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0000240-32.2025.5.07.0021

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000240-32.2025.5.07.0021 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SERGIO ADRIANO ALMEIDA CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ef12b proferida nos autos. ROT 0000240-32.2025.5.07.0021 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ADRIANO ALMEIDA CORREIA ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE (CE22578) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 08f2709; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 6776fa2). Representação processual regular (Id 1771c89 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1771c89 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 1771c89 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9cdb09a : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e2941bc ; Condenação no acórdão, id 1b3678a : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 1b3678a : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb8fd96 1dc2ef2 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 5º, inciso II; 7º, incisos XI e XXVI; 37, caput; e 173, § 1º, inciso II. Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 2º e 468, caput e §§ 1º e 2º. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000: artigo 3º. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: artigos 20 e 21. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 102, item VI, e Súmula nº 372, especialmente o item I. Decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal: Tema nº 1.046 da repercussão geral. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que a parcela recebida pelo empregado no exercício da atividade de caixa executivo não corresponde a gratificação decorrente do exercício de cargo de confiança, mas a salário-condição destinado a remunerar a maior responsabilidade e os riscos inerentes ao manuseio de numerário. Argumenta que a Súmula nº 102, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o caixa bancário, ainda que denominado caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Por essa razão, entende inaplicável a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que a parcela somente é devida enquanto persistir o exercício da atividade de caixa e não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado. Alega, ainda, que a incorporação da parcela restringe o poder diretivo do empregador e viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, bem como o regime jurídico aplicável às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. Afirma que o Banco pode estruturar seus cargos e funções conforme suas necessidades operacionais e concorrenciais, sem que a retirada do empregado da atividade de caixa imponha a manutenção definitiva da verba. Acrescenta que a decisão não teria considerado adequadamente suas consequências práticas, em desacordo com os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para demonstrar divergência, invoca julgados que reconhecem a natureza de salário-condição da parcela denominada quebra de caixa. Sucessivamente, o recorrente pretende excluir os reflexos da gratificação incorporada na Participação nos Lucros e Resultados. Argumenta que essa parcela é desvinculada da remuneração e possui critérios de cálculo definidos em instrumento coletivo específico, de modo que sua base de cálculo não poderia ser ampliada judicialmente. Sustenta que a condenação viola os artigos 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição da República, o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 e o Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por desconsiderar os parâmetros estabelecidos pela negociação coletiva. A parte recorrente requer: [...] Ante todo o exposto, o Banco Recorrente confia e requer seja o presente Recurso de Revista CONHECIDO pelas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT e, no mérito, integralmente PROVIDO para reformar o v. acórdão regional, julgando: a) totalmente improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função de caixa executivo e seus respectivos reflexos, ante a sua inequívoca natureza de salário-condição e a inaplicabilidade da Súmula nº 372 do TST; b) sucessivamente, na hipótese de manutenção do principal, seja integralmente excluída a incidência de qualquer reflexo da gratificação incorporada sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ante a expressa vedação do artigo 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 e dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria bancária. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. O banco reclamado, em suas razões recursais, argumenta que a função de "caixa executivo" não constitui um cargo de confiança, mas sim um "salário-condição" pago a título de "quebra de caixa" para cobrir riscos, sendo devida apenas enquanto durar a condição de trabalho. Sustenta que o recorrido não preencheu o requisito de dez anos de exercício efetivo na função antes da Reforma Trabalhista, tendo atuado com hiatos e na condição de substituto, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 372 do TST. Além disso, o banco defende que a referida súmula é ilegal e inconstitucional por violar o poder diretivo do empregador e as novas disposições do Art. 468, § 2º, da CLT, que vedam expressamente a incorporação de gratificações. Por fim, o recorrente aponta a falta de provas das alegações obreiras e alega que a manutenção do pagamento sem a contraprestação do risco configuraria enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "É lícito ao empregador determinar