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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000251-52.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE IVANILSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: EXECUTE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c78613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que decorreu o prazo firmado pelas partes em sede de acordo, sem que a parte autora ou o seu procurador tenham informado sobre eventual inadimplemento de suas verbas, razão pela qual restam presumidamente quitadas. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Ante a inexistência de pendências no feito, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes cientes do inteiro teor da presente sentença com sua publicação no DJEN. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILSON MARTINS DA SILVA
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000251-52.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE IVANILSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: EXECUTE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c78613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que decorreu o prazo firmado pelas partes em sede de acordo, sem que a parte autora ou o seu procurador tenham informado sobre eventual inadimplemento de suas verbas, razão pela qual restam presumidamente quitadas. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Ante a inexistência de pendências no feito, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes cientes do inteiro teor da presente sentença com sua publicação no DJEN. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA
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