo de Recuperação Judicial. Cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos de execução ou constrição patrimonial contra a empresa devedora, passando ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a exclusiva competência para deliberar sobre a destinação dos bens e valores de titularidade da recuperanda. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia de juízo, não constituindo pagamento antecipado. Contudo, em razão da novação dos créditos operada no âmbito da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), a destinação do valor depositado cumpre expressamente ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedada a liberação direta e autônoma do montante nesta Especializada, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores. Diante disso, DETERMINO: a) A expedição de ofício e/ou transferência judicial dos valores depositados no Id. 1382882 a título de depósito recursal nestes autos (acrescidos de juros e correção monetária) para a conta vinculada ao processo de Recuperação Judicial da 7º Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro: Banco do Brasil, Agência 2234, Conta 20001 18224077, colocando a quantia à disposição daquele Juízo; b) A expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(a) Exequente/Reclamante, pelo valor líquido e atualizado de seu crédito aprovado nos autos, para que este(a) proceda à habilitação perante o Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Reclamada; c) Com a transferência dos valores e a expedição/disponibilização da certidão, intimem-se as partes para ciência e tomada das providências cabíveis no juízo cível. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOBRE TELECOM LTDA - ME

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