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TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 0000255-08.2005.8.26.0543 (543.01.2005.000255) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Waldemar Valinhos dos Anjos-Espolio - Benedito Leite de Oliveira - espólio - Deverá ser regularizado o polo passivo e, para tanto, deve ser comprovado documentalmente nos autos, mediante certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio dos "de cujus", se houve abertura de inventário/arrolamento de seus bens. Em caso positivo, o polo deve ser substituído unicamente pelo Espólio, representado pelo inventariante, desde que o inventário não tenha sido encerrado. A condição de inventariante deve ser comprovada mediante juntada de certidão atualizada da nomeação. Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante, o múnus será exercido pelo(a) administrador(a) provisório(a), nos termos do art. 613 do CPC, também incumbido(a), nessa hipótese, da mesma função (art. 614, CPC). O(a) cônjuge supérstite possui presunção legal de administração (art. 1.797, I, CC) e também a preferência legal na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC). Na ausência de cônjuge, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC). Assim, deve-se comprovar documentalmente, no prazo assinalado, quem representa o Espólio, com indicação de domicílio para fim de intimação/citação (art. 319, II, CPC). Tão somente caso tenha sido aberto inventário/arrolamento e homologada a partilha dos bens deixados, deverá haver a substituição por todos os herdeiros. Cumpra-se no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
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