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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000254-57.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: ESTEFANY SILVEIRA PRESTES RECLAMADO: RM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a637486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Não houve manifestação do credor quanto ao possível inadimplemento das obrigações pactuadas no Termo de Conciliação, tendo escoado "in albis" o prazo que lhe foi concedido. Pagamentos registrados no sistema. Pendente a comprovação de recolhimento do valor das contribuições previdenciárias. Considerando que, em virtude da Lei 11.457/07, a Receita Federal do Brasil passou a ter como atribuição o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, bem como os termos da Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, que sequer autoriza a inscrição na Dívida Ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);Dispenso a cobrança do INSS em razão dos valores de o mesmo não justificar diligências executórias;Efetuado o registro devido no sistema PJe para fins de correção no e-gestão;Dispensada a cobrança dos acessórios legais e tendo havido a quitação do(s) valor(es) da conciliação, julgo extinta(s) a(s) obrigação(ões), com fulcro nos arts. 316 e 487, III, b do CPC;Desnecessária a intimação das partes.Declaro a extinção do processo em razão do cumprimento integral do acordo.Ao arquivo definitivo. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATCH HALL PRODUCOES E EVENTOS LTDA - MATCH HALL LTDA - EDUARDO DOWNEY DE CARVALHO - B. T. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ALLEXSANDRA EBRAHIM DE MENEZES PINTOR - FELIPE MAURICIO DE QUEIROZ - RM EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000254-57.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: ESTEFANY SILVEIRA PRESTES RECLAMADO: RM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a637486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Não houve manifestação do credor quanto ao possível inadimplemento das obrigações pactuadas no Termo de Conciliação, tendo escoado "in albis" o prazo que lhe foi concedido. Pagamentos registrados no sistema. Pendente a comprovação de recolhimento do valor das contribuições previdenciárias. Considerando que, em virtude da Lei 11.457/07, a Receita Federal do Brasil passou a ter como atribuição o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, bem como os termos da Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, que sequer autoriza a inscrição na Dívida Ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);Dispenso a cobrança do INSS em razão dos valores de o mesmo não justificar diligências executórias;Efetuado o registro devido no sistema PJe para fins de correção no e-gestão;Dispensada a cobrança dos acessórios legais e tendo havido a quitação do(s) valor(es) da conciliação, julgo extinta(s) a(s) obrigação(ões), com fulcro nos arts. 316 e 487, III, b do CPC;Desnecessária a intimação das partes.Declaro a extinção do processo em razão do cumprimento integral do acordo.Ao arquivo definitivo. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANY SILVEIRA PRESTES
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