Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000241-71.2024.5.12.0034 RECORRENTE: DIANA CORREA BRANCO E OUTROS (2) RECORRIDO: DIANA CORREA BRANCO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000241-71.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: DIANA CORREA BRANCO, ITAU UNIBANCO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DIANA CORREA BRANCO, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DIANA CORREA BRANCO; ITAU UNIBANCO S.A.; GRUPO CASAS BAHIA S.A. e recorridos DIANA CORREA BRANCO; ITAU UNIBANCO S.A.; GRUPO CASAS BAHIA S.A.; FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.; CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; GRUPO CONNVERT; BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso ordinário do quarto réu, integralmente do recurso ordinário do sexto réu, integralmente do recurso adesivo da autora e das contrarrazões. Não conheço do tópico do recurso do quarto réu que postula a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal: a sentença já determinou expressamente essa limitação, em observância à Tese Jurídica nº 6 deste Tribunal. Igualmente, não conheço do pedido subsidiário para limitação da condenação ao valor de 40 vezes o salário mínimo. PRELIMINARES 1 - INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS (Arguida pelo quarto réu - Itaú) O quarto réu - ITAU UNIBANCO S.A. -sustenta que a petição inicial é inepta porque não indica, de forma precisa e individualizada, os critérios utilizados para a apuração dos valores atribuídos aos pedidos, nem apresenta memória de cálculo, o que inviabilizaria o contraditório (fls. 2.140-2.141). Sem razão. A petição inicial traz a indicação dos valores dos pedidos possíveis de aferição (fls. 14 - 15), portanto, atende o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, não existe a exigência legal de apresentação de "memória de cálculo ou resumo analítico" requerido pela parte ré. Nesses termos, rejeito a preliminar. 2- ILEGITIMIDADE PASSIVA (Arguida pela sexta ré - Grupo Casas Bahia S/A) A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S/A invoca a ilegitimidade passiva "ad causam", aduzindo que nunca manteve qualquer tipo de relação empregatícia com a autora. Sem razão. A legitimidade passiva se define mediante a aplicação da teoria da asserção, isto é, o encargo de opor defesa aos argumentos tecidos na petição inicial incumbe àquele que a autora da ação indicou como sendo o devedor da obrigação. Pouco importa se a ré nominada manteve ou não alguma espécie de relação com o autor, porquanto a análise das condições da ação é realizada em um plano abstrato, ou seja, independentemente da veracidade dos fatos narrados na exordial e do pedido deduzido. Não há nenhuma vinculação entre as condições da ação e o direito material debatido. As primeiras representam os requisitos necessários à instauração da relação processual, imprescindíveis à prestação da tutela jurisdicional, enquanto o segundo corresponde ao bem (à utilidade) requerido pela parte autora. Assim, exsurge que a legitimidade passiva se resolve pela pertinência subjetiva do pedido, de modo que estará habilitado a rebater a pretensão aquele afirmado pela parte autora como devedor. A autora apontou a sexta ré, GRUPO CASAS BAHIA S/A, como responsável, de forma subsidiária, por eventuais créditos trabalhistas; estando, desse modo, presente o requisito da legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela sexta ré de ilegitimidade passiva. MÉRITO 1- RECURSO ORDINÁRIO DO 4º RÉU - ITAU UNIBANCO S.A. 1.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA DAS PARCELAS "RV PRODUTIVIDADE" E "RV INDICADORES". HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sustenta o quarto réu que as parcelas de remuneração variável constituem prêmios e, por força do § 2º do art. 457 da CLT, não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas; invoca, ainda, a Súmula nº 225 do TST para afastar a repercussão em repousos semanais remunerados. Aduz, por fim, que as verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, devendo a autora habilitar seu crédito naquele juízo, sob pena de enriquecimento sem causa. Analiso. A empregadora admitiu que as verbas rescisórias não foram pagas e não controverteu que as rubricas "RV Produtividade" e "RV Indicadores", de natureza salarial, deixaram de integrar a base de cálculo da rescisão (fl.223). Além disso, a primeira, a segunda e a terceira rés foram declaradas confessas quanto à matéria de fato, ante a ausência injustificada à audiência de 11/05/2026 (fl. 2.006). Não fosse isso suficiente, verifico que os recibos salariais juntados aos autos (fls. 241 - 255) demonstram que a autora era paga a verba "RV Produtividade" com habitualidade, bem como que referida verba integrava a base de cálculo do FGTS. Como se observa, a própria empregadora atribuiu natureza remuneratória à parcela, não obstante o §2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, dispor, no que interessa, que os prêmios "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Quanto à recuperação judicial, tampouco assiste razão ao recorrente. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação e apurar o crédito trabalhista permanece íntegra (inciso I do art. 114 da Constituição Federal e § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), transferindo-se ao juízo universal apenas os atos de satisfação do crédito, após a liquidação. Não há, pois, risco de duplicidade ou de enriquecimento sem causa, que se resolve, se for o caso, no momento da habilitação. Destarte, nego provimento. 1.2 - DAS DIFERENÇAS DE FGTS + MULTA 40% Aduz o quarto réu que a autora se limitou a alegar genericamente a incorreção dos depósitos fundiários, sem apontar as competências em falta, ônus que lhe competia (fls. 2.145-2.146). Sem razão. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso, a autora anexou os extratos de FGTS que demonstram a ausência de recolhimentos em vários meses ao longo da contratualidade (fls. 23 - 24). Correta, portanto, a condenação ao pagamento do FGTS de todo o período contratual e da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, como já constou da sentença. Nego provimento. 1.3 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Pretende o quarto réu o afastamento das multas, sustentando que a controvérsia sobre as verbas afasta a incidência do art. 467 da CLT e que a penalidade do art. 477 da CLT, decorrente de ato volitivo do empregador, não alcança o responsável subsidiário (fl. 2.146). Sem razão. A empregadora admitiu o inadimplemento das verbas rescisórias (fl.223), que são, portanto, incontroversas, o que atrai a incidência do art. 467 da CLT. E o atraso na quitação das parcelas rescisórias, igualmente incontroverso, faz incidir o § 8º do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza sancionatória e as obrigações de fazer não cumpridas, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. 1.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTENSÃO O quarto réu, BANCO ITAU, aduz ausência de comprovação de prestação de serviço da parte autora ao Banco por meio da primeira ré, FLEX, salientando que em defesa negou expressamente a prestação de serviços pelo autor em seu benefício. Invoca inexistência de exclusividade e inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, porquanto inexiste amparo legal para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, ressaltando ainda ausência de culpa do Banco pelo inadimplemento da empregadora do autor. Pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, fique a responsabilidade limitada a 10% da condenação, assegurando-se, ainda, o benefício de ordem com prévio exaurimento da execução contra a empregadora e seus sócios (fls. 2.146-2.153). O juízo originário assim assentou a conclusão da fundamentação: (...) Por outro lado, em relação à responsabilidade os demais réus, a existência de contrato de prestação de serviços de "CALL CENTER" entre as rés durante a vigência do contrato de trabalho da autora é incontroversa, consoante os IDs. 7Bd27c6 e seguintes. Ademais, os depoimentos das testemunhas ANDRIELE DA SILVA STEFFEN, EDIVANE APARECIDA FERRAZZO e LEONILDA SIMONI DE OLIVEIRA, ouvidas nos autos nº 0000240-80.2024.5.12.0036, 0000249-42.2024.5.12.0036 e 0000084 89.2024.5.12.0037, respectivamente, utilizados como prova emprestada pela autora, comprovaram que os réus se beneficiaram dos serviços prestados pela obreira. Nesse sentido, a primeira testemunha disse que prestou serviços vendendo produtos do banco Bradesco, Banco Itaú e Casas Bahia, e as duas últimas afirmaram que venderam capitalização do Banco Itaú. Assim, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo 1º réu, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do e. