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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000245-06.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: SILVIO DE LIMA SOUZA RECLAMADO: SUDEMANN COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a585bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe-JT Vistos etc. Ante a quitação da demanda com o bloqueio Sisbajud de #id:9923c31, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, extingo-a à luz do art. 924, II, do CPC e determino: a) à secretaria para providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária; b) após, registrem-se os valores pagos e recolhidos; c) proceda-se a baixa de eventuais restrições junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, Restrições de veículos - Renajud, Registro de Penhora de Imóveis junto aos Cartórios de Imóveis e/ou outros sistemas de busca patrimoniais que gere pendência para o proprietário; d) a certificação da inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; e) fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, aguardando-se por um prazo de 15 dias. No insucesso à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; f) Em atenção ao requerimento de #id:53255ef, esclareço que o desbloqueio já foi realizado, conforme #id:9923c31; g) após, ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas legais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE LIMA SOUZA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000245-06.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: SILVIO DE LIMA SOUZA RECLAMADO: SUDEMANN COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a585bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe-JT Vistos etc. Ante a quitação da demanda com o bloqueio Sisbajud de #id:9923c31, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, extingo-a à luz do art. 924, II, do CPC e determino: a) à secretaria para providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária; b) após, registrem-se os valores pagos e recolhidos; c) proceda-se a baixa de eventuais restrições junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, Restrições de veículos - Renajud, Registro de Penhora de Imóveis junto aos Cartórios de Imóveis e/ou outros sistemas de busca patrimoniais que gere pendência para o proprietário; d) a certificação da inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; e) fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, aguardando-se por um prazo de 15 dias. No insucesso à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; f) Em atenção ao requerimento de #id:53255ef, esclareço que o desbloqueio já foi realizado, conforme #id:9923c31; g) após, ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas legais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUDEMANN COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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