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SEEU · 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
PODER JUDICIÁRIO TJES - COMARCA DE VIANA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA Autos nº. 0000250-85.2007.8.08.0035 Processo nº: 0000250-85.2007.8.08.0035 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Executado(s): MARCELO MANOEL LIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução penal referente ao reeducando em , devidamente qualificado nos autos.epígrafe Manifestação ministerial ao item 565.1 É o relatório. Decido. DA PROGRESSÃO DE REGIME Para haver a progressão do regime prisional, exige a Lei de Execução Penal que o condenado tenha cumprindo no mínimo 1/6 (um sexto) de sua pena além de possuir mérito para o benefício. Portanto, não se deve olvidar que ao optar pelo sistema progressivo de cumprimento de pena, a legislação penal brasileira determina que se proceda a transferência do condenado de regime mais rigoroso para outro menos rígido quando ele, além de demonstrar condições de adaptação ao regime mais benéfico, vale dizer , apresentar sinais claros de que tem capacidade de adaptar-se ao regime menos rigoroso, tiver cumprido pelo menos 1/6 (um sexto) da sua pena no regime anterior. Então, deve o Juiz deferir a progressão de regime sempre que estiver convicto de que o condenado atende plenamente aos requisitos de natureza objetiva e subjetiva mencionados no artigo 112, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Resumindo, temos que para a progressão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: objetivo (tempo de pena cumprida) e (merecimento do condenado).subjetivo Analisando os presentes autos, especialmente o atestado de penas do SEEU, constata-se que o Reeducando ainda necessário para obter a progressão de seu NÃO implementou o requisito objetivo regime prisional, cuja implementação do ocorrerá, a somente em SEMIABERTO priori, 13/03/2030. Destarte, incabível a concessão da progressão de regime por ausência do requisito objetivo. POR TODO O EXPOSTO INDEFIRO, por hora, a progressão do regime prisional ao , por ausência de requisito objetivosemiaberto , conforme fundamentação retro. INTIME-SE. Diligencie-se. CRISTIANIA LAVINIA MAYER Juíza de Direito
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