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Esclareço que tal responsabilidade independe do local em que o serviço é prestado e que a alegação de que não houve prova da efetiva prestação de serviços da autora em benefício das contratantes dos serviços é irrelevante para o julgado, pois elas optaram pela terceirização da atividade e, portanto, devem controlar a execução, inclusive quanto à identificação das pessoas responsáveis pelo exercício das tarefas atribuídas à empresa contratada. Dessa forma reconheço que a autora trabalhou para os réus nos períodos indicados na petição inicial: "Bradesco (19/11/2021 a 06/2022), Via Varejo (06 /2022 a 08/2022), e Itaú (08/2022 a 27/10/2022). Em consequência, julgo procedente em parte a responsabilidade subsidiárias dos réus ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. para o pagamento do débito o pedido e declaro proporcional cada um deles trabalhado. ao período para A fim de evitar a interposição de embargos de declaração, ressalto que o ITAÚ UNIBANCO S/A foi condenado subsidiariamente, o que, por si só, indica qual o benefício de ordem entre os devedores (fls. 2.124 - 2.125). Foram juntados aos autos contratos de prestação de serviços relacionados a Call Center e respectivos aditivos firmados entre a primeira ré (FLEX) e o quarto réu (BANCO ITAU) (fls. 1.195 - 1.231), evidenciando a existência de relação civil entre essas empresas. Além disso, a testemunha da autora declarou que ambas prestaram serviços, por meio da Flex, ao Itaú e que isso ocorreu no período de agosto/2022 até outubro/2022. Portanto, a prova documental e o depoimento da testemunha ouvida demonstram que a autora prestou serviços para o quarto réu (BANCO ITAU) por intermédio da primeira ré (FLEX), durante o período reconhecido pelo juízo de origem, devendo o Itaú responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas. Isso porque, no caso, incide os itens IV e VI da Súmula 331 do TST os quais dispõem que: [...] O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial(...)A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [...] A responsabilidade subsidiária não decorre do exame da legalidade ou da natureza do contrato de prestação de serviços, mas da impossibilidade de se transferir ao empregado os riscos decorrentes dessa espécie de negócio jurídico. Com efeito, na forma da Súmula 331, IV, do TST, basta, para a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Por fim, registro que as argumentações explicitadas respaldam o fundamento de que houve contratação da primeira ré (FLEX) pelo quarto réu (BANCO ITAU) para a prestação de serviços relacionados a Call Center mediante oferta e venda de produtos e serviços da instituição financeira para potencial interessado, cujo fato configura a terceirização, consoante o art. 4º-A, caput, da Lei n. 6.019, de 1974, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, verbis: [...] Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. [...] E ainda, consoante decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - 324 retro citada, a licitude da terceirização não isenta a empresa contratante de responder pelas verbas trabalhistas e previdenciárias porventura inadimplidas pela empresa contratada, porquanto a ocorrência de tal fato evidencia que foi negligente no seu dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada. Aplica-se, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, e 932, IV, alínea "a", do CPC, a Súmula n. 52 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". De igual modo está consolidado no item IV da Súmula n. 331 do TST. Ressalto que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária do quarto réu, sendo desnecessário para o reconhecimento desta a exclusividade na prestação de serviços. Destaco que a responsabilidade do quarto réu ficou limitada ao período em que houve prestação de serviços em seu favor, não havendo falar em limitação da responsabilidade em 10% do total da condenação. Por fim, é incontroverso que a primeira ré (FLEX) está em processo de recuperação judicial. Diante disso, consoante o entendimento da Súmula nº 28 desse TRT12, é possível o imediato redirecionamento da execução à pessoa do devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento de todos os meios de execução possíveis em face da devedora principal: [...] FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário.[...] Esse é também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a declaração de falência ou recuperação judicial autoriza a quebra do benefício de ordem: [...] RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-Ag-AIRR-100503-35.2016.5.01.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, diante da inadimplência da devedora principal, o Tribunal Regional não considerou válido o redirecionamento da execução em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, e determinou a suspensão da execução trabalhista, com a respectiva habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial. Tal como proferida, a decisão está dissonante do entendimento consolidado deste Tribunal Superior acerca da matéria. Frustrada a execução em face da devedora principal, a execução deve prosseguir ante o devedor subsidiário, nesta Justiça Especializada. Precedentes. A decisão recorrida implica violação direta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal o qual consagra o direito à duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001539-16.2017.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para processamento da execução. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-20233-20.2016.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).[...] Isso porque a decretação da falência ou recuperação judicial tem o condão de caracterizar o estado de insolvência da devedora principal. Isso posto, nego provimento ao recurso do quarto réu (BANCO ITAU) no item. 1.5 - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO QUARTO RÉU - ITAÚ - E DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.) Pretende o quarto réu a reforma da sentença para indeferir à autora os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que percebia remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS e de que a simples declaração não supre a exigência de comprovação contida no § 4º do art. 790 da CLT (fls. 2.153-2.155). Igualmente, a sexta ré argumenta que cabia à reclamante comprovar que a condenação ao pagamento das despesas processuais, importaria em prejuízo do seu sustento e/ou de sua família, comprovando a insuficiência econômica. Sustenta também que a autora se encontra representado por advogado particular, não se tendo utilizado dos benefícios da Lei 5.584, de 26/06/1970, o que vai na contramão da sua alegação de hipossuficiência (fls. 2.186 - 2.187). Analiso. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, esse Tema foi cancelado pelo Tribunal Pleno desse TRT12, por meio da Resolução Administrativa nº 3/2025, em razão de conflito com o advento da Tese Jurídica nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, além da declaração de hipossuficiência econômica (fl.16), a autora comprovou que recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS (fls. 18 - 21). O réu impugna a declaração, porém não apresenta qualquer elemento hábil a desconstituí-la. Acrescento que a contratação de advogado particular não é incompatível com a gratuidade, porquanto o benefício diz respeito às despesas processuais e não há, no processo do trabalho, exigência de assistência sindical para a sua concessão (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT). Pelo exposto, nego provimento. 