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0000245-96.2025.5.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000245-96.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142eee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.3. DISPOSITIVO. Diante do Exposto, DECIDE este juízo: I) REJEITAR a preliminar de nulidade da notificação inicial e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; II) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA DE SOUSA SILVA contra HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME, para DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 07/10/2024 (e término projetado pelo aviso prévio em 12/11/2024), e CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, base na última remuneração mensal da autora (R$ 1.795,66), as parcelas título de: aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional de 2024 (10/12); depósitos do FGTS não recolhidos durante todo o vínculo empregatício (27/07/2022 a 12/11/2024), com reflexos nas verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa rescisória de 40%; indenização do seguro-desemprego; indenização por danos morais; e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos créditos devidos à parte autora, conforme memória de cálculo em anexo, observada a compensação de valores acima deferida, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Fica a parte reclamada na obrigação de efetivar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo, com as datas e sob as cominações acima estabelecidas. Honorários periciais em favor do expert oficial nomeado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o disposto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97/2025, compensando-se o valor porventura já adiantado ao profissional perito. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do quantum exequendo, as parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer jus, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 586,89, calculadas sobre R$ 29.344,48, valor da condenação. Sentença lida e publicada em audiência. Intimem-se as partes por seus advogados. Encerrada a audiência de julgamento. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada na forma da lei. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000245-96.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142eee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.3. DISPOSITIVO. Diante do Exposto, DECIDE este juízo: I) REJEITAR a preliminar de nulidade da notificação inicial e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; II) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA DE SOUSA SILVA contra HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME, para DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 07/10/2024 (e término projetado pelo aviso prévio em 12/11/2024), e CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, base na última remuneração mensal da autora (R$ 1.795,66), as parcelas título de: aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional de 2024 (10/12); depósitos do FGTS não recolhidos durante todo o vínculo empregatício (27/07/2022 a 12/11/2024), com reflexos nas verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa rescisória de 40%; indenização do seguro-desemprego; indenização por danos morais; e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos créditos devidos à parte autora, conforme memória de cálculo em anexo, observada a compensação de valores acima deferida, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Fica a parte reclamada na obrigação de efetivar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo, com as datas e sob as cominações acima estabelecidas. Honorários periciais em favor do expert oficial nomeado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o disposto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97/2025, compensando-se o valor porventura já adiantado ao profissional perito. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do quantum exequendo, as parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer jus, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 586,89, calculadas sobre R$ 29.344,48, valor da condenação. Sentença lida e publicada em audiência. Intimem-se as partes por seus advogados. Encerrada a audiência de julgamento. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada na forma da lei. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE SOUSA SILVA

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