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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000251-13.2025.5.09.0892 AUTOR: JOAO VICTOR LIMA SANTOS RÉU: AUTO POSTO NONO ANGELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cde7c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 14/05/2026 decorreu o prazo para a parte reclamante se manifestar sobre os cálculos de id. f0d5276. Certifico, ainda, que em 25/05/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de id. f0d5276. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) DECISÃO 1. Deixo de analisar, por ora, a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes, devendo as mesmas insurgências serem renovadas na forma de regular embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, no que couber, quando da garantia do juízo, no prazo do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, id. 184ef49, homologo os cálculos apresentados pelo calculista, id. b84e775, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2180,00 (dois mil e cento e oitenta reais), sob o encargo da Reclamada. 2. Transcreva-se o cálculo para o sistema informatizado, indique(m)-se o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(ais), abata-se o valor incontroverso, eventualmente liberado, indiquem-se as despesas processuais, as custas processuais a recolher, bem como as já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e citem-se as reclamadas, devedoras solidárias, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme cálculos homologados. 3. Garantido o juízo, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 dias úteis, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para saque presencial junto à instituição bancária. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de agosto de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO E CHURRASCARIA O CUPIM LTDA - AUTO POSTO NONO ANGELO LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000251-13.2025.5.09.0892 AUTOR: JOAO VICTOR LIMA SANTOS RÉU: AUTO POSTO NONO ANGELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cde7c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 14/05/2026 decorreu o prazo para a parte reclamante se manifestar sobre os cálculos de id. f0d5276. Certifico, ainda, que em 25/05/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de id. f0d5276. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) DECISÃO 1. Deixo de analisar, por ora, a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes, devendo as mesmas insurgências serem renovadas na forma de regular embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, no que couber, quando da garantia do juízo, no prazo do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, id. 184ef49, homologo os cálculos apresentados pelo calculista, id. b84e775, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2180,00 (dois mil e cento e oitenta reais), sob o encargo da Reclamada. 2. Transcreva-se o cálculo para o sistema informatizado, indique(m)-se o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(ais), abata-se o valor incontroverso, eventualmente liberado, indiquem-se as despesas processuais, as custas processuais a recolher, bem como as já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e citem-se as reclamadas, devedoras solidárias, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme cálculos homologados. 3. Garantido o juízo, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 dias úteis, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para saque presencial junto à instituição bancária. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de agosto de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR LIMA SANTOS
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