1.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO QUARTO RÉU - ITAÚ - E DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.) De forma sucessiva, caso mantida sua condenação, pretende o quarto réu (BANCO ITAU) a redução da proporção de 15% para 5% a título de honorários advocatícios, bem como sejam excluídos da base de cálculo os descontos fiscais e previdenciários. Ainda requer a condenação da autora na verba honorária também sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, com a fixação de percentual integral para cada um dos advogados das rés, sem rateio e com a retenção de valores trabalhistas para satisfação da obrigação ou revogação da suspensão da exigibilidade (fls. 2.155-2.162). A sexta ré, por sua vez, requer: seja afastada a condeição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores; seja majorado o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 15%; caso seja mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, requer que seja reduzida a condenação patronal para o valor de 5% (fls. 2.187 - 2.190). Analiso. Na origem, o sentenciante assim definiu o tema: (...) Diante da sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º da CLT), observando a complexidade da causa e das peças apresentadas, bem como os demais critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Ademais, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tal como prescreve a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Ainda, os honorários fixados deverão ser rateados em parte iguais pelos procuradores de cada uma das rés, não havendo margem para interpretação diversa, pois isso acarretaria majoração da base de cálculo especificada na sentença. Não obstante, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as respectivas obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, após o que serão extintas (art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT), ante a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto dos honorários dos créditos trabalhistas (fls. 2.128 - 2.129). Em tópico precedente, à parte autora foi confirmado o benefício da Justiça gratuita, aplicando-se, assim, a tese extraída da ADI nº 5766/STF. Isso porque, a reclamante ficou integralmente sucumbente no pedido de indenização por dano moral. Pondero que o Supremo Tribunal Federal - STF -, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5766, transitada em julgado em 04/08/2022, não declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11/11/2017, mas somente da expressão contida nessa regra legal "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", cujo julgamento tem eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868, de 1999. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Dessa forma, é devida a verba honorária pela parte autora; sendo necessário, contudo, atribuir-lhe a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. Registro ainda que em relação aos honorários advocatícios devidos pela autora, aplica-se a tese jurídica nº 5 fixada em IRDR por este Tribunal, de observância obrigatória conforme dispõem os artigos 932, inciso IV, alínea "c", e 985 do CPC, a qual estabelece que "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes", diretriz também já considerada na sentença. Quanto ao rateio, o percentual foi arbitrado sobre uma base única e distribuído entre os procuradores das rés. Atribuir a cada um deles o percentual integral implicaria multiplicar a base de cálculo, o que não encontra amparo no art. 791-A da CLT. Noutra quadra de exame, acerca do importe da verba honorária, o §2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, tendo em vista o grau de complexidade média da causa, o tempo de tramitação processual até o momento, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, bem como, em observância ao princípio da simetria entendo razoável e proporcional o importe de 10% de honorários advocatícios devidos aos procuradores de ambas as partes. No que se refere à base de cálculo, a despeito do teor da Orientação Jurisprudencial n. 348 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 - alterou o entendimento para excluir da base de cálculo do honorário advocatício de sucumbência a cota parte patronal da contribuição previdenciária, já que a União é beneficiária, e não a parte autora, consoante o E-ED-RR-2008-69.2013.5.03.0006, julgado em 25/03/2021, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que "a contribuição para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários". Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) A verba honorária devida pela parte reclamada, diante disso, tem como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. Considerando o exposto, dou provimento parcial aos recursos ordinários do quarto réu (BANCO ITAU) e do sexto réu (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante de 15% para 10% e determinar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da autora o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. 2- RECURSO DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Grupo Casas Bahia afirma, em síntese, que contratou a primeira reclamada (Flex) para prestação de serviços relacionados à operação de telemarketing, sendo a natureza do contrato existente entre as reclamadas puramente civil. Aduz que a reclamante foi contratada exclusivamente pela primeira reclamada, razão pela qual não pode ser condenada pelas verbas deferidas em primeiro grau. Requer a reforma da sentença para excluir a sua responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, seja observado o benefício de ordem. Defende, ainda, que no caso de se extinguir todas as possibilidades de execução contra a real empregadora, deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica dela para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e após, tão somente frustrados esses meios, deve executar-se os bens da responsável subsidiária, conforme disposto no artigo 855-A da CLT, artigo 50 do CC, c/c artigo 790, II do CPC e artigo 28 do CDC c/c artigo 8º, §1º da CLT (fls. 2.182 - 2.183). Analiso. A ré reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Flex), cujo principal objeto a prestação de serviços de telemarketing (venda direta pelo call center de serviço financeiro cartão de crédito). É reconhecido também que a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da recorrente. A relação jurídica entre as contratantes, no caso de operação de telemarketing, escapa do âmbito meramente comercial e avança também para a seara trabalhista, na medida em que inequivocamente a prestação dos respectivos serviços está atrelada à dinâmica do empreendimento da tomadora, que exerce comprometida ingerência na formação e acompanhamento das atividades laborais de telemarketing executadas. Em suma, o contrato firmado entre as partes busca além do resultado útil do trabalho os serviços executados como valor isolado. A legislação que permite a terceirização dos serviços de telecomunicações, inclusive em suas atividades inerentes, antes de excluir, afirma a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (Lei nº 9.472/1997). Nos casos de terceirização de serviços, enquanto beneficiário da mão de obra despendida pelo trabalhador, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com a prestadora dos serviços. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 331, item IV, da Súmula do TST, à luz do ordenamento jurídico vigente à época do contrato. Ainda, é o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (destaquei). Conforme ficou decido no julgado, a tese formulada no julgamento da ADPF 324 não afeta apenas os processos com trânsito em julgado. Diante do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC c/c art. 15, VI, da IN 39 do TST, deveria a reclamada demonstrar alguma peculiaridade capaz de afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial (precitado) ou eventual superação desse entendimento; em não o fazendo, impõe-se que seja ele observado. Até porque o entendimento foi expressamente sufragado pelo legislador, no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Pelo exposto, não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária da sexta ré. No que tange o pedido subsidiário relativo à observância do benefício de ordem e à instauração de IDPJ, para execução dos sócios da primeira ré antes da execução das devedoras subsidiárias, remeto à fundamentação já expendida sobre o tema no tópico "1.