que o empregado ocupante de função de confiança reverta ao cargo efetivo, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT. Entretanto, questão jurídica distinta é saber se o empregado faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança após reverter ao cargo efetivo. O reclamante exerceu a função de caixa de executivo, recebendo gratificação pelo desempenho de tais funções, por período superior a 10 anos. Irrelevante para a incorporação pleiteada se o reclamante atuou como caixa efetivo ou substituto, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores. A documentação anexada aos autos alusiva ao pagamento da remuneração do autor atesta que o mesmo recebeu gratificações por mais de dez anos. No caso dos autos o autor implementou a condição antes da vigência da Lei 3.467/2017. Portanto sem aplicação o o parágrafo 2º do artigo 468 d a CLT. Consoante jurisprudência consolidada o exercício do cargo de caixa executivo do Banco reclamado, com o recebimento da gratificação por mais de dez anos, seja em caráter efetivo ou não, encontra-se amparado pela sumula 372 abaixo transcrita. A percepção de gratificação por lapso temporal superior a dez anos gera situação de estabilidade financeira que acarreta na integração definitiva da gratificação na remuneração do empregado. Assim o não pagamento da gratificação pela reversão do empregado ao seu cargo efetivo acarretará em redução salarial com a violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consoante entendimento das cortes superiores. A matéria encontra-se atualmente cristalizada na Súmula 372 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Assim a incorporação da gratificação de função ao salário do autor pretendida tem amparo, legal, procedendo o pleito nesse sentido. A incorporação da gratificação de função ao salário do autor ora deferida deverá ocorrer pela média atualizada dos valores percebidos pelo empregado, durante os últimos dez anos de exercício do cargo comissionado/função de confiança. Analisa-se. A controvérsia cinge-se em determinar se o reclamante, que exerceu a função de caixa executivo por período superior a dez anos antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, faz jus à incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372 do TST. O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, embora o cargo de caixa executivo não se enquadre como função de confiança nos moldes da Súmula nº 102 do TST, tal circunstância não impede a incidência do princípio da estabilidade financeira. Com efeito, referido princípio, consagrado na Súmula nº 372 do TST, visa resguardar a manutenção da remuneração do empregado quando percebida por longo período. Transcreve-se precedente do C. TST nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DO BRASIL - CAIXA EXECUTIVO - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - INCORPORAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, a gratificação de função incorpora-se ao salário do empregado se for paga por tempo igual ou superior a dez anos, em observância ao princípio da estabilidade econômico-financeira . 2. No caso dos autos, o autor exerceu 10 anos de função gratificada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável ao caso o princípio da estabilidade financeira, conforme julgados desta Corte. 3 . A jurisprudência desta Corte tem firme posição de que, embora o caixa executivo (caixa bancário) não exerça cargo de confiança nos moldes descritos na Súmula nº 102 do TST, o princípio da estabilidade financeira, insculpido na Súmula nº 372 deste Tribunal Superior, aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de caixa, desde que auferida por período igual ou superior a dez anos. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00204047120195040551, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifos acrescentados). Além disso, conforme se extrai do documento de Id ea2ba20, consistente no Sistema de Informações do Banco do Brasil, verifica-se que o reclamante laborou na função de caixa executivo por período superior a dez anos antes da reforma trabalhista. Dessa forma, não prospera a alegação do banco reclamado de que o reclamante seria mero escriturário no exercício da função de caixa executivo, restando evidenciado o efetivo desempenho da função com percepção da respectiva gratificação por lapso temporal suficiente à incidência da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372 do C. TST. Aplica-se, portanto, ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 372 do TST, que assegura a incorporação da gratificação de função após dez anos de exercício, em razão do princípio da estabilidade financeira e do direito adquirido. A Reforma Trabalhista não se aplica ao caso, pois a situação do reclamante se consolidou em período anterior à alteração legislativa. Além disso, o justo motivo a que alude a Súmula nº 372 do TST constitui fato impeditivo do direito à estabilidade financeira, razão pela qual seu ônus probatório recai sobre o empregador, à luz do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova a parte que detém melhores condições de fazê-lo. Reconhecido o direito à incorporação da gratificação de função, impõe-se a condenação do reclamado ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias sobre as demais parcelas que utilizam o salário da obreira como base de cálculo. A gratificação de função, uma vez incorporada, adquire natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo de todas as verbas que têm o salário como referência. Assiste razão ao banco reclamado, contudo, quanto à exclusão da condenação de reflexos da incorporação deferida em RSR. Isso porque o pagamento da gratificação visa compensar o trabalhador pela responsabilidade da função e, por isso, não impacta o valor dos descansos já incluídos no salário mensal. Também Assiste razão ao banco reclamado quanto à exclusão dos reflexos da incorporação de função na PLR. O reclamante pleiteia tais reflexos, contudo, não acosta aos autos o acordo coletivo que regulamenta o pagamento da participação nos lucros e resultados, instrumento indispensável para a análise da pretensão deduzida. