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0000254-02.2020.5.09.0129

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000254-02.2020.5.09.0129 AUTOR: MARCELO CESAR HAUPTMANN RÉU: LOGISUL DISTRIBUICAO & TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f7709c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. ff4b642 ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO 1. Indefiro a penhora de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA PERMANENTE". A ordem de penhora deverá ocorrer no modo de reiteração automática, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovada a requerimento do credor, não se admitindo a ordem permanente e “ad aeternum” em caso de ineficácia ou insuficiência da medida. Nesse sentido, cita-se o entendimento da Seção Especializada deste E. Regional: REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA PERMANENTE". IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO CNJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Incumbe ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Nesse sentido, a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, conhecida como "teimosinha", já é realizada no Judiciário Trabalhista, sendo empregada frequentemente nas Secretarias das Varas com o escopo de se garantir a efetividade da execução. Porém, não há amparo junto ao CNJ, que é quem regulamenta o Convênio em questão, para que tal busca ocorra de maneira permanente e automaticamente, até que se encontre ativo capaz de garantir o crédito exequendo. A regra atualmente é que a reiteração da busca se dê durante 30 dias, prorrogáveis até 60 dias. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001737-91.2015.5.09.0016. Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/04/2024. Publicado em 08/05/2024. Disponível em: 2. Indefiro também a penhora automática em conta salário dos executados pessoas físicas. A penhora de salário é excepcional, devendo ser sopesado o caso concreto, com observância da ponderação, bem assim dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se admitindo a penhora automática e indiscriminada. 3. Dessa forma, considerando a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como a prioridade de utilização do bloqueio on line de valores sobre outras modalidades de constrição judicial, tratando-se de execução definitiva, determino a utilização do SISBAJUD para tentativa de garantia da execução, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 1.574,06 Exequente: MARCELO CESAR HAUPTMANN, CPF: 026.492.519-05 Executado(s): LOGISUL DISTRIBUICAO & TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 05.293.370/0001-88; SBLOG LOGISTICA EIRELI, CNPJ: 26.239.109/0001-70; SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12.128.511/0001-72; LEILA CAROLINA AZARIAS, CPF: 045.733.089-97; EDUARDO CARLOS PEREIRA, CPF: 737.271.999-20; EULENE DE SOUZA BARROS, CPF: 367.973.329-15; ISMAEL DE BARROS, CPF: 277.149.269-53 Observem-se os termos do convênio mantido com o Banco Central e suas funcionalidades, inclusive reiteração da diligência, caso vislumbrada a possibilidade de resultado efetivo. Atualize-se a conta. 4. Em caso de resultado positivo, após a solicitação de transferência dos valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, dê-se ciência de imediato à parte executada, para os fins legais, intimando-a, inclusive, para apresentação de embargos à execução, caso haja a sua garantia integral. 5. Negativa a diligência, proceda-se também à pesquisa por meio do convênio PREVJUD para fins de verificação da existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e da ferramenta SNIPER para fins de investigação patrimonial e recuperação de ativos, após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias. 6. Dos relatórios obtidos, deverá ser intimada a parte exequente para manifestação, com indicação das providências que entender cabíveis ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. LONDRINA/PR, 11 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CESAR HAUPTMANN

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