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTENSÃO" e indefiro. Por todo o exposto, nego provimento. 2.2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS A segunda reclamada alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias, do FGTS, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização por danos morais, por não ser a real empregadora da reclamante. Sem razão. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, deve a segunda reclamada ser responsabilizada pelas verbas inadimplidas pela primeira reclamada. Quanto ao alcance da responsabilidade da segunda reclamada, importa destacar o disposto no item VI da Súmula 331 do c. TST, que determina que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral". Isso inclui as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto relacionadas à obrigação oriunda do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 52 deste Tribunal Regional, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ressalto, por fim, que a legislação quanto ao tema não discrimina quais as responsabilidades exclusivas do empregador e quais as comuns com o contratante dos serviços, o que enseja à conclusão que ambos respondem pela totalidade das verbas decorrentes da condenação. Nego provimento. 2.3 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sexta ré requer, eventualmente mantida a condenação da recorrente, que esta seja atualizada com aplicação tão somente do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento, que já engloba juros e correção monetária (fls. 2.190 - 2.192). Sem razão. No que toca à correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, assim decidiu: [...]DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes[...] Em sede de julgamento dos embargos de declaração o Exmo. Ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente quanto ao erro material, conforme o seguinte dispositivo: [...]Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes." (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas).[...] Ressalta-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, e, por isso, e em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal possuir "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e, bem como, de cumprir aos juízes e aos tribunais observarem essa decisão em controle concentrado de constitucionalidade, na conformidade, respectivamente, dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC, impõe-se a alteração da sentença, inclusive quanto ao termo inicial e ao índice dos juros de mora previsto nos arts. 883 da CLT e 39, §1º, da Lei n. 8.177, de 1991. De igual modo é pertinente alertar sobre o item 6 (seis) da ementa do acórdão decorrente do conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, verbis: [...]6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido).[...] O art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, prescrevem o seguinte: [...]Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação (grifo acrescido).[...] Não é desconsiderado que na parte dispositiva do acórdão decorrente do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 constou, no que interessa, o que segue: [...]O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator [...] Acontece que na fundamentação do voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes consta o seguinte: [...]Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.[...] Tendo em vista que consta da parte dispositiva do acórdão do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 que é julgada parcialmente procedente a ação "nos termos do voto do Relator", não é possível desconsiderar o fundamente antes transcrito, na conformidade da diretriz extraída do §3º do art. 489 do CPC, cuja regra legal dispõe que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", inclusive em face do que consta, reitera-se, do item 6 da ementa. Possui pertinência colacionar a Reclamação - Rcl - 50189 - MG, apresentada pela parte executada contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo 0010807-54.2020.5.03.0104), apreciada monocraticamente pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em 28-10-2021, da qual é destacado o que segue: [...]A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. (...) Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. (...) Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie. (grifei) Proporciona esclarecimento a respeito da compatibilidade da decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021 e do art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, o Ag-RR-10168-59.2017.5.03.0098, julgado pela 4ª Turma do TST em 21-9-2021, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO - TEMA COMUM - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. De igual sorte, não procede a pretensão obreira no sentido de se observar os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 somente a partir de 11/11/17, tampouco de se reconhecer o julgamento extra petita e a reformatio in pejus em relação aos tópicos do acórdão regional não impugnados pelo Reclamado em seu recurso de revista, uma vez que a hipótese dos autos não trata de processo transitado em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária, tendo o despacho agravado registrado o alcance da decisão da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis. Agravos desprovidos.[...] Merece transcrição, ainda, o Ag-RRAg-870-67.2017.5.23.0007, julgado pela 1ª Turma do TST em 09-02-2022, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido.[...] Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, a Lei nº 14.905/2024, atribuiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais: [...]Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.[...] Portanto, a partir de 30-8-2024, deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária, enquanto que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de taxa zero. Em suma, deve ser aplicado no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA; tal como determinou a sentença. Diante disso, nego provimento. 3- RECURSO ADESIVO DA AUTORA 3.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A respeito da limitação da condenação ao valor do pedido, em que pese constar na petição inicial que os valores são indicados por estimativa, por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado o precedente da SDI-1 do TST firmado no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 transcrito nas razões recursais, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Acontece que este julgado não possui efeito vinculante, na conformidade dos arts. 926, 927 e 932 do CPC. Ilesos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 o Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, nego provimento ao recurso ordinário da autora. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.), exceto do pleito relativo à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e do pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor de 40 vezes o salário mínimo, por ausência de interesse recursal. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEXTA RÉ (GRUPO CASAS BAHIA S.A.). Sem divergência, CONHECER DO RECURSO ADESIVO DE RITO SUMARÍSSIMO DA AUTORA. Por unanimidade, REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos arguida pelo quarto réu. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela sexta ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.) E DA SEXTA RÉ (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante de 15% para 10% e determinar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da autora o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. Por unaniimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000241-71.2024.5.12.0034 RECORRENTE: DIANA CORREA BRANCO E OUTROS (2) RECORRIDO: DIANA CORREA BRANCO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000241-71.