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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000250-91.2026.5.09.0019 AUTOR: GUSTAVO DUTRA RÉU: SYSTEM SEG SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a677d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO DUTRA em face de SYSTEM SEG SERVICOS LTDA, JACIR JOSE MERLO, GS CONSTRUTORA LTDA, SALETE OLIVA PELLANDA e ESTADO DO PARANÁ, resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser excluído da lide após o trânsito em julgado; 2. julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e SYSTEM SEG no período de 12/8/2025 a 19/9/2025, na função de oficial, com salário-hora de R$ 12,72; b) reconhecer que o a extinção contratual se deu por iniciativa patronal sem justa causa; c) determinar à SYSTEM SEG que deposite o FGTS + 40% sobre a remuneração do reclamante (R$ 1.865,60 em agosto e R$ 1.772,32 em setembro, como visto no item 6 supra, o que já considera o salário de oficial), bem como sobre o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, conforme precedente vinculante do TST (Tema 68)[1]. Fixo o prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer e respectiva comprovação nos autos, independentemente de intimação. Não cumprida a determinação, promova-se a execução direta pelo valor equivalente. Em seguida, libere-se ao reclamante por alvará; d) indeferir a responsabilização de JACIR JOSE MERLO, sócio de SYSTEM SEG, neste momento processual, já que não comprovada a inidoneidade financeira da devedora principal, sem prejuízo de eventual reapreciação na fase executória caso preenchidos os requisitos legais; e) declarar a responsabilidade solidária de GS CONSTRUTORA LTDA pelas parcelas deferidas ao reclamante; f) declarar a responsabilidade subsidiária de SALETE OLIVA PELLANDA pelas parcelas deferidas ao reclamante; g) condenar SYSTEM SEG a pagar ao reclamante: - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 2/12 avos de 13º salário proporcional; - 2/12 avos de férias + 1/3 proporcionais; - diferenças salariais; - vale-compras; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado a ex-empregadora deverá ser intimada, na pessoa de seu procurador, para anotação do contrato de trabalho ora reconhecido na CTPS digital do reclamante no prazo de cinco dias, na forma do artigo 29 da CLT. A data de saída será 19/10/2025, diante a projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (OJ 82 da SDI-1 do TST). Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria desta Vara deverá proceder à anotação (art. 39, § 1º, da CLT). Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais na forma do item 15. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 16). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 17. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença, são de natureza salarial: a) 13º salário proporcional; b) diferenças salariais. Intimem-se as partes. Nada mais. [1] “TESE FIRMADA. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST. Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 68. Processo: 0000003-65.2023.5.05.0201. Data de julgamento: 24/02/2025. Publicado em 14/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yQDCbF) CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SYSTEM SEG SERVICOS LTDA - JACIR JOSE MERLO - GS CONSTRUTORA LTDA - SALETE OLIVA PELLANDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000250-91.2026.5.09.0019 AUTOR: GUSTAVO DUTRA RÉU: SYSTEM SEG SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a677d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO DUTRA em face de SYSTEM SEG SERVICOS LTDA, JACIR JOSE MERLO, GS CONSTRUTORA LTDA, SALETE OLIVA PELLANDA e ESTADO DO PARANÁ, resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser excluído da lide após o trânsito em julgado; 2. julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e SYSTEM SEG no período de 12/8/2025 a 19/9/2025, na função de oficial, com salário-hora de R$ 12,72; b) reconhecer que o a extinção contratual se deu por iniciativa patronal sem justa causa; c) determinar à SYSTEM SEG que deposite o FGTS + 40% sobre a remuneração do reclamante (R$ 1.865,60 em agosto e R$ 1.772,32 em setembro, como visto no item 6 supra, o que já considera o salário de oficial), bem como sobre o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, conforme precedente vinculante do TST (Tema 68)[1]. Fixo o prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer e respectiva comprovação nos autos, independentemente de intimação. Não cumprida a determinação, promova-se a execução direta pelo valor equivalente. Em seguida, libere-se ao reclamante por alvará; d) indeferir a responsabilização de JACIR JOSE MERLO, sócio de SYSTEM SEG, neste momento processual, já que não comprovada a inidoneidade financeira da devedora principal, sem prejuízo de eventual reapreciação na fase executória caso preenchidos os requisitos legais; e) declarar a responsabilidade solidária de GS CONSTRUTORA LTDA pelas parcelas deferidas ao reclamante; f) declarar a responsabilidade subsidiária de SALETE OLIVA PELLANDA pelas parcelas deferidas ao reclamante; g) condenar SYSTEM SEG a pagar ao reclamante: - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 2/12 avos de 13º salário proporcional; - 2/12 avos de férias + 1/3 proporcionais; - diferenças salariais; - vale-compras; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado a ex-empregadora deverá ser intimada, na pessoa de seu procurador, para anotação do contrato de trabalho ora reconhecido na CTPS digital do reclamante no prazo de cinco dias, na forma do artigo 29 da CLT. A data de saída será 19/10/2025, diante a projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (OJ 82 da SDI-1 do TST). Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria desta Vara deverá proceder à anotação (art. 39, § 1º, da CLT). Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais na forma do item 15. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 16). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 17. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença, são de natureza salarial: a) 13º salário proporcional; b) diferenças salariais. Intimem-se as partes. Nada mais. [1] “TESE FIRMADA. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST. Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 68. Processo: 0000003-65.2023.5.05.0201. Data de julgamento: 24/02/2025. Publicado em 14/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yQDCbF) CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DUTRA
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