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a existência e os critérios da verba pleiteada, mediante juntada do respectivo normativo, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, é de prover o pleito recursal de exclusão dos reflexos da incorporação de função na PLR, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo banco reclamado. Quanto aos reflexos das contribuições para a PREVI, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1166 do STF no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador em que se pleiteia o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, bem como os reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada a ele vinculada. O Regulamento da PREVI estabelece que o salário-de-participação, base mensal de incidência das contribuições à PREVI, corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao participante em atividade. Uma vez reconhecida a natureza salarial da gratificação de função incorporada, e sua integração à remuneração da reclamante, é imperativo que sobre ela incidam as contribuições para a PREVI. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas do empregado e do empregador quanto às contribuições devidas à PREVI recai sobre o reclamado. O Art. 927 do Código Civil de 2002 preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tendo o Banco do Brasil S.A. suprimido indevidamente a gratificação de função, causando prejuízo à reclamante e à sua futura complementação de aposentadoria, deve arcar com o ônus de recompor as contribuições devidas, tanto a parte do empregado quanto a parte do empregador, para que a reclamante não seja prejudicada em seu plano de previdência privada. Quanto ao pleito recursal de que, para o cálculo da média, sejam desconsiderados os períodos em que o reclamante percebeu a gratificação em caráter esporádico, não assiste razão ao banco reclamado. Restou determinado que a incorporação da gratificação de função ao salário do autor deverá ocorrer pela média atualizada dos valores percebidos durante os últimos dez anos de exercício do cargo comissionado/função de confiança, nos exatos termos da Súmula nº 12 do TRT da 7ª Região, não havendo respaldo para a exclusão dos períodos indicados pelo recorrente. Recurso ordinário do banco reclamado parcialmente provido para excluir da condenação os reflexos da gratificação de função incorporada sobre o RSR e PLR. II. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer do recurso ordinário interposto pelo banco reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os reflexos da gratificação de função incorporada sobre o RSR e PLR. Custas processuais, pelo banco reclamado, reduzidas para R$1.800,00, calculadas sobre R$90.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REFLEXOS. EXCLUSÃO EM RSR E PLR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo banco reclamado contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à incorporação da gratificação de função exercida como caixa executivo por mais de dez anos e deferiu reflexos em outras parcelas, insurgindo-se quanto à natureza da verba, aplicação da Súmula 372 do TST, ônus da prova e extensão dos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de caixa executivo por período superior a dez anos assegura a incorporação da gratificação de função; (ii) estabelecer se a Reforma Trabalhista afasta o direito à incorporação no caso concreto; (iii) determinar se são devidos os reflexos da gratificação incorporada sobre RSR e PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da função de caixa executivo com percepção de gratificação por período superior a dez anos, ainda que sem fidúcia especial, atrai a aplicação do princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372 do TST. 4. A circunstância de o empregado atuar como substituto ou com eventuais interrupções não afasta o direito à incorporação, desde que comprovado o recebimento da gratificação por lapso temporal suficiente. 5. A Reforma Trabalhista não incide sobre situações consolidadas anteriormente à sua vigência, preservando-se o direito adquirido do trabalhador. 6. O ônus de comprovar fato impeditivo do direito à incorporação, como a existência de justo motivo para reversão, recai sobre o empregador. 7. A gratificação de função incorporada possui natureza salarial e integra a base de cálculo das demais verbas remuneratórias. 8. Não incidem reflexos sobre o RSR, pois a gratificação já compõe a remuneração mensal sem repercussão específica nos descansos. 9. São indevidos reflexos em PLR quando o reclamante não junta aos autos o acordo coletivo que regulamenta a parcela, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 10. Reconhecida a natureza salarial da parcela, são devidas as contribuições à PREVI, competindo ao empregador a recomposição integral, inclusive quanto à cota do empregado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, art. 468, § 2º, e art. 818; CPC, art. 373, I; CC, art. 927; CPC, art. 1.026, § 2º. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. O reclamante argumenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de fato ao excluir os reflexos da gratificação de função sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sob a justificativa de que o instrumento coletivo não havia sido anexado aos autos. Sustenta que o acordo coletivo está devidamente presente no processo (ID nº 0e58ce0) e que sua Cláusula 9ª, item II, inclui expressamente a "Gratificação de Caixa" no cálculo da PLR. Por fim, invoca o Tema 1.046 do STF para reafirmar a prevalência do negociado sobre o legislado e requer a reinclusão dos referidos reflexos na condenação. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez constar no acórdão recorrido: "Também Assiste razão ao banco reclamado quanto à exclusão dos reflexos da incorporação de função na PLR. O reclamante pleiteia tais reflexos, contudo, não acosta aos autos o acordo coletivo que regulamenta o pagamento da participação nos lucros e resultados, instrumento indispensável para a análise da pretensão deduzida. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a existência e os critérios da verba pleiteada, mediante juntada do respectivo normativo, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, é de prover o pleito recursal de exclusão dos reflexos da incorporação de função na PLR, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo banco reclamado." Analisa-se. Inicialmente, fez-se consignar que o reclamante não teria juntado aos autos as normas coletivas aptas a comprovar que a gratificação de caixa integraria a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR). Todavia, em melhor análise dos documentos acostados pelo reclamante, verifica-se que a referida norma coletiva foi efetivamente juntada aos autos sob o Id 0e58ce0, razão pela qual se constata a existência de equívoco na fundamentação anteriormente adotada. Da leitura da cláusula 9ª do instrumento normativo apresentado, extrai-se que a gratificação de função em questão integra o salário paradigma para fins de apuração do PLR, conforme expressamente previsto na norma coletiva aplicável. Dessa forma, considerando o vício identificado na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar a omissão constatada. Assim, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, deve ser mantida a sentença de origem que deferiu os reflexos da gratificação de função na participação nos lucros e resultados (PLR). CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, por acolhê-los, com efeito modificativo, para manter a sentença de origem que deferiu os reflexos da gratificação de função na participação nos lucros e resultados (PLR). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS. ERRO DE FATO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que excluiu os reflexos da gratificação de função na participação nos lucros e resultados (PLR), sob o fundamento de ausência de juntada do instrumento coletivo que regulamentaria a parcela. O embargante alegou omissão e erro de fato, sustentando que o acordo coletivo estava nos autos e que sua cláusula 9ª previa a inclusão da gratificação de caixa na base de cálculo da PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão e erro de fato ao afastar os reflexos da gratificação de função na PLR por suposta ausência de norma coletiva nos autos, quando o instrumento normativo havia sido juntado pela parte reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma reconhece que houve equívoco na fundamentação adotada anteriormente, pois a norma coletiva aplicável foi efetivamente juntada aos autos sob o Id 0e58ce0. 4. A cláusula 9ª do instrumento normativo prevê expressamente que a gratificação de função integra o salário paradigma para fins de apuração da participação nos lucros e resultados (PLR). 5. A constatação do vício na decisão embargada justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão identificada. 6. A correção do erro de fato autoriza a atribuição de efeito modificativo ao julgado, mantendo-se a sentença de origem que deferiu os reflexos da gratificação de função na PLR. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra o acórdão regional que reconheceu o direito do reclamante à incorporação da gratificação percebida no exercício da função de caixa executivo por período superior a dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, após o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, manteve os reflexos da parcela na Participação nos Lucros e Resultados. A parte recorrente sustenta que a gratificação possui natureza de salário-condição e não pode ser incorporada, alegando inaplicabilidade da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho e violação dos artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República; 2º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de contrariedade às Súmulas nº 102, item VI, e nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. Quanto aos reflexos na Participação nos Lucros e Resultados, indica afronta aos artigos 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição da República e 3º da Lei nº 10.101/2000, bem como inobservância do Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Colegiado Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante exerceu a função de caixa executivo e percebeu a correspondente gratificação por período superior a dez anos antes da Reforma Trabalhista. Assentou que, embora o caixa executivo não exerça cargo de confiança bancário dotado de fidúcia especial, nos moldes da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não impede a incidência do princípio da estabilidade financeira, diante da percepção da gratificação por lapso temporal suficiente à consolidação do