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: DIANA CORREA BRANCO, ITAU UNIBANCO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DIANA CORREA BRANCO, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DIANA CORREA BRANCO; ITAU UNIBANCO S.A.; GRUPO CASAS BAHIA S.A. e recorridos DIANA CORREA BRANCO; ITAU UNIBANCO S.A.; GRUPO CASAS BAHIA S.A.; FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.; CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; GRUPO CONNVERT; BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso ordinário do quarto réu, integralmente do recurso ordinário do sexto réu, integralmente do recurso adesivo da autora e das contrarrazões. Não conheço do tópico do recurso do quarto réu que postula a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal: a sentença já determinou expressamente essa limitação, em observância à Tese Jurídica nº 6 deste Tribunal. Igualmente, não conheço do pedido subsidiário para limitação da condenação ao valor de 40 vezes o salário mínimo. PRELIMINARES 1 - INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS (Arguida pelo quarto réu - Itaú) O quarto réu - ITAU UNIBANCO S.A. -sustenta que a petição inicial é inepta porque não indica, de forma precisa e individualizada, os critérios utilizados para a apuração dos valores atribuídos aos pedidos, nem apresenta memória de cálculo, o que inviabilizaria o contraditório (fls. 2.140-2.141). Sem razão. A petição inicial traz a indicação dos valores dos pedidos possíveis de aferição (fls. 14 - 15), portanto, atende o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, não existe a exigência legal de apresentação de "memória de cálculo ou resumo analítico" requerido pela parte ré. Nesses termos, rejeito a preliminar. 2- ILEGITIMIDADE PASSIVA (Arguida pela sexta ré - Grupo Casas Bahia S/A) A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S/A invoca a ilegitimidade passiva "ad causam", aduzindo que nunca manteve qualquer tipo de relação empregatícia com a autora. Sem razão. A legitimidade passiva se define mediante a aplicação da teoria da asserção, isto é, o encargo de opor defesa aos argumentos tecidos na petição inicial incumbe àquele que a autora da ação indicou como sendo o devedor da obrigação. Pouco importa se a ré nominada manteve ou não alguma espécie de relação com o autor, porquanto a análise das condições da ação é realizada em um plano abstrato, ou seja, independentemente da veracidade dos fatos narrados na exordial e do pedido deduzido. Não há nenhuma vinculação entre as condições da ação e o direito material debatido. As primeiras representam os requisitos necessários à instauração da relação processual, imprescindíveis à prestação da tutela jurisdicional, enquanto o segundo corresponde ao bem (à utilidade) requerido pela parte autora. Assim, exsurge que a legitimidade passiva se resolve pela pertinência subjetiva do pedido, de modo que estará habilitado a rebater a pretensão aquele afirmado pela parte autora como devedor. A autora apontou a sexta ré, GRUPO CASAS BAHIA S/A, como responsável, de forma subsidiária, por eventuais créditos trabalhistas; estando, desse modo, presente o requisito da legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela sexta ré de ilegitimidade passiva. MÉRITO 1- RECURSO ORDINÁRIO DO 4º RÉU - ITAU UNIBANCO S.A. 1.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA DAS PARCELAS "RV PRODUTIVIDADE" E "RV INDICADORES". HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sustenta o quarto réu que as parcelas de remuneração variável constituem prêmios e, por força do § 2º do art. 457 da CLT, não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas; invoca, ainda, a Súmula nº 225 do TST para afastar a repercussão em repousos semanais remunerados. Aduz, por fim, que as verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, devendo a autora habilitar seu crédito naquele juízo, sob pena de enriquecimento sem causa. Analiso. A empregadora admitiu que as verbas rescisórias não foram pagas e não controverteu que as rubricas "RV Produtividade" e "RV Indicadores", de natureza salarial, deixaram de integrar a base de cálculo da rescisão (fl.223). Além disso, a primeira, a segunda e a terceira rés foram declaradas confessas quanto à matéria de fato, ante a ausência injustificada à audiência de 11/05/2026 (fl. 2.006). Não fosse isso suficiente, verifico que os recibos salariais juntados aos autos (fls. 241 - 255) demonstram que a autora era paga a verba "RV Produtividade" com habitualidade, bem como que referida verba integrava a base de cálculo do FGTS. Como se observa, a própria empregadora atribuiu natureza remuneratória à parcela, não obstante o §2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, dispor, no que interessa, que os prêmios "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Quanto à recuperação judicial, tampouco assiste razão ao recorrente. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação e apurar o crédito trabalhista permanece íntegra (inciso I do art. 114 da Constituição Federal e § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), transferindo-se ao juízo universal apenas os atos de satisfação do crédito, após a liquidação. Não há, pois, risco de duplicidade ou de enriquecimento sem causa, que se resolve, se for o caso, no momento da habilitação. Destarte, nego provimento. 1.2 - DAS DIFERENÇAS DE FGTS + MULTA 40% Aduz o quarto réu que a autora se limitou a alegar genericamente a incorreção dos depósitos fundiários, sem apontar as competências em falta, ônus que lhe competia (fls. 2.145-2.146). Sem razão. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso, a autora anexou os extratos de FGTS que demonstram a ausência de recolhimentos em vários meses ao longo da contratualidade (fls. 23 - 24). Correta, portanto, a condenação ao pagamento do FGTS de todo o período contratual e da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, como já constou da sentença. Nego provimento. 1.3 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Pretende o quarto réu o afastamento das multas, sustentando que a controvérsia sobre as verbas afasta a incidência do art. 467 da CLT e que a penalidade do art. 477 da CLT, decorrente de ato volitivo do empregador, não alcança o responsável subsidiário (fl. 2.146). Sem razão. A empregadora admitiu o inadimplemento das verbas rescisórias (fl.223), que são, portanto, incontroversas, o que atrai a incidência do art. 467 da CLT. E o atraso na quitação das parcelas rescisórias, igualmente incontroverso, faz incidir o § 8º do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza sancionatória e as obrigações de fazer não cumpridas, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST. Nego provimento. 1.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTENSÃO O quarto réu, BANCO ITAU, aduz ausência de comprovação de prestação de serviço da parte autora ao Banco por meio da primeira ré, FLEX, salientando que em defesa negou expressamente a prestação de serviços pelo autor em seu benefício. Invoca inexistência de exclusividade e inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, porquanto inexiste amparo legal para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, ressaltando ainda ausência de culpa do Banco pelo inadimplemento da empregadora do autor. Pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, fique a responsabilidade limitada a 10% da condenação, assegurando-se, ainda, o benefício de ordem com prévio exaurimento da execução contra a empregadora e seus sócios (fls. 2.146-2.153). O juízo originário assim assentou a conclusão da fundamentação: (...) Por outro lado, em relação à responsabilidade os demais réus, a existência de contrato de prestação de serviços de "CALL CENTER" entre as rés durante a vigência do contrato de trabalho da autora é incontroversa, consoante os IDs. 7Bd27c6 e seguintes. Ademais, os depoimentos das testemunhas ANDRIELE DA SILVA STEFFEN, EDIVANE APARECIDA FERRAZZO e LEONILDA SIMONI DE OLIVEIRA, ouvidas nos autos nº 0000240-80.2024.5.12.0036, 0000249-42.2024.5.12.0036 e 0000084 89.2024.5.12.0037, respectivamente, utilizados como prova emprestada pela autora, comprovaram que os réus se beneficiaram dos serviços prestados pela obreira. Nesse sentido, a primeira testemunha disse que prestou serviços vendendo produtos do banco Bradesco, Banco Itaú e Casas Bahia, e as duas últimas afirmaram que venderam capitalização do Banco Itaú. Assim, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo 1º réu, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do e. