Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000250-08.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: HOZONALDO DE LIMA VELOSO RECLAMADO: CENTRALTECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c0f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número "ID", mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Hozonaldo de Lima Veloso ajuizou reclamação trabalhista contra Centraltech Comércio e Serviços de Informação Ltda - EPP, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls. 02/21. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls. 241/249. Valor de alçada fixado na inicial. Foram produzidas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. O reclamante não apresentou provas testemunhais e a reclamada dispensou o interrogatório da sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como quando comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST fixa o entendimento de que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a declaração firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica – fl. 25. A reclamada impugnou o pedido, mas não produziu prova suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO ACIDENTE DE PERCURSO/ DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, PENSÃO VITALÍCIA Diz o reclamante que foi contratado pela reclamada em 01/04/2011, para exercer a função de ‘motoqueiro’, realizando entregas, coleta e manutenção de impressoras e cartuchos. Sustenta que, em 16/11/2022, por volta das 11h20, quando realizava entregas a serviço da empresa e pilotava uma motocicleta, colidiu com um veículo que teria realizado conversão à esquerda sem sinalização. Com a queda, a motocicleta atingiu sua perna direita, ocasionando fratura do platô tibial direito. Foi socorrido pelo SAMU e encaminhado à UPA da Imbiribeira, tendo a empresa emitido CAT. Relata que realizou uma primeira cirurgia em 19/11/2022, com alta em 24/11/2022, e uma segunda cirurgia em 04/10/2023, com alta no dia seguinte. Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (B91) até 03/12/2024. Ao retornar à empresa nesta data, afirma que não conseguiu mais desempenhar a função de motoqueiro nem obter reabilitação profissional, vindo posteriormente a ser aposentado por invalidez - B-92 em 07/02/2025. Alega que, na dita data, tomou ciência da incapacidade laboral definitiva, por meio da carta de concessão da aposentadoria por invalidez. Sustenta, portanto, que o acidente resultou em sequela irreversível e incapacidade permanente para o trabalho. E com base nesta narrativa, comprovada pelos documentos acostados, pediu a em tutela antecipada o pagamento de pensão mensal de R$ 2.130,70; e a condenação da ré ao pagamento das pensões vencidas e vincendas/danos materiais, tomando como referência sua remuneração e a expectativa de vida até 76 anos, com pagamento em parcela única; indenização por danos morais, incluindo a consideração do dano estético, no equivalente a 30 salários. A reclamada reconhece que o reclamante sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho, enquanto utilizava motocicleta, expedindo inclusive o CAT - B-91. Sustenta, contudo, que o próprio relato da inicial demonstra que o acidente teria sido provocado pela imprudência de terceiro, especificamente pelo condutor do veículo Blazer. Assim, embora o acidente tenha ocorrido durante o trabalho, defende que esse fato, isoladamente, não estabelece nexo causal entre o dano e qualquer conduta da empregadora. Quanto à incapacidade laboral há um ponto relevante: a reclamada expressamente admite que os laudos médicos, exames, tratamentos e documentos previdenciários juntados pelo autor comprovam sua incapacidade. O que a defesa impugna é que esses documentos sejam suficientes para demonstrar a responsabilidade da empresa pelo acidente. Portanto, a controvérsia estabelecida pela contestação não se concentra propriamente na existência da incapacidade, mas no nexo entre essa incapacidade advinda do acidente e a responsabilidade juridicamente imputável à empregadora. Resta estabelecer os pedidos autorais quanto às indenizações, pensão vitalícia (vencidas/vincendas), pensão mensal. Este Juízo adota, em relação à hipótese em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva sendo, assim, necessária a caracterização do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente causador do dano. Como já dito, incontroverso o acidente havido. O evento decorreu de acidente de trânsito provocado por terceiro, sem demonstração de conduta da empregadora que tenha contribuído para o sinistro. Consideradas, ainda, as circunstâncias do acidente e as condições da reclamada, não há fundamento para lhe atribuir os riscos gerais do trânsito, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais e o pensionamento pretendido. Neste sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que o Autor sofreu um acidente de trajeto quando voltava do trabalho para casa, o que lhe acarretou sequelas. II. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa". O referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo Empregador pressuponha a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro, hipóteses não verificadas no presente caso . III. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST - RR: 10014925120155020471, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) “RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE PERCURSO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Na ocorrência de acidente durante o deslocamento do Obreiro do âmbito de sua residência até a Empresa, ou desta para aquela, a lei previdenciária equipara tal infortúnio a acidente de trabalho, art. 21, IV, "d", da Lei n° 8.213/91. Todavia, nem todos os acidentes geram o dever de indenizar por parte do empregador, especialmente quando este não contribuiu para o infortúnio. Na hipótese, a conclusão que decorre do acervo probatório é que não se acha demonstrado ato ilícito patronal, de modo a ensejar a reparação pretendida. Sem demonstração de culpa ou participação da Empregadora, a par de o acidente sofrido pelo Empregado não estar relacionado de forma direta com o exercício do trabalho, não se vislumbra nexo causal do nefasto incidente com a prestação do serviço, nem a sua imprevisibilidade e inevitabilidade mediante intervenção da Ré. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega provimento.” (Processo: ROT - 0001152-90.2019.5.06.0013, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 15/06/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 15/06/2022). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no §4º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. O pagamento de tal parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício aqui concedido, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9a Vara do Trabalho de Recife – PE julgar IMPROCEDENTE a reclamação ajuizada por Hozonaldo de Lima Veloso face ao reclamado Centraltech Comercio e Serviços de Informática Ltda. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Custas, pelo reclamante, desde já dispensadas, no montante de R$14.192,24, calculadas sobre R$709.612,24, valor arbitrado à causa para fins de direito. Notifiquem-se as partes. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRALTECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000250-08.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: HOZONALDO DE LIMA VELOSO RECLAMADO: CENTRALTECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c0f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número "ID", mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Hozonaldo de Lima Veloso ajuizou reclamação trabalhista contra Centraltech Comércio e Serviços de Informação Ltda - EPP, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls. 02/21. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls. 241/249. Valor de alçada fixado na inicial. Foram produzidas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. O reclamante não apresentou provas testemunhais e a reclamada dispensou o interrogatório da sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como quando comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST fixa o entendimento de que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a declaração firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica – fl. 25. A reclamada impugnou o pedido, mas não produziu prova suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO ACIDENTE DE PERCURSO/ DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, PENSÃO VITALÍCIA Diz o reclamante que foi contratado pela reclamada em 01/04/2011, para exercer a função de ‘motoqueiro’, realizando entregas, coleta e manutenção de impressoras e cartuchos. Sustenta que, em 16/11/2022, por volta das 11h20, quando realizava entregas a serviço da empresa e pilotava uma motocicleta, colidiu com um veículo que teria realizado conversão à esquerda sem sinalização. Com a queda, a motocicleta atingiu sua perna direita, ocasionando fratura do platô tibial direito. Foi socorrido pelo SAMU e encaminhado à UPA da Imbiribeira, tendo a empresa emitido CAT. Relata que realizou uma primeira cirurgia em 19/11/2022, com alta em 24/11/2022, e uma segunda cirurgia em 04/10/2023, com alta no dia seguinte. Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (B91) até 03/12/2024. Ao retornar à empresa nesta data, afirma que não conseguiu mais desempenhar a função de motoqueiro nem obter reabilitação profissional, vindo posteriormente a ser aposentado por invalidez - B-92 em 07/02/2025. Alega que, na dita data, tomou ciência da incapacidade laboral definitiva, por meio da carta de concessão da aposentadoria por invalidez. Sustenta, portanto, que o acidente resultou em sequela irreversível e incapacidade permanente para o trabalho. E com base nesta narrativa, comprovada pelos documentos acostados, pediu a em tutela antecipada o pagamento de pensão mensal de R$ 2.130,70; e a condenação da ré ao pagamento das pensões vencidas e vincendas/danos materiais, tomando como referência sua remuneração e a expectativa de vida até 76 anos, com pagamento em parcela única; indenização por danos morais, incluindo a consideração do dano estético, no equivalente a 30 salários. A reclamada reconhece que o reclamante sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho, enquanto utilizava motocicleta, expedindo inclusive o CAT - B-91. Sustenta, contudo, que o próprio relato da inicial demonstra que o acidente teria sido provocado pela imprudência de terceiro, especificamente pelo condutor do veículo Blazer. Assim, embora o acidente tenha ocorrido durante o trabalho, defende que esse fato, isoladamente, não estabelece nexo causal entre o dano e qualquer conduta da empregadora. Quanto à incapacidade laboral há um ponto relevante: a reclamada expressamente admite que os laudos médicos, exames, tratamentos e documentos previdenciários juntados pelo autor comprovam sua incapacidade. O que a defesa impugna é que esses documentos sejam suficientes para demonstrar a responsabilidade da empresa pelo acidente. Portanto, a controvérsia estabelecida pela contestação não se concentra propriamente na existência da incapacidade, mas no nexo entre essa incapacidade advinda do acidente e a responsabilidade juridicamente imputável à empregadora. Resta estabelecer os pedidos autorais quanto às indenizações, pensão vitalícia (vencidas/vincendas), pensão mensal. Este Juízo adota, em relação à hipótese em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva sendo, assim, necessária a caracterização do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente causador do dano. Como já dito, incontroverso o acidente havido. O evento decorreu de acidente de trânsito provocado por terceiro, sem demonstração de conduta da empregadora que tenha contribuído para o sinistro. Consideradas, ainda, as circunstâncias do acidente e as condições da reclamada, não há fundamento para lhe atribuir os riscos gerais do trânsito, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais e o pensionamento pretendido. Neste sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que o Autor sofreu um acidente de trajeto quando voltava do trabalho para casa, o que lhe acarretou sequelas. II. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa". O referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo Empregador pressuponha a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro, hipóteses não verificadas no presente caso . III. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST - RR: 10014925120155020471, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) “RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE PERCURSO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Na ocorrência de acidente durante o deslocamento do Obreiro do âmbito de sua residência até a Empresa, ou desta para aquela, a lei previdenciária equipara tal infortúnio a acidente de trabalho, art. 21, IV, "d", da Lei n° 8.213/91. Todavia, nem todos os acidentes geram o dever de indenizar por parte do empregador, especialmente quando este não contribuiu para o infortúnio. Na hipótese, a conclusão que decorre do acervo probatório é que não se acha demonstrado ato ilícito patronal, de modo a ensejar a reparação pretendida. Sem demonstração de culpa ou participação da Empregadora, a par de o acidente sofrido pelo Empregado não estar relacionado de forma direta com o exercício do trabalho, não se vislumbra nexo causal do nefasto incidente com a prestação do serviço, nem a sua imprevisibilidade e inevitabilidade mediante intervenção da Ré. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega provimento.” (Processo: ROT - 0001152-90.2019.5.06.0013, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 15/06/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 15/06/2022). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no §4º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. O pagamento de tal parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício aqui concedido, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9a Vara do Trabalho de Recife – PE julgar IMPROCEDENTE a reclamação ajuizada por Hozonaldo de Lima Veloso face ao reclamado Centraltech Comercio e Serviços de Informática Ltda. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Custas, pelo reclamante, desde já dispensadas, no montante de R$14.192,24, calculadas sobre R$709.612,24, valor arbitrado à causa para fins de direito. Notifiquem-se as partes. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOZONALDO DE LIMA VELOSO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.