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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000244-69.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: IVANA DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: BS MOREIRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c966e8b proferida nos autos. Vistos etc. Em face da manifestação de ID deb31d0 e dos documentos comprobatórios anexados, a executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES comprovou a constrição judicial de valores decorrentes de parcelas do benefício de seguro-desemprego por ela percebidas, efetivada por meio do sistema SISBAJUD nos protocolos de ID 839e47b e ID 95caa13, no importe total de R$ 5.038,00 (cinco mil e trinta e oito reais). Sustenta a executada a impenhorabilidade absoluta da referida quantia, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo encontrar-se desempregada após a rescisão de seu contrato de trabalho celetista em 08/06/2026, com dois filhos menores sob sua dependência e acumulando severas dívidas pessoais, de modo que os valores bloqueados seriam indispensáveis ao custeio de suas despesas mais elementares de moradia e alimentação. Devidamente intimada para manifestação, a exequente IVANA DOS SANTOS BRAGA apresentou a petição de ID 7e761ed, na qual pugnou pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela retenção de percentual razoável sobre o montante bloqueado, destacando a natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo e a aplicabilidade da ressalva prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente. Relativização da Impenhorabilidade Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preveja como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente tal proteção, autorizando a constrição patrimonial para o pagamento de “prestação alimentícia, independentemente de sua origem” (art. 833, § 2º, do CPC). Nesse diapasão, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal define expressamente que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações fundadas em responsabilidade civil. Por conseguinte, os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo ostentam indiscutível caráter alimentar, equiparando-se perfeitamente à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção insculpida no art. 833, § 2º, do diploma processual civil. A evolução legislativa e jurisprudencial consagrou a superação da antiga diretriz que preconizava a intangibilidade absoluta dos rendimentos, passando a admitir a penhora parcial sobre verbas salariais, proventos e benefícios de subsistência, desde que resguardado patamar mínimo necessário à subsistência do executado e de sua família. O benefício do seguro-desemprego, conquanto destinado ao amparo temporário do trabalhador dispensado involuntariamente, possui a mesma natureza alimentar dos salários que visa a substituir, submetendo-se, portanto, à idêntica possibilidade de relativização quando em cotejo com dívida de natureza estritamente alimentar decorrente da relação de emprego. A seu turno, o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 75), pacificou a validade da penhora parcial sobre rendimentos para adimplemento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com efeito, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece a possibilidade jurídica da constrição parcial dos rendimentos do executado para a satisfação do débito laboral, observando-se a modulação necessária para garantir a convivência harmônica entre a satisfação do título judicial exequendo e a sobrevivência digna do executado. Dosimetria do Percentual, Ponderação Constitucional e Dispositivo Quanto ao percentual a ser bloqueado, diante do evidente conflito de interesses que o caso concreto revela, de um lado encontra-se a garantia e efetividade do crédito trabalhista de titularidade da exequente, que igualmente possui natureza alimentar e depende da execução para ver satisfeitos seus direitos básicos sonegados ao longo do pacto laboral (ID 415014f), e, de outro lado, a subsistência da executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES, que se encontra desempregada e comprovou a dependência direta dos proventos do seguro-desemprego para o custeio de sua unidade familiar (ID deb31d0). Nesse cenário, é nítido que privar a executada da integralidade dos valores auferidos a título de seguro-desemprego, relegando-a a situação de absoluta penúria e miserabilidade a fim de quitar a dívida nesta oportunidade, constituiria frontal ofensa aos princípios e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal, sobretudo ao postulado supremo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à proteção ao mínimo existencial. Todavia, a liberação integral da totalidade das importâncias bloqueadas esvaziaria por completo a efetividade da jurisdição executiva, impondo à trabalhadora exequente o ônus exclusivo da inadimplência. Impõe-se, assim, a adoção de uma ponderação de valores guiada pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a manutenção da penhora em patamar moderado sobre as quantias retidas. Nessa mesma linha de intelecção, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconhece a legitimidade da penhora sobre parcelas de seguro-desemprego para satisfação do crédito trabalhista, com a devida contenção do percentual constrito: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. P REVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. O princípio da efetividade da execução, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, deve prevalecer sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Nesse sentido, é possível a penhora de valores recebidos pelo executado, mesmo que decorrente do benefício do seguro-desemprego. Considerando, todavia, a situação de hipossuficiência do executado, que se encontra desempregado, impõe-se limitar a penhora a 20% dos valores do benefício recebidos pelo devedor. Agravo de petição do agravante parcialmente provido, apenas para determinar que a penhora nas parcelas do seguro-desemprego não ultrapasse o patamar de 20% dos valores auferidos (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001260-38.2017.5.05.0492. Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.) Sendo assim, revela-se adequada e equilibrada a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) dos valores retidos via SISBAJUD (IDs 839e47b e 95caa13), determinando-se a pronta restituição do percentual excedente de 70% (setenta por cento) à executada, viabilizando simultaneamente o abatimento progressivo do débito judicial e o resguardo dos recursos vitais à manutenção de sua família. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID deb31d0 apresentada pela executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES, para os seguintes fins: a) Manter a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada nos autos, correspondente ao montante de R$ 1.511,40 (mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos), que deverá permanecer depositado à disposição deste Juízo para amortização do crédito exequendo; b) Determinar a imediata liberação do percentual remanescente de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, no importe de R$ 3.526,60 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), em favor da executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES; c) Expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária para levantamento da quantia liberada (R$ 3.526,60) em benefício da executada, observados os dados bancários indicados na peça de impugnação. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações supra, prossiga-se com os atos executórios regulares para a satisfação do saldo remanescente da execução. FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de agosto de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANA DOS SANTOS BRAGA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000244-69.