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0000254-24.2026.8.26.0531

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única

    Processo 0000254-24.2026.8.26.0531 (processo principal 1000771-17.2023.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Durval José Rodrigues - Banco BMG S.A. - Vistos. Diante do integral pagamento do débito e da concordância da parte exequente (fls. 99/100), EXTINGO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandados de levantamento em favor do exequente, bem como de seu advogado, referente à importância depositada às fls. 98 (R$13.489,83), com seus acréscimos legais, com base nos formulários de fl. 101/102. Quanto as custas finais, denota-se que o devedor deu causa à execução e não é beneficiário da gratuidade processual, devendo suportar seus encargos em homenagem ao princípio da causalidade. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS IMPOSTAS AO EXEQUENTE INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - As custas finais do cumprimento de sentença são devidas ao Estado e devem ser recolhidas pela parte executada ao ser satisfeita a execução - Inteligência do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03 - Responsabilidade da executada que deu causa à execução e irrelevância da inocorrência de atos de expropriação - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO - (Agravo de Instrumento nº 2201379- 60.2020.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE COELHO, j. 05/10/2020) Promessa de Compra e Venda. Cumprimento de sentença. Obrigação Satisfeita. Ação extinta nos termos do artigo 924, II do CPC. Determinação para pagamento da taxa judiciária. Apelação do exequente. Insurgência contra o pagamento da taxa. Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 que estabelece a obrigatoriedade de recolhimento de custas finais ao ser satisfeita a execução, momento em que nasce o fato gerador da obrigação tributária. Diante do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da referida taxa judiciária cabe àquele que deu causa à demanda. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0001388-65.2023.8.26.0572, Rel. Des. LUIS ROBERTO REUTER TORRO, j. 29/04/2024). Assim, intime-se o executado, através de seu advogado, para o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, no valor mínimo legal de R$192,10 (5 Ufesps). O valor deverá ser recolhido na guia DARE (documento de arrecadação de receitas estaduais SP), código 230-6, sendo possível emitir a guia pela internet através do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Após o recolhimento da guia, esta deverá ser juntada ao processo devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado), informando se tratar de recolhimento das custas finais. Não tendo sido atendida a notificação no prazo assinado, expeça-se a correspondente certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Regional respectiva. Nos termos do artigo 1.000, caput, e seu parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Em consequência, a presente sentença transita em julgado na presente data, ficando dispensada a sua certificação, procedendo-se apenas a movimentação no sistema SAJ do trânsito em julgado código 60463. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: ANA BEATRIZ CABRAL ARDENGHE MERANCA (OAB 448123/SP), RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)

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