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Esclareço que tal responsabilidade independe do local em que o serviço é prestado e que a alegação de que não houve prova da efetiva prestação de serviços da autora em benefício das contratantes dos serviços é irrelevante para o julgado, pois elas optaram pela terceirização da atividade e, portanto, devem controlar a execução, inclusive quanto à identificação das pessoas responsáveis pelo exercício das tarefas atribuídas à empresa contratada. Dessa forma reconheço que a autora trabalhou para os réus nos períodos indicados na petição inicial: "Bradesco (19/11/2021 a 06/2022), Via Varejo (06 /2022 a 08/2022), e Itaú (08/2022 a 27/10/2022). Em consequência, julgo procedente em parte a responsabilidade subsidiárias dos réus ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. para o pagamento do débito o pedido e declaro proporcional cada um deles trabalhado. ao período para A fim de evitar a interposição de embargos de declaração, ressalto que o ITAÚ UNIBANCO S/A foi condenado subsidiariamente, o que, por si só, indica qual o benefício de ordem entre os devedores (fls. 2.124 - 2.125). Foram juntados aos autos contratos de prestação de serviços relacionados a Call Center e respectivos aditivos firmados entre a primeira ré (FLEX) e o quarto réu (BANCO ITAU) (fls. 1.195 - 1.231), evidenciando a existência de relação civil entre essas empresas. Além disso, a testemunha da autora declarou que ambas prestaram serviços, por meio da Flex, ao Itaú e que isso ocorreu no período de agosto/2022 até outubro/2022. Portanto, a prova documental e o depoimento da testemunha ouvida demonstram que a autora prestou serviços para o quarto réu (BANCO ITAU) por intermédio da primeira ré (FLEX), durante o período reconhecido pelo juízo de origem, devendo o Itaú responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas. Isso porque, no caso, incide os itens IV e VI da Súmula 331 do TST os quais dispõem que: [...] O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial(...)A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [...] A responsabilidade subsidiária não decorre do exame da legalidade ou da natureza do contrato de prestação de serviços, mas da impossibilidade de se transferir ao empregado os riscos decorrentes dessa espécie de negócio jurídico. Com efeito, na forma da Súmula 331, IV, do TST, basta, para a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Por fim, registro que as argumentações explicitadas respaldam o fundamento de que houve contratação da primeira ré (FLEX) pelo quarto réu (BANCO ITAU) para a prestação de serviços relacionados a Call Center mediante oferta e venda de produtos e serviços da instituição financeira para potencial interessado, cujo fato configura a terceirização, consoante o art. 4º-A, caput, da Lei n. 6.019, de 1974, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, verbis: [...] Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. [...] E ainda, consoante decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - 324 retro citada, a licitude da terceirização não isenta a empresa contratante de responder pelas verbas trabalhistas e previdenciárias porventura inadimplidas pela empresa contratada, porquanto a ocorrência de tal fato evidencia que foi negligente no seu dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada. Aplica-se, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, e 932, IV, alínea "a", do CPC, a Súmula n. 52 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". De igual modo está consolidado no item IV da Súmula n. 331 do TST. Ressalto que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária do quarto réu, sendo desnecessário para o reconhecimento desta a exclusividade na prestação de serviços. Destaco que a responsabilidade do quarto réu ficou limitada ao período em que houve prestação de serviços em seu favor, não havendo falar em limitação da responsabilidade em 10% do total da condenação. Por fim, é incontroverso que a primeira ré (FLEX) está em processo de recuperação judicial. Diante disso, consoante o entendimento da Súmula nº 28 desse TRT12, é possível o imediato redirecionamento da execução à pessoa do devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento de todos os meios de execução possíveis em face da devedora principal: [...] FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário.[...] Esse é também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a declaração de falência ou recuperação judicial autoriza a quebra do benefício de ordem: [...] RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-Ag-AIRR-100503-35.2016.5.01.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, diante da inadimplência da devedora principal, o Tribunal Regional não considerou válido o redirecionamento da execução em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, e determinou a suspensão da execução trabalhista, com a respectiva habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial. Tal como proferida, a decisão está dissonante do entendimento consolidado deste Tribunal Superior acerca da matéria. Frustrada a execução em face da devedora principal, a execução deve prosseguir ante o devedor subsidiário, nesta Justiça Especializada. Precedentes. A decisão recorrida implica violação direta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal o qual consagra o direito à duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001539-16.2017.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para processamento da execução. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-20233-20.2016.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).[...] Isso porque a decretação da falência ou recuperação judicial tem o condão de caracterizar o estado de insolvência da devedora principal. Isso posto, nego provimento ao recurso do quarto réu (BANCO ITAU) no item. 1.5 - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO QUARTO RÉU - ITAÚ - E DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.) Pretende o quarto réu a reforma da sentença para indeferir à autora os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que percebia remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS e de que a simples declaração não supre a exigência de comprovação contida no § 4º do art. 790 da CLT (fls. 2.153-2.155). Igualmente, a sexta ré argumenta que cabia à reclamante comprovar que a condenação ao pagamento das despesas processuais, importaria em prejuízo do seu sustento e/ou de sua família, comprovando a insuficiência econômica. Sustenta também que a autora se encontra representado por advogado particular, não se tendo utilizado dos benefícios da Lei 5.584, de 26/06/1970, o que vai na contramão da sua alegação de hipossuficiência (fls. 2.186 - 2.187). Analiso. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, esse Tema foi cancelado pelo Tribunal Pleno desse TRT12, por meio da Resolução Administrativa nº 3/2025, em razão de conflito com o advento da Tese Jurídica nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, além da declaração de hipossuficiência econômica (fl.16), a autora comprovou que recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS (fls. 18 - 21). O réu impugna a declaração, porém não apresenta qualquer elemento hábil a desconstituí-la. Acrescento que a contratação de advogado particular não é incompatível com a gratuidade, porquanto o benefício diz respeito às despesas processuais e não há, no processo do trabalho, exigência de assistência sindical para a sua concessão (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT). Pelo exposto, nego provimento. 