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0000241-52.2026.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000241-52.2026.5.09.0562 AUTOR: ELIANDRO COSMO SIQUEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de59db6 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:df9cf21. Em 24 de agosto de 2026. ANGELO ANTONIO MUSSOLINI JUNIOR Servidor(a) DESPACHO O laudo pericial não é conclusivo em apontar uma causa para a patologia acometida ao autor que pudesse, de plano, afastar o nexo causal ou concausal com trabalho por ele realizado, por exemplo, doença degenerativa. Apenas conclui no sentido de que não há nos autos elementos probatórios para que fosse possível reconhecer o nexo causal como por exemplo, no quesito 1 dos esclarecimentos prestados no id e8adab4, in verbis: “Respondo que a ausência, nos autos, de documentos comprobatórios de PPRA, PGR, PCMSO, treinamentos, ordens de segurança, laudo ergonômico, definição de pausas, rodízios e demais medidas preventivas permite constatar insuficiência de comprovação documental quanto à gestão dos fatores de risco ocupacional. Entretanto, do ponto de vista estritamente médico-pericial, essa ausência documental não permite, isoladamente, concluir pela existência efetiva de falha operacional, tampouco estabelecer que eventual omissão tenha causado ou agravado a patologia discutida. No caso concreto, não foram apresentados dados técnicos sobre repetitividade, força aplicada, pesos manipulados, posturas, ciclos de trabalho, duração da exposição, pausas ou análise biomecânica do posto. Também não constatei incapacidade laboral, déficit funcional, sequela ou dano corporal atual. Assim, concluo que houve apresentação incompleta da documentação preventiva, mas não há elementos médico periciais suficientes para afirmar que essa circunstância tenha contribuído para o aparecimento ou agravamento da tenossinovite.” Assim, entendendo ser pertinente a prova pretendida pelo autor, ainda que não lhe reste incapacidade para o trabalho, defere-se a perícia ergonômica. Para tanto nomeio a perita já compromissada, Carina de Carvalho Vieira Lima, para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias após a realização da prova pericial. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de cinco dias úteis. Para encerramento da instrução processual, designa-se a data e horário abaixo, de que ficam cientes as partes, facultando-se as presenças das partes e procuradores. DATA/HORÁRIO: 1/2/2027 - 13:26 Intimem-se as partes e a auxiliar do juízo. PORECATU/PR, 24 de agosto de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO COSMO SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000241-52.2026.5.09.0562 AUTOR: ELIANDRO COSMO SIQUEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de59db6 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:df9cf21. Em 24 de agosto de 2026. ANGELO ANTONIO MUSSOLINI JUNIOR Servidor(a) DESPACHO O laudo pericial não é conclusivo em apontar uma causa para a patologia acometida ao autor que pudesse, de plano, afastar o nexo causal ou concausal com trabalho por ele realizado, por exemplo, doença degenerativa. Apenas conclui no sentido de que não há nos autos elementos probatórios para que fosse possível reconhecer o nexo causal como por exemplo, no quesito 1 dos esclarecimentos prestados no id e8adab4, in verbis: “Respondo que a ausência, nos autos, de documentos comprobatórios de PPRA, PGR, PCMSO, treinamentos, ordens de segurança, laudo ergonômico, definição de pausas, rodízios e demais medidas preventivas permite constatar insuficiência de comprovação documental quanto à gestão dos fatores de risco ocupacional. Entretanto, do ponto de vista estritamente médico-pericial, essa ausência documental não permite, isoladamente, concluir pela existência efetiva de falha operacional, tampouco estabelecer que eventual omissão tenha causado ou agravado a patologia discutida. No caso concreto, não foram apresentados dados técnicos sobre repetitividade, força aplicada, pesos manipulados, posturas, ciclos de trabalho, duração da exposição, pausas ou análise biomecânica do posto. Também não constatei incapacidade laboral, déficit funcional, sequela ou dano corporal atual. Assim, concluo que houve apresentação incompleta da documentação preventiva, mas não há elementos médico periciais suficientes para afirmar que essa circunstância tenha contribuído para o aparecimento ou agravamento da tenossinovite.” Assim, entendendo ser pertinente a prova pretendida pelo autor, ainda que não lhe reste incapacidade para o trabalho, defere-se a perícia ergonômica. Para tanto nomeio a perita já compromissada, Carina de Carvalho Vieira Lima, para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias após a realização da prova pericial. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de cinco dias úteis. Para encerramento da instrução processual, designa-se a data e horário abaixo, de que ficam cientes as partes, facultando-se as presenças das partes e procuradores. DATA/HORÁRIO: 1/2/2027 - 13:26 Intimem-se as partes e a auxiliar do juízo. PORECATU/PR, 24 de agosto de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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