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TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000244-47.2026.5.14.0051 RECORRENTE: CAMILA DONIZETE MAXIMIANO RECORRIDO: V.G.C. SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000244-47.2026.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação do rito sumaríssimo para demandas envolvendo a Administração Pública. A recorrente sustenta que a irregularidade é sanável e pugna pela conversão do procedimento para o rito ordinário, com o aproveitamento dos atos processuais praticados e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de ente público enseja, obrigatoriamente, a extinção do processo sem resolução do mérito ou se é possível a conversão para o rito ordinário, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT veda a adoção do rito sumaríssimo em ações nas quais figure a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, contudo, tal vedação não impõe a extinção automática do processo. 4. A inadequação do rito configura vício processual sanável, que não compromete o interesse processual da parte nem a existência do direito de ação. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito, aliado aos princípios da economia, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 188 do CPC), impõe o aproveitamento dos atos processuais e a adequação do rito, em detrimento do rigor formal que conduziria à extinção do feito. 6. A conversão para o rito ordinário não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que as prerrogativas processuais dos entes públicos permanecem integralmente preservadas e garantidas. 7. A faculdade de regularização da demanda, ainda que por iniciativa do magistrado ou mediante adequação consensual, alinha-se ao dever de cooperação e ao objetivo de conferir efetividade à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de procedimento inadequado, quando passível de correção e ausente prejuízo às partes, não constitui fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O magistrado deve privilegiar o saneamento das irregularidades processuais e o aproveitamento dos atos validamente praticados, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 3. A extinção do processo somente se justifica quando inexistente medida apta a viabilizar o regular prosseguimento da demanda. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 852-A (parágrafo único); CPC, arts. 4º, 6º, 15 e 188. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 263 do TST. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DONIZETE MAXIMIANO
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