Publicações do processo

0000251-63.2022.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000251-63.2022.5.07.0022 AGRAVANTE: DANIELA SANTOS CRISTOVAO SILVA AGRAVADO: MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000251-63.2022.5.07.0022 (AP) AGRAVANTE: DANIELA SANTOS CRISTOVAO SILVA AGRAVADO: MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 11-A DA CLT. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, declarando extinta a obrigação, sob o fundamento de que "decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da prescrição intercorrente na fase de liquidação do processo do trabalho em razão da inércia da exequente na apresentação de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT autoriza a aplicação da prescrição intercorrente apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução por período superior a dois anos. A fase processual examinada corresponde à liquidação da sentença, não tendo sido apurado o quantum debeatur nem instaurada a execução propriamente dita. A mera ausência de apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A existência de outros meios processuais aptos à liquidação do julgado afasta a justificativa para extinção do crédito com fundamento na prescrição intercorrente. 4. Reconhecida a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, fica prejudicada a análise da alegada inobservância do procedimento previsto no art. 921, § 1º, do CPC, por ausência do próprio pressuposto de incidência do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 879; CPC, art. 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0000596-93.2016.5.07.0004, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, SE-I, p. 10.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (ID. c2ef6fe) interposto pela exequente DANIELA SANTOS CRISTOVAO SILVA contra a sentença (ID. 857a5e9) proferida pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Quixadá que aplicou a prescrição intercorrente, declarando extinta a obrigação, sob o fundamento de que "decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição". Em seu recurso, a agravante alega que "a determinação objeto do despacho de ID. e4e3ea1foi a apresentação de cálculos de liquidação de sentença -tarefa de natureza eminentemente técnica, passível de suprimento pelo próprio aparato jurisdicional" e que "a extinção do crédito sem o prévio acionamento da contadoria judicial para a elaboração dos cálculos configura medida desproporcional e contrária ao ordenamento jurídico, devendo a decisão ser anulada". Defende que "o Juízo declarou o sobrestamento informal do feito em março de 2024 (ID. 7c7e721) sem proceder à suspensão formal e previamente delimitada prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, passando diretamente à contagem do prazo bienal". Aduz ainda que "a adoção de medida extintiva do crédito, quando a lei coloca à disposição do magistrado instrumento eficaz para suprir a omissão da parte, viola frontalmente o princípio da primazia do mérito e o dever de efetividade da prestação jurisdicional", bem como que "a extinção definitiva desse crédito representa a privação do trabalhador e de sua família do sustento a que fazem jus". Por fim, pleiteia a reforma da sentença para fins de prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte executada, ora agravada, não apresentou contraminuta (ID. 13058b1) ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, declarando extinta a obrigação, sob o fundamento de que "decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição". Examina-se. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (ID. 3dfba3f) de forma ilíquida, tendo consignado que a liquidação da sentença se daria " por simples cálculos, pelas partes". Em sede de Recurso Ordinário, foi proferido acórdão (ID. 338565b) mantendo a sentença em sua integralidade, tendo o feito transitado em julgado em 25/10/2023 (ID. 53aadb6). No dia 07/12/2023 foi proferido despacho (ID. e4e3ea1) determinando a notificação da parte reclamante "para que apresente cálculos de liquidação de sentença, incluindo encargos, ficando ciente que após o decurso do prazo de 30(trinta) dias os autos serão remetidos ao arquivo provisório e sujeito à prescrição intercorrente". Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, foi proferida decisão (ID. 7c7e721 - 20/03/2024) determinando o sobrestamento do feito com o início da contagem do prazo prescricional. O processo restou sobrestado no dia 20/03/2024, tendo permanecido até o dia 10/04/2026. Em 21/04/2026 foi proferido despacho (ID. 7c4d12b) determinando a intimação da parte exequente para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, porém, a parte permaneceu inerte, razão pela qual foi proferida a sentença (ID. 857a5e9), ora agravada, que aplicou a prescrição intercorrente, declarando extinta a obrigação, sob o fundamento de que "decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição". Pois bem. Inicialmente cumpre esclarecer que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, intitulada "Reforma Trabalhista", o art. 11-A foi acrescentado à CLT, autorizando expressamente a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, no prazo de dois anos, a contar do momento que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos. No presente caso, verifica-se que o processo ainda se encontra na fase de liquidação do título executivo, não tendo sido sequer apurado o quantum debeatur, etapa indispensável para o posterior início da fase executória propriamente dita. Dessa forma, inexistindo a instauração da fase de execução, revela-se juridicamente inviável a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que esta pressupõe, necessariamente, a inércia da exequente no curso da execução, o que não se verifica na hipótese em apreço. A mera ausência de apresentação de cálculos de liquidação, por si só, não autoriza a incidência do instituto em questão. Ademais, em conformidade com o disposto no art. 879 da CLT, a elaboração e apresentação dos cálculos de liquidação não constituem ônus exclusivo da parte exequente, podendo ser realizadas também pela parte executada, pela contadoria judicial ou, em situações de maior complexidade, por perito nomeado pelo juízo, de modo que mostra-se desarrazoada e juridicamente inadequada a eventual extinção da execução. Neste sentido, precedente deste Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. Como bem dispõe o art. 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, é necessário que o exequente deixe de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, a inércia da parte autora ocorreu na fase liquidatória, quando não apresentou os cálculos de liquidação. No entanto, como preceituam os parágrafos do art. 879 da CLT, tal conta liquidatória poderia, também, ter sido apresentada pela parte adversa ou mesmo elaborada pela contadoria do juízo, havendo, assim, outros meios para liquidação do julgado. De todo modo, fato é que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente na fase de liquidação, o que ocorreu no presente feito, já que o art. 11-A da CLT é claro ao prever sua aplicação quando a inércia ocorre na fase de execução. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0000596-93.2016.5.07.0004, Relator: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Seção Especializada I, Data de publicação: 10/02/2025) Ressalte-se que resta prejudicada a análise da alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 921, § 1º, do CPC, uma vez que afastada a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto, por ausência de seus pressupostos legais, torna-se irrelevante a discussão acerca da observância ou não do trâmite processual a ela relacionado. Ante todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença agravada para fins de afastar a prescrição intercorrente, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da liquidação do feito. Agravo provido. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para fins de afastar a prescrição intercorrente, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da liquidação do feito. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para fins de afastar a prescrição intercorrente, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da liquidação do feito. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator) e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA SANTOS CRISTOVAO SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.