direito. Reconheceu, assim, a existência de situação jurídica definitivamente constituída antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade do § 2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso concreto e pela preservação do direito adquirido do empregado, nos termos da Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se verifica violação direta e literal dos artigos 2º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O poder diretivo do empregador e a possibilidade de reversão do empregado ao cargo efetivo não foram afastados, tendo sido reconhecida apenas a impossibilidade de supressão da gratificação percebida por mais de dez anos, em situação consolidada anteriormente à alteração legislativa. A incidência imediata do artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho sobre direito adquirido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 é que se mostraria incompatível com a proteção constitucional conferida às situações definitivamente constituídas. Também não se configura afronta direta e literal aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República. O princípio da legalidade não é vulnerado pelo reconhecimento judicial de direito amparado na legislação vigente à época de sua aquisição e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco os princípios aplicáveis à Administração Pública e o regime jurídico das sociedades de economia mista afastam direitos trabalhistas incorporados ao patrimônio jurídico de seus empregados. Eventual ofensa aos referidos preceitos constitucionais dependeria da prévia interpretação da legislação infraconstitucional e da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado Regional, configurando, quando muito, violação meramente reflexa ou indireta. Os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro igualmente permanecem incólumes, pois o acórdão apresentou motivação concreta e adequada, examinando a natureza da parcela, o período durante o qual foi percebida, a data de implementação do requisito temporal e os efeitos da alteração legislativa. A insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não demonstrando que tenham sido desconsideradas as consequências práticas da decisão. Não há contrariedade à Súmula nº 102, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente que o caixa executivo não exerce cargo de confiança bancário dotado de fidúcia especial, considerando, contudo, que tal circunstância não afasta a estabilidade financeira decorrente da percepção da gratificação por mais de dez anos. Também inexiste contrariedade à Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a decisão recorrida aplicou precisamente a orientação nela consagrada, diante da consolidação do requisito temporal antes da Reforma Trabalhista. A pretensão de reconhecer que a parcela efetivamente recebida pelo reclamante correspondia exclusivamente à “quebra de caixa”, vinculada aos riscos do manuseio de numerário, e não à gratificação de função considerada pelo acórdão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos apresentados ao confronto igualmente não viabilizam o processamento do recurso, pois partem da premissa de que a parcela controvertida consistia em gratificação de quebra de caixa, devida exclusivamente em razão do risco da atividade e caracterizada como salário-condição. No caso examinado, diversamente, ficou registrado que o empregado exerceu a função de caixa executivo e percebeu a respectiva gratificação por período superior a dez anos antes da Reforma Trabalhista. Ausente identidade entre as premissas fáticas, os julgados são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante aos reflexos na Participação nos Lucros e Resultados, o Colegiado Regional, ao julgar os embargos de declaração com efeito modificativo, constatou que o instrumento coletivo aplicável havia sido juntado aos autos e que sua cláusula nona prevê expressamente a integração da gratificação de caixa ao salário paradigma utilizado para a apuração da parcela. Em razão dessa previsão normativa, foi mantida a sentença quanto aos reflexos da gratificação na Participação nos Lucros e Resultados. A decisão não atribuiu natureza remuneratória à Participação nos Lucros e Resultados nem determinou sua integração ao salário do empregado, tendo apenas observado os critérios de cálculo definidos pelos interlocutores coletivos, segundo os quais a gratificação de caixa compõe o salário paradigma. Permanece preservada, portanto, a natureza jurídica da parcela estabelecida pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República e pelo artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, não se constatando violação direta e literal desses dispositivos. Igualmente não se verifica afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, porquanto o acórdão prestigiou a negociação coletiva e aplicou o critério de cálculo expressamente previsto no instrumento normativo. A pretensão de excluir parcela que a própria norma coletiva inclui no salário paradigma não encontra amparo na garantia constitucional invocada. Pela mesma razão, inexiste desconformidade com o Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão recorrida não invalidou nem afastou a norma coletiva, mas reconheceu sua eficácia e observou o seu conteúdo, encontrando-se em consonância com a orientação vinculante que prestigia a autonomia coletiva da vontade. Por fim, os julgados citados acerca de bases de cálculo distintas, especialmente aqueles relativos a horas extraordinárias, não demonstram divergência jurisprudencial específica quanto à mesma cláusula coletiva examinada no presente processo