1.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO QUARTO RÉU - ITAÚ - E DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.) De forma sucessiva, caso mantida sua condenação, pretende o quarto réu (BANCO ITAU) a redução da proporção de 15% para 5% a título de honorários advocatícios, bem como sejam excluídos da base de cálculo os descontos fiscais e previdenciários. Ainda requer a condenação da autora na verba honorária também sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, com a fixação de percentual integral para cada um dos advogados das rés, sem rateio e com a retenção de valores trabalhistas para satisfação da obrigação ou revogação da suspensão da exigibilidade (fls. 2.155-2.162). A sexta ré, por sua vez, requer: seja afastada a condeição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores; seja majorado o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 15%; caso seja mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, requer que seja reduzida a condenação patronal para o valor de 5% (fls. 2.187 - 2.190). Analiso. Na origem, o sentenciante assim definiu o tema: (...) Diante da sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º da CLT), observando a complexidade da causa e das peças apresentadas, bem como os demais critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Ademais, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, tal como prescreve a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Ainda, os honorários fixados deverão ser rateados em parte iguais pelos procuradores de cada uma das rés, não havendo margem para interpretação diversa, pois isso acarretaria majoração da base de cálculo especificada na sentença. Não obstante, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as respectivas obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, após o que serão extintas (art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT), ante a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto dos honorários dos créditos trabalhistas (fls. 2.128 - 2.129). Em tópico precedente, à parte autora foi confirmado o benefício da Justiça gratuita, aplicando-se, assim, a tese extraída da ADI nº 5766/STF. Isso porque, a reclamante ficou integralmente sucumbente no pedido de indenização por dano moral. Pondero que o Supremo Tribunal Federal - STF -, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5766, transitada em julgado em 04/08/2022, não declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11/11/2017, mas somente da expressão contida nessa regra legal "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", cujo julgamento tem eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868, de 1999. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Dessa forma, é devida a verba honorária pela parte autora; sendo necessário, contudo, atribuir-lhe a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. Registro ainda que em relação aos honorários advocatícios devidos pela autora, aplica-se a tese jurídica nº 5 fixada em IRDR por este Tribunal, de observância obrigatória conforme dispõem os artigos 932, inciso IV, alínea "c", e 985 do CPC, a qual estabelece que "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes", diretriz também já considerada na sentença. Quanto ao rateio, o percentual foi arbitrado sobre uma base única e distribuído entre os procuradores das rés. Atribuir a cada um deles o percentual integral implicaria multiplicar a base de cálculo, o que não encontra amparo no art. 791-A da CLT. Noutra quadra de exame, acerca do importe da verba honorária, o §2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, tendo em vista o grau de complexidade média da causa, o tempo de tramitação processual até o momento, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, bem como, em observância ao princípio da simetria entendo razoável e proporcional o importe de 10% de honorários advocatícios devidos aos procuradores de ambas as partes. No que se refere à base de cálculo, a despeito do teor da Orientação Jurisprudencial n. 348 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 - alterou o entendimento para excluir da base de cálculo do honorário advocatício de sucumbência a cota parte patronal da contribuição previdenciária, já que a União é beneficiária, e não a parte autora, consoante o E-ED-RR-2008-69.2013.5.03.0006, julgado em 25/03/2021, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que "a contribuição para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários". Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) A verba honorária devida pela parte reclamada, diante disso, tem como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. Considerando o exposto, dou provimento parcial aos recursos ordinários do quarto réu (BANCO ITAU) e do sexto réu (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante de 15% para 10% e determinar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da autora o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. 2- RECURSO DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Grupo Casas Bahia afirma, em síntese, que contratou a primeira reclamada (Flex) para prestação de serviços relacionados à operação de telemarketing, sendo a natureza do contrato existente entre as reclamadas puramente civil. Aduz que a reclamante foi contratada exclusivamente pela primeira reclamada, razão pela qual não pode ser condenada pelas verbas deferidas em primeiro grau. Requer a reforma da sentença para excluir a sua responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, seja observado o benefício de ordem. Defende, ainda, que no caso de se extinguir todas as possibilidades de execução contra a real empregadora, deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica dela para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e após, tão somente frustrados esses meios, deve executar-se os bens da responsável subsidiária, conforme disposto no artigo 855-A da CLT, artigo 50 do CC, c/c artigo 790, II do CPC e artigo 28 do CDC c/c artigo 8º, §1º da CLT (fls. 2.182 - 2.183). Analiso. A ré reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Flex), cujo principal objeto a prestação de serviços de telemarketing (venda direta pelo call center de serviço financeiro cartão de crédito). É reconhecido também que a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da recorrente. A relação jurídica entre as contratantes, no caso de operação de telemarketing, escapa do âmbito meramente comercial e avança também para a seara trabalhista, na medida em que inequivocamente a prestação dos respectivos serviços está atrelada à dinâmica do empreendimento da tomadora, que exerce comprometida ingerência na formação e acompanhamento das atividades laborais de telemarketing executadas. Em suma, o contrato firmado entre as partes busca além do resultado útil do trabalho os serviços executados como valor isolado. A legislação que permite a terceirização dos serviços de telecomunicações, inclusive em suas atividades inerentes, antes de excluir, afirma a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (Lei nº 9.472/1997). Nos casos de terceirização de serviços, enquanto beneficiário da mão de obra despendida pelo trabalhador, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com a prestadora dos serviços. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 331, item IV, da Súmula do TST, à luz do ordenamento jurídico vigente à época do contrato. Ainda, é o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (destaquei). Conforme ficou decido no julgado, a tese formulada no julgamento da ADPF 324 não afeta apenas os processos com trânsito em julgado. Diante do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC c/c art. 15, VI, da IN 39 do TST, deveria a reclamada demonstrar alguma peculiaridade capaz de afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial (precitado) ou eventual superação desse entendimento; em não o fazendo, impõe-se que seja ele observado. Até porque o entendimento foi expressamente sufragado pelo legislador, no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Pelo exposto, não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária da sexta ré. No que tange o pedido subsidiário relativo à observância do benefício de ordem e à instauração de IDPJ, para execução dos sócios da primeira ré antes da execução das devedoras subsidiárias, remeto à fundamentação já expendida sobre o tema no tópico "1.