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TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000245-06.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: LUZIARA ALADIANE DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: C P COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8aaf8c proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 4f77ec8, esta Secretaria deu prosseguimento à pesquisa patrimonial em desfavor da executada, a começar pelas ferramentas eletrônicas INFOJUD (ID 8992cbe) e SISBAJUD (ID 0eef6f7). Certifico, mais, que antes mesmo do resultado da diligência ser acostado aos autos, a sócia executada Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira apresentou requerimento de desbloqueio de valores (ID 8eea77f), alegando a impenhorabilidade de verbas salariais constritas via SISBAJUD em sua conta no Banco Bradesco; argumentou que o bloqueio compromete sua subsistência, citando o artigo 833, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 do TST; informou, ainda, a existência de uma penhora pré-existente sobre a mesma conta bancária, derivada de decisão proferida no processo nº 0000058-03.2019.5.21.0042, que tramita na mesma 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN; ao final, solicitou a concessão da justiça gratuita, o cancelamento da ordem de bloqueio e a exclusividade nas publicações em nome de seu advogado. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 24 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada por NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em face de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, a qual recebo como embargos à penhora. A executada suscita, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial (art. 833, IV, do CPC), e a existência de desconto judicial prévio incidente sobre seus vencimentos, decorrente de processo que tramita nesta mesma unidade jurisdicional (nº 0000058-03.2019.5.21.0042). Verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra satisfatoriamente que os rendimentos da executada possuem natureza salarial, oriundos de vínculo com o Estado da Paraíba, bem como evidencia a existência de constrição judicial prévia incidente sobre sua remuneração. Tal circunstância revela a existência de bloqueio judicial em curso, o que deve ser considerado na análise da presente medida constritiva. Nesse contexto, resta evidenciado que os valores constritos ostentam natureza alimentar, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Frise-se, nesse sentido, que, embora a jurisprudência admita a mitigação da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, tal possibilidade encontra limitação no disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Com efeito, a cumulação de bloqueios sobre verba de natureza salarial, ainda que oriundos de execuções distintas, encontra limite intransponível no art. 529, § 3º, do CPC, que veda descontos que ultrapassem 50% dos ganhos líquidos do devedor. No caso em análise, a existência de constrição prévia sobre os vencimentos da executada evidencia que a manutenção do bloqueio integral via SISBAJUD comprometeria de forma desproporcional sua renda, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Logo, restando efetivamente comprovada a natureza salarial da verba bloqueada, bem como a existência de descontos judiciais já incidentes sobre os rendimentos da executada, afigura-se inviável, por ora, a manutenção da constrição efetivada em seu desfavor. Diante do exposto, resolve este Juízo deferir o requerimento sob análise, para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade da executada NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, no próprio sistema SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe, ficando a executada, desde já, intimada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao presente feito. Outrossim, ante à necessidade de satisfação do crédito exequendo e considerando a existência de penhora de 30%, anteriormente exarada por este juízo, no processo nº 0000058-03.2019.5.21.0042, determina-se a expedição de MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITO para retenção de percentual de 30% dos rendimentos percebidos pela Sra. NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, junto ao Estado da Paraíba, tão logo haja a satisfação interal da ordem de constrição de valores emanada do processo acima mencionado, de número 0000058-03.2019.5.21.0042, ficando o referido ente público cientificado de que deverá providenciar , a partir de então, o cumprimento da ordem judicial emanada dos presentes autos , procedendo aos descontos e depósitos em conta judicial à disposição deste Juízo, até a satisfação integral do crédito em execução nestes autos ou apresentar justificativa em caso de impossibilidade. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIARA ALADIANE DOS SANTOS MOURA
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000245-06.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: LUZIARA ALADIANE DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: C P COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8aaf8c proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 4f77ec8, esta Secretaria deu prosseguimento à pesquisa patrimonial em desfavor da executada, a começar pelas ferramentas eletrônicas INFOJUD (ID 8992cbe) e SISBAJUD (ID 0eef6f7). Certifico, mais, que antes mesmo do resultado da diligência ser acostado aos autos, a sócia executada Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira apresentou requerimento de desbloqueio de valores (ID 8eea77f), alegando a impenhorabilidade de verbas salariais constritas via SISBAJUD em sua conta no Banco Bradesco; argumentou que o bloqueio compromete sua subsistência, citando o artigo 833, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 do TST; informou, ainda, a existência de uma penhora pré-existente sobre a mesma conta bancária, derivada de decisão proferida no processo nº 0000058-03.2019.5.21.0042, que tramita na mesma 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN; ao final, solicitou a concessão da justiça gratuita, o cancelamento da ordem de bloqueio e a exclusividade nas publicações em nome de seu advogado. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 24 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada por NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em face de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, a qual recebo como embargos à penhora. A executada suscita, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial (art. 833, IV, do CPC), e a existência de desconto judicial prévio incidente sobre seus vencimentos, decorrente de processo que tramita nesta mesma unidade jurisdicional (nº 0000058-03.2019.5.21.0042). Verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra satisfatoriamente que os rendimentos da executada possuem natureza salarial, oriundos de vínculo com o Estado da Paraíba, bem como evidencia a existência de constrição judicial prévia incidente sobre sua remuneração. Tal circunstância revela a existência de bloqueio judicial em curso, o que deve ser considerado na análise da presente medida constritiva. Nesse contexto, resta evidenciado que os valores constritos ostentam natureza alimentar, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Frise-se, nesse sentido, que, embora a jurisprudência admita a mitigação da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, tal possibilidade encontra limitação no disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Com efeito, a cumulação de bloqueios sobre verba de natureza salarial, ainda que oriundos de execuções distintas, encontra limite intransponível no art. 529, § 3º, do CPC, que veda descontos que ultrapassem 50% dos ganhos líquidos do devedor. No caso em análise, a existência de constrição prévia sobre os vencimentos da executada evidencia que a manutenção do bloqueio integral via SISBAJUD comprometeria de forma desproporcional sua renda, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Logo, restando efetivamente comprovada a natureza salarial da verba bloqueada, bem como a existência de descontos judiciais já incidentes sobre os rendimentos da executada, afigura-se inviável, por ora, a manutenção da constrição efetivada em seu desfavor. Diante do exposto, resolve este Juízo deferir o requerimento sob análise, para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade da executada NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, no próprio sistema SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe, ficando a executada, desde já, intimada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao presente feito. Outrossim, ante à necessidade de satisfação do crédito exequendo e considerando a existência de penhora de 30%, anteriormente exarada por este juízo, no processo nº 0000058-03.2019.5.21.0042, determina-se a expedição de MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITO para retenção de percentual de 30% dos rendimentos percebidos pela Sra. NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, junto ao Estado da Paraíba, tão logo haja a satisfação interal da ordem de constrição de valores emanada do processo acima mencionado, de número 0000058-03.2019.5.21.0042, ficando o referido ente público cientificado de que deverá providenciar , a partir de então, o cumprimento da ordem judicial emanada dos presentes autos , procedendo aos descontos e depósitos em conta judicial à disposição deste Juízo, até a satisfação integral do crédito em execução nestes autos ou apresentar justificativa em caso de impossibilidade. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA
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