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0000245-39.2025.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000245-39.2025.5.08.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: NATANAEL DE SOUSA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042f6ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000245-39.2025.5.08.0114 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATANAEL DE SOUSA NUNES AMIRALDO SOARES FILHO (PA015243) JUAN JULIO BAEZ MATEUS (PA19707) Recorrido: DELANO AVILA JORGE Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: NATANAEL DE SOUSA NUNES O reclamante requer a tutela provisória de urgência em fase recursal. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em fase recursal, a apreciação da medida deve considerar, ainda, a plausibilidade de êxito do próprio recurso. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade de provimento do recurso de revista, notadamente diante da perspectiva de que lhe seja negado seguimento, circunstância que afasta, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito invocado. Com efeito, ausente elemento que evidencie, em análise preliminar, a viabilidade de processamento e acolhimento do recurso de revista, não se mostra adequada a antecipação dos efeitos pretendidos pela parte, sob pena de se conferir eficácia a uma pretensão recursal cuja admissibilidade e eventual provimento se revelam, por ora, improváveis. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não se encontrar suficientemente demonstrado, neste momento, o requisito da probabilidade do direito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 9ccf764; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 2974bf0). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378; Súmula nº 8; Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - violação dos Temas 125 e 286 do TST. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à doença ocupacional, .à estabilidade provisória, à nulidade da dispensa, à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: (...) houve incapacidade no período de recuperação cirúrgica por aproximadamente 90 dias. (...)todos os documentos são posteriores à data da dispensa (02/09/2024) e se inserem no período de projeção do aviso prévio indenizado. (...) Tal precedente visa proteger o trabalhador cuja doença ocupacional é descoberta após a dispensa, mas que efetivamente o incapacitava para o trabalho, mesmo que não houvesse diagnóstico formal à época.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à indenização por dano moral. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever os trechos da decisão recorrida em tópico próprio, dissociados das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282-29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-204-81.2020.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 14 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000245-39.2025.5.08.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: NATANAEL DE SOUSA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042f6ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000245-39.2025.5.08.0114 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATANAEL DE SOUSA NUNES AMIRALDO SOARES FILHO (PA015243) JUAN JULIO BAEZ MATEUS (PA19707) Recorrido: DELANO AVILA JORGE Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: NATANAEL DE SOUSA NUNES O reclamante requer a tutela provisória de urgência em fase recursal. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em fase recursal, a apreciação da medida deve considerar, ainda, a plausibilidade de êxito do próprio recurso. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade de provimento do recurso de revista, notadamente diante da perspectiva de que lhe seja negado seguimento, circunstância que afasta, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito invocado. Com efeito, ausente elemento que evidencie, em análise preliminar, a viabilidade de processamento e acolhimento do recurso de revista, não se mostra adequada a antecipação dos efeitos pretendidos pela parte, sob pena de se conferir eficácia a uma pretensão recursal cuja admissibilidade e eventual provimento se revelam, por ora, improváveis. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não se encontrar suficientemente demonstrado, neste momento, o requisito da probabilidade do direito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 9ccf764; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 2974bf0). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378; Súmula nº 8; Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - violação dos Temas 125 e 286 do TST. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à doença ocupacional, .à estabilidade provisória, à nulidade da dispensa, à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: (...) houve incapacidade no período de recuperação cirúrgica por aproximadamente 90 dias. (...)todos os documentos são posteriores à data da dispensa (02/09/2024) e se inserem no período de projeção do aviso prévio indenizado. (...) Tal precedente visa proteger o trabalhador cuja doença ocupacional é descoberta após a dispensa, mas que efetivamente o incapacitava para o trabalho, mesmo que não houvesse diagnóstico formal à época.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à indenização por dano moral. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever os trechos da decisão recorrida em tópico próprio, dissociados das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282-29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-204-81.2020.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 14 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DE SOUSA NUNES

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