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: IVANA DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: BS MOREIRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c966e8b proferida nos autos. Vistos etc. Em face da manifestação de ID deb31d0 e dos documentos comprobatórios anexados, a executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES comprovou a constrição judicial de valores decorrentes de parcelas do benefício de seguro-desemprego por ela percebidas, efetivada por meio do sistema SISBAJUD nos protocolos de ID 839e47b e ID 95caa13, no importe total de R$ 5.038,00 (cinco mil e trinta e oito reais). Sustenta a executada a impenhorabilidade absoluta da referida quantia, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo encontrar-se desempregada após a rescisão de seu contrato de trabalho celetista em 08/06/2026, com dois filhos menores sob sua dependência e acumulando severas dívidas pessoais, de modo que os valores bloqueados seriam indispensáveis ao custeio de suas despesas mais elementares de moradia e alimentação. Devidamente intimada para manifestação, a exequente IVANA DOS SANTOS BRAGA apresentou a petição de ID 7e761ed, na qual pugnou pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela retenção de percentual razoável sobre o montante bloqueado, destacando a natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo e a aplicabilidade da ressalva prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente. Relativização da Impenhorabilidade Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preveja como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente tal proteção, autorizando a constrição patrimonial para o pagamento de “prestação alimentícia, independentemente de sua origem” (art. 833, § 2º, do CPC). Nesse diapasão, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal define expressamente que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações fundadas em responsabilidade civil. Por conseguinte, os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo ostentam indiscutível caráter alimentar, equiparando-se perfeitamente à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção insculpida no art. 833, § 2º, do diploma processual civil. A evolução legislativa e jurisprudencial consagrou a superação da antiga diretriz que preconizava a intangibilidade absoluta dos rendimentos, passando a admitir a penhora parcial sobre verbas salariais, proventos e benefícios de subsistência, desde que resguardado patamar mínimo necessário à subsistência do executado e de sua família. O benefício do seguro-desemprego, conquanto destinado ao amparo temporário do trabalhador dispensado involuntariamente, possui a mesma natureza alimentar dos salários que visa a substituir, submetendo-se, portanto, à idêntica possibilidade de relativização quando em cotejo com dívida de natureza estritamente alimentar decorrente da relação de emprego. A seu turno, o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 75), pacificou a validade da penhora parcial sobre rendimentos para adimplemento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com efeito, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece a possibilidade jurídica da constrição parcial dos rendimentos do executado para a satisfação do débito laboral, observando-se a modulação necessária para garantir a convivência harmônica entre a satisfação do título judicial exequendo e a sobrevivência digna do executado. Dosimetria do Percentual, Ponderação Constitucional e Dispositivo Quanto ao percentual a ser bloqueado, diante do evidente conflito de interesses que o caso concreto revela, de um lado encontra-se a garantia e efetividade do crédito trabalhista de titularidade da exequente, que igualmente possui natureza alimentar e depende da execução para ver satisfeitos seus direitos básicos sonegados ao longo do pacto laboral (ID 415014f), e, de outro lado, a subsistência da executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES, que se encontra desempregada e comprovou a dependência direta dos proventos do seguro-desemprego para o custeio de sua unidade familiar (ID deb31d0). Nesse cenário, é nítido que privar a executada da integralidade dos valores auferidos a título de seguro-desemprego, relegando-a a situação de absoluta penúria e miserabilidade a fim de quitar a dívida nesta oportunidade, constituiria frontal ofensa aos princípios e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal, sobretudo ao postulado supremo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à proteção ao mínimo existencial. Todavia, a liberação integral da totalidade das importâncias bloqueadas esvaziaria por completo a efetividade da jurisdição executiva, impondo à trabalhadora exequente o ônus exclusivo da inadimplência. Impõe-se, assim, a adoção de uma ponderação de valores guiada pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a manutenção da penhora em patamar moderado sobre as quantias retidas. Nessa mesma linha de intelecção, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconhece a legitimidade da penhora sobre parcelas de seguro-desemprego para satisfação do crédito trabalhista, com a devida contenção do percentual constrito: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. P REVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. O princípio da efetividade da execução, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, deve prevalecer sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Nesse sentido, é possível a penhora de valores recebidos pelo executado, mesmo que decorrente do benefício do seguro-desemprego. Considerando, todavia, a situação de hipossuficiência do executado, que se encontra desempregado, impõe-se limitar a penhora a 20% dos valores do benefício recebidos pelo devedor. Agravo de petição do agravante parcialmente provido, apenas para determinar que a penhora nas parcelas do seguro-desemprego não ultrapasse o patamar de 20% dos valores auferidos (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001260-38.2017.5.05.0492. Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.) Sendo assim, revela-se adequada e equilibrada a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) dos valores retidos via SISBAJUD (IDs 839e47b e 95caa13), determinando-se a pronta restituição do percentual excedente de 70% (setenta por cento) à executada, viabilizando simultaneamente o abatimento progressivo do débito judicial e o resguardo dos recursos vitais à manutenção de sua família. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID deb31d0 apresentada pela executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES, para os seguintes fins: a) Manter a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada nos autos, correspondente ao montante de R$ 1.511,40 (mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos), que deverá permanecer depositado à disposição deste Juízo para amortização do crédito exequendo; b) Determinar a imediata liberação do percentual remanescente de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, no importe de R$ 3.526,60 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), em favor da executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES; c) Expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária para levantamento da quantia liberada (R$ 3.526,60) em benefício da executada, observados os dados bancários indicados na peça de impugnação. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações supra, prossiga-se com os atos executórios regulares para a satisfação do saldo remanescente da execução. FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de agosto de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BS MOREIRA LTDA
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