Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000252-29.2025.5.09.0041 AUTOR: LUCIELLE SANTANA BAHIENSE RÉU: PROCED SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6376fe7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica processada na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O autor requer a inclusão do sócio VILSON SCHLUTER JUNIOR (CPF: 029.009.459-33) no polo passivo desta execução. O sócio foi regularmente intimado e o pedido foi contestado no id. 6382410. Analiso. Inicialmente, ressalte-se ao sócio que não há necessidade de retificação da autuação, uma vez que a sua inclusão como terceiro interessado nos autos pressupõe o cadastro do correto número de seu CPF, o que foi realizado. Observe-se que no despacho de id. c52caa4 consta somente erro material. Da preliminar - sobrestamento do processo (Tema nº 42 do TST) A controvérsia jurídica delineada nos presentes autos guarda correspondência com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 (Tema nº 42 do TST). Todavia, a mera afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos não enseja, automaticamente, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre idêntico tema. Com efeito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC — aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho — a determinação de suspensão constitui faculdade do Relator no Tribunal Superior, não se configurando como efeito imediato e obrigatório da decisão de afetação. De igual modo, dispõe o art. 896-C, § 3º, da CLT: “§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.” Da interpretação do dispositivo legal extrai-se que a suspensão alcança, especificamente, os recursos interpostos em hipóteses idênticas, mediante comunicação formal da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aos Tribunais Regionais. Ademais, em consulta pública realizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que há registro de decisão de suspensão restrita aos Recursos de Revista e Embargos em trâmite naquela Corte. Assim, a medida suspensiva encontra-se circunscrita à instância superior, não havendo determinação expressa de sobrestamento dirigida aos feitos em curso na origem. Dessa forma, inexistindo ordem específica emanada do Tribunal Superior do Trabalho que imponha a suspensão do presente processo, carece de respaldo legal o pedido formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 42 do TST. Do mérito Nosso Tribunal uniformizou o entendimento (OJ EX SE - 40, IV) de que é possível a penhora sobre bens dos sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso em que "... se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios...". No caso dos autos, a ausência de patrimônio da empresa, capaz de garantir a satisfação dos valores aqui executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade financeira da sociedade executada e, assim, autorizar a responsabilização dos sócios pelos créditos reconhecidos ao Autor. Cabe ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade jurídica independe da configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder, bastando tão somente a mera ausência de patrimônio da empresa, conforme alhures dito. Nesse sentido, segue ementa deste Regional corroborando entendimento do Juízo, in verbis: TRT-PR-03-02-2009 SÓCIO COTISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE - O caráter protecionista do Direito do Trabalho confere à teoria da desconsideração da personalidade jurídica uma interpretação em consonância com seus princípios tutelares. Dessa feita, não há necessidade, nesta seara, de configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder. A simples demonstração de inidoneidade da pessoa jurídica pela insuficiência de bens para saldar as dívidas trabalhistas que lhe são afetas já autoriza a aplicação do instituto sob comento. Isso porque, o caráter forfetário do salário preconiza que o empregado não deve correr os riscos do empreendimento, haja vista que também não participa dos respectivos proveitos (art. 2º da CLT). Assim, perfeitamente aplicável a desconsideração da pessoa jurídica ao presente caso, uma vez que os bens da pessoa jurídica são insuficientes para saldar o débito trabalhista, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. (TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-03052-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 03-02-2009) (grifo necessário) Dessa forma, o argumento de ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não tem o condão de afastar o incidente. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de inclusão do sócio VILSON SCHLUTER JUNIOR (CPF: 029.009.459-33) no polo passivo. RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar no polo passivo o sócio ora incluído na demanda. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo legal, atualize-se a conta e CITE-SE o sócio para pagar a quantia fixada em liquidação e devidamente atualizada pela Secretaria, no prazo de dez dias, sob pena de penhora imediata de bens do devedor. PARALELAMENTE, ante o requerimento da executada (id. e339e57), EXCLUA-SE dos autos a petição de id. cf038d4. Encaminhado à conclusão por LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELLE SANTANA BAHIENSE
TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000252-29.2025.5.09.0041 AUTOR: LUCIELLE SANTANA BAHIENSE RÉU: PROCED SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6376fe7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica processada na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O autor requer a inclusão do sócio VILSON SCHLUTER JUNIOR (CPF: 029.009.459-33) no polo passivo desta execução. O sócio foi regularmente intimado e o pedido foi contestado no id. 6382410. Analiso. Inicialmente, ressalte-se ao sócio que não há necessidade de retificação da autuação, uma vez que a sua inclusão como terceiro interessado nos autos pressupõe o cadastro do correto número de seu CPF, o que foi realizado. Observe-se que no despacho de id. c52caa4 consta somente erro material. Da preliminar - sobrestamento do processo (Tema nº 42 do TST) A controvérsia jurídica delineada nos presentes autos guarda correspondência com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 (Tema nº 42 do TST). Todavia, a mera afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos não enseja, automaticamente, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre idêntico tema. Com efeito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC — aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho — a determinação de suspensão constitui faculdade do Relator no Tribunal Superior, não se configurando como efeito imediato e obrigatório da decisão de afetação. De igual modo, dispõe o art. 896-C, § 3º, da CLT: “§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.” Da interpretação do dispositivo legal extrai-se que a suspensão alcança, especificamente, os recursos interpostos em hipóteses idênticas, mediante comunicação formal da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aos Tribunais Regionais. Ademais, em consulta pública realizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que há registro de decisão de suspensão restrita aos Recursos de Revista e Embargos em trâmite naquela Corte. Assim, a medida suspensiva encontra-se circunscrita à instância superior, não havendo determinação expressa de sobrestamento dirigida aos feitos em curso na origem. Dessa forma, inexistindo ordem específica emanada do Tribunal Superior do Trabalho que imponha a suspensão do presente processo, carece de respaldo legal o pedido formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 42 do TST. Do mérito Nosso Tribunal uniformizou o entendimento (OJ EX SE - 40, IV) de que é possível a penhora sobre bens dos sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso em que "... se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios...". No caso dos autos, a ausência de patrimônio da empresa, capaz de garantir a satisfação dos valores aqui executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade financeira da sociedade executada e, assim, autorizar a responsabilização dos sócios pelos créditos reconhecidos ao Autor. Cabe ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade jurídica independe da configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder, bastando tão somente a mera ausência de patrimônio da empresa, conforme alhures dito. Nesse sentido, segue ementa deste Regional corroborando entendimento do Juízo, in verbis: TRT-PR-03-02-2009 SÓCIO COTISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE - O caráter protecionista do Direito do Trabalho confere à teoria da desconsideração da personalidade jurídica uma interpretação em consonância com seus princípios tutelares. Dessa feita, não há necessidade, nesta seara, de configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder. A simples demonstração de inidoneidade da pessoa jurídica pela insuficiência de bens para saldar as dívidas trabalhistas que lhe são afetas já autoriza a aplicação do instituto sob comento. Isso porque, o caráter forfetário do salário preconiza que o empregado não deve correr os riscos do empreendimento, haja vista que também não participa dos respectivos proveitos (art. 2º da CLT). Assim, perfeitamente aplicável a desconsideração da pessoa jurídica ao presente caso, uma vez que os bens da pessoa jurídica são insuficientes para saldar o débito trabalhista, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. (TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-03052-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 03-02-2009) (grifo necessário) Dessa forma, o argumento de ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não tem o condão de afastar o incidente. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de inclusão do sócio VILSON SCHLUTER JUNIOR (CPF: 029.009.459-33) no polo passivo. RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar no polo passivo o sócio ora incluído na demanda. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo legal, atualize-se a conta e CITE-SE o sócio para pagar a quantia fixada em liquidação e devidamente atualizada pela Secretaria, no prazo de dez dias, sob pena de penhora imediata de bens do devedor. PARALELAMENTE, ante o requerimento da executada (id. e339e57), EXCLUA-SE dos autos a petição de id. cf038d4. Encaminhado à conclusão por LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILSON SCHLUTER JUNIOR
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.