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0000240-92.2011.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0000240-92.2011.5.03.0131 AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: RODOVIARIO FEDERAL TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077030f proferido nos autos. DECISÃO Vistos. O exequente, na petição ID 36b963e, requer: a) a substituição do executado falecido MARCOS RODRIGUES FERNANDES pelo respectivo espólio; b) a utilização do SIMBA e do COAF contra GRECE DA SILVA MOREIRA e GLAUCE DA SILVA MOREIRA; e c) a realização de consulta ao CCS contra os executados. Para análise dos requerimentos, foram consultados os processos relacionados aos devedores, inclusive os processos 0000242-71.2011.5.03.0031 e 0002596-69.2011.5.03.0031, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Contagem, e os Embargos de Terceiro 0010894-55.2022.5.03.0131. I – PESQUISAS FINANCEIRAS Indefiro a utilização do SIMBA e do COAF. O afastamento ampliado do sigilo financeiro exige elementos concretos indicativos de movimentações suspeitas, fraude ou ocultação patrimonial. O transcurso do tempo e o insucesso das pesquisas anteriormente realizadas não justificam, por si sós, a adoção dessas medidas. Pedido idêntico, formulado contra os mesmos executados no processo 0002596-69.2011.5.03.0031, também foi indeferido por ausência de indícios de ocultação patrimonial, conforme decisão de ID 4f55546, de 10/12/2025. Indefiro igualmente a realização de nova consulta ao CCS. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional informa a existência de relacionamentos entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A ferramenta não fornece saldos, valores, movimentações financeiras, origem ou destino de pagamentos e recebimentos e, portanto, não atende à finalidade indicada pelo exequente. Além disso, consulta ao CCS contra RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSPORTES LTDA., GRECE DA SILVA MOREIRA e GLAUCE DA SILVA MOREIRA já foi deferida no processo 0002596-69.2011.5.03.0031, conforme decisão de ID 4f55546, de 10/12/2025. A repetição da mesma providência contra os mesmos executados, sem demonstração de utilidade concreta ou indicação da medida subsequente a ser adotada a partir do resultado, representaria duplicidade de diligências, em desacordo com os princípios da cooperação, da economia processual e da efetividade da execução. Indefiro, portanto, as pesquisas por meio do SIMBA, COAF e CCS, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos concretos de ocultação patrimonial ou demonstrada finalidade executiva específica. II – FALECIMENTO DO EXECUTADO As pesquisas PREVJUD juntadas nos IDs 1445455, 4f778a2 e b0e46b4 comprovam que o executado MARCOS RODRIGUES FERNANDES, CPF 518.927.406-30, faleceu em 19/11/2023. O exequente requer a substituição do falecido pelo respectivo espólio e sua intimação no endereço em que residem a mãe, ISMAR RODRIGUES FERNANDES, e o irmão, MÁRIO RODRIGUES FERNANDES. Entretanto, não foi comprovada a existência de inventário, nem indicada pessoa investida na condição de inventariante. Tampouco foram identificados todos os sucessores do executado falecido. A indicação do endereço da mãe e do irmão, sem comprovação de que um deles representa o espólio ou sem a identificação de todos os sucessores, não é suficiente para a regularização do polo passivo. Indefiro, por ora, a substituição e a citação nos moldes requeridos. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias: a) informar e comprovar a existência de inventário, indicando o juízo, o número do processo e o inventariante; ou b) inexistindo inventário, identificar todos os sucessores do executado falecido, informando nomes completos, CPFs, vínculos de parentesco e endereços, para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. No mesmo prazo, poderá o exequente indicar outro meio efetivo para o prosseguimento da execução. III – IMÓVEL DE MATRÍCULA 56.633 Nos Embargos de Terceiro 0010894-55.2022.5.03.0131, a decisão de ID 6ed5a83 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 56.633 do Registro de Imóveis de Contagem e determinou a retirada da constrição. A decisão foi mantida pelo E. TRT-3 no v. acórdão de ID f05f107. O trânsito em julgado foi certificado nestes autos ao ID 6b6a2df. O despacho de ID 7ed10fd determinou o cancelamento das restrições incidentes sobre o imóvel. Contudo, a resposta do Registro de Imóveis juntada ao ID 69395cc comprova somente o cancelamento da indisponibilidade anteriormente averbada na AV-5-56.633, mediante a averbação AV-8-56.633. A matrícula apresentada ainda contém o registro da penhora de 25% do imóvel no R-7-56.633, sem averbação específica de seu cancelamento. Assim, oficie-se ao Registro de Imóveis de Contagem para que: a) cancele a penhora registrada no R-7-56.633, em cumprimento à decisão transitada em julgado; b) realize o ato independentemente do pagamento de emolumentos e taxas, diante da gratuidade de justiça concedida ao exequente; e c) encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 dias, certidão atualizada da matrícula, comprovando o cancelamento. Confiro força de ofício à presente decisão. A Secretaria deverá encaminhar cópia assinada ao Registro de Imóveis de Contagem por malote digital ou e-mail. IV – RESERVAS DE CRÉDITO Constam reservas de crédito em favor dos seguintes processos: a) 0002596-69.2011.5.03.0031, no valor histórico de R$ 14.154,81, atualizado até 31/10/2020; b) 0000242-71.2011.5.03.0031, no valor histórico de R$ 2.353,85, atualizado até 01/06/2022. As reservas permanecem registradas, mas não há valores disponíveis para transferência, pois a penhora do imóvel foi desconstituída e não houve produto de expropriação. Comunique-se à 3ª Vara do Trabalho de Contagem, com referência aos processos mencionados, que as reservas estão anotadas, mas não existem valores disponíveis no momento. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS A Secretaria deverá cumprir as providências relativas ao cancelamento da penhora e às comunicações à 3ª Vara do Trabalho de Contagem, independentemente da manifestação do exequente. Apresentada manifestação pelo exequente, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações ou indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, e cumpridas as providências atribuídas à Secretaria, sobreste-se o processo por execução frustrada, com início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DE OLIVEIRA ROCHA

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