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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000256-70.2026.8.26.0538 (processo principal 1000992-08.2025.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Giseli Tiemi Shimamura Lucatelli - Trata-se de ação ajuizada por Giseli Tiemi Shimamura Lucatelli em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no recálculo e apostilamento do direito referente à incidência do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Piso Salarial Docente, além do fornecimento de informes e planilhas para a subsequente liquidação dos valores pretéritos (fls. 1/2). Por decisão interlocutória proferida às fls. 3/4, determinou-se a intimação da executada para que promovesse o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, trazendo aos autos os informes funcionais necessários à elaboração da conta de liquidação. Devidamente intimada pelo portal eletrônico (fls. 5/7), a Procuradoria Geral do Estado peticionou às fls. 12 informando apenas ter oficiado o órgão administrativo competente. Instada a exequente a se manifestar sobre a efetivação da medida (fls. 13), esta noticiou a inércia da executada, postulando a fixação de multa cominatória diária e a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 17/18). Às fls. 19, assinalou-se prazo suplementar de 15 dias para que a Fazenda Pública comprovasse o apostilamento, sob pena de imposição de multa na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação fazendária às fls. 22/23 sustentando o descabimento da incidência imediata de astreintes ante a ausência de desídia, bem como arguindo a necessidade de intimação pessoal da autoridade administrativa responsável, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação. Rejeita-se a preliminar aventada pela executada no tocante à exigência de prévia intimação pessoal da secretaria ou autoridade administrativa competente para fins de exigibilidade da obrigação e de incidência das medidas coercitivas. Nos termos do artigo 269, § 3º, e do artigo 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, a intimação dos entes federativos e de suas autarquias realiza-se legitimamente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, inclusive por meio eletrônico. A Fazenda Pública estadual figura como devedora no polo passivo da relação processual, cabendo à sua representação judicial adotar os fluxos administrativos internos pertinentes para assegurar o cumprimento tempestivo das ordens judiciais emitidas contra o Estado. A comunicação dirigida à Procuradoria Geral do Estado, via portal eletrônico regular, aperfeiçoa plenamente a intimação pessoal da pessoa jurídica devedora, não sendo exigível o direcionamento pessoal a cada órgão burocrático subalterno. Nesse sentido, a exigência de prévia intimação da executada para incidência de astreintes restou plenamente satisfeita com a cientificação formal e eletrônica do órgão representativo do ente estatal, inexistindo vulneração ao verbete consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Portanto, resta hígida a intimação formalizada nos autos, mostrando-se inafastável o dever estatal de adimplir o preceito emanado do título executivo judicial. No mérito da execução da tutela específica, verifica-se que a executada foi inicialmente intimada em abril de 2026 para implementar o apostilamento no prazo razoável de 30 dias (fls. 3/4 e 5/7). Posteriormente, diante da inércia administrativa, concedeu-se prazo suplementar de 15 dias, com expressa advertência quanto à imposição de multa coercitiva (fls. 19). Não obstante o decurso de lapso temporal superior a três meses desde o primeiro comando, o ente público limitou-se a noticiar o encaminhamento de comunicações burocráticas internas (fls. 12 e 22), sem comprovar qualquer ato concreto de assentamento funcional ou implantação do recálculo na folha de pagamento da servidora. A obrigação de fazer consistente no apostilamento de vantagens funcionais reconhecidas por título transitado em julgado traduz ato meramente declaratório e de escrituração nos prontuários administrativos, cuja protelação contínua obsta o início da fase de liquidação por cálculos aritméticos, causando manifesto prejuízo à exequente. O artigo 536, § 1º, c.c. artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, autorizam expressamente a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública com a finalidade coercitiva de assegurar a efetividade do pronunciamento judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a plena legitimidade da imposição de astreintes em face da Fazenda Pública diante do atraso injustificado no apostilamento de títulos funcionais: EMENTA: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Descumprimento reiterado pela Fazenda Pública - Apostilamento de títulos - Multa cominatória - Cabimento - Valor moderado - Decisão mantida. Inércia injustificada da Fazenda Pública no cumprimento de ordem judicial transitada em julgado - Cabível a fixação de astreintes (art. 537 do CPC) como medida de efetividade - Multa diária fixada em patamar razoável e proporcional, observada a limitação máxima - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002213-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento da multa diária coercitiva contra o Poder Público em casos de descumprimento de obrigação de fazer: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.009/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Dessa forma, revela-se plenamente justificada e necessária a fixação de astreintes para compelir a Fazenda Pública à satisfação imediata da obrigação pendente. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se a multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conferindo-se o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação da anotação funcional e apresentação dos respectivos informes funcionais. Quanto ao requerimento da exequente para aplicação da sanção prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 18), este deve ser indeferido no atual estágio procedimental. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou conduta maliciosa voltada a embaraçar a execução, não se presumindo tais elementos pela mera lentidão da máquina burocrática estatal. Não se vislumbrando, por ora, intenção deliberada de resistência desleal, a fixação das astreintes afigura-se suficiente para restaurar a celeridade e garantir a efetivação da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal e afasto a necessidade de notificação individualizada da autoridade administrativa; b) CONCEDO à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do benefício funcional e na juntada das planilhas e informes necessários à elaboração da conta de liquidação; FIXO, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento do prazo ora assinalado, limitada ao montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja exigibilidade fluirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido; e INDEFIRO, por ora, a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça requerida pela parte exequente; Determino ainda que a serventia cadastre expressamente no sistema os nomes dos procuradores indicados às fls. 18 (Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, OAB/SP 211.735; Dra. Larissa Boretti Moressi, OAB/SP 188.752; e Dr. Gustavo Martin Teixeira Pinto, OAB/SP 206.949) para que as futuras publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional sejam expedidas com exclusividade em seus nomes, sob pena de nulidade. Int. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
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