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTENSÃO" e indefiro. Por todo o exposto, nego provimento. 2.2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS A segunda reclamada alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias, do FGTS, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização por danos morais, por não ser a real empregadora da reclamante. Sem razão. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, deve a segunda reclamada ser responsabilizada pelas verbas inadimplidas pela primeira reclamada. Quanto ao alcance da responsabilidade da segunda reclamada, importa destacar o disposto no item VI da Súmula 331 do c. TST, que determina que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral". Isso inclui as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto relacionadas à obrigação oriunda do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 52 deste Tribunal Regional, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ressalto, por fim, que a legislação quanto ao tema não discrimina quais as responsabilidades exclusivas do empregador e quais as comuns com o contratante dos serviços, o que enseja à conclusão que ambos respondem pela totalidade das verbas decorrentes da condenação. Nego provimento. 2.3 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sexta ré requer, eventualmente mantida a condenação da recorrente, que esta seja atualizada com aplicação tão somente do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento, que já engloba juros e correção monetária (fls. 2.190 - 2.192). Sem razão. No que toca à correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, assim decidiu: [...]DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes[...] Em sede de julgamento dos embargos de declaração o Exmo. Ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente quanto ao erro material, conforme o seguinte dispositivo: [...]Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes." (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas).[...] Ressalta-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, e, por isso, e em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal possuir "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e, bem como, de cumprir aos juízes e aos tribunais observarem essa decisão em controle concentrado de constitucionalidade, na conformidade, respectivamente, dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC, impõe-se a alteração da sentença, inclusive quanto ao termo inicial e ao índice dos juros de mora previsto nos arts. 883 da CLT e 39, §1º, da Lei n. 8.177, de 1991. De igual modo é pertinente alertar sobre o item 6 (seis) da ementa do acórdão decorrente do conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, verbis: [...]6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido).[...] O art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, prescrevem o seguinte: [...]Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação (grifo acrescido).[...] Não é desconsiderado que na parte dispositiva do acórdão decorrente do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 constou, no que interessa, o que segue: [...]O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator [...] Acontece que na fundamentação do voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes consta o seguinte: [...]Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.[...] Tendo em vista que consta da parte dispositiva do acórdão do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 que é julgada parcialmente procedente a ação "nos termos do voto do Relator", não é possível desconsiderar o fundamente antes transcrito, na conformidade da diretriz extraída do §3º do art. 489 do CPC, cuja regra legal dispõe que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", inclusive em face do que consta, reitera-se, do item 6 da ementa. Possui pertinência colacionar a Reclamação - Rcl - 50189 - MG, apresentada pela parte executada contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo 0010807-54.2020.5.03.0104), apreciada monocraticamente pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em 28-10-2021, da qual é destacado o que segue: [...]A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. (...) Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. (...) Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie. (grifei) Proporciona esclarecimento a respeito da compatibilidade da decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021 e do art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, o Ag-RR-10168-59.2017.5.03.0098, julgado pela 4ª Turma do TST em 21-9-2021, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO - TEMA COMUM - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. De igual sorte, não procede a pretensão obreira no sentido de se observar os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 somente a partir de 11/11/17, tampouco de se reconhecer o julgamento extra petita e a reformatio in pejus em relação aos tópicos do acórdão regional não impugnados pelo Reclamado em seu recurso de revista, uma vez que a hipótese dos autos não trata de processo transitado em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária, tendo o despacho agravado registrado o alcance da decisão da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis. Agravos desprovidos.[...] Merece transcrição, ainda, o Ag-RRAg-870-67.2017.5.23.0007, julgado pela 1ª Turma do TST em 09-02-2022, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido.[...] Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, a Lei nº 14.905/2024, atribuiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais: [...]Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.[...] Portanto, a partir de 30-8-2024, deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária, enquanto que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de taxa zero. Em suma, deve ser aplicado no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA; tal como determinou a sentença. Diante disso, nego provimento. 3- RECURSO ADESIVO DA AUTORA 3.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A respeito da limitação da condenação ao valor do pedido, em que pese constar na petição inicial que os valores são indicados por estimativa, por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado o precedente da SDI-1 do TST firmado no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 transcrito nas razões recursais, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Acontece que este julgado não possui efeito vinculante, na conformidade dos arts. 926, 927 e 932 do CPC. Ilesos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 o Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, nego provimento ao recurso ordinário da autora. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.), exceto do pleito relativo à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e do pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor de 40 vezes o salário mínimo, por ausência de interesse recursal. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEXTA RÉ (GRUPO CASAS BAHIA S.A.). Sem divergência, CONHECER DO RECURSO ADESIVO DE RITO SUMARÍSSIMO DA AUTORA. Por unanimidade, REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos arguida pelo quarto réu. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela sexta ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.) E DA SEXTA RÉ (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante de 15% para 10% e determinar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da autora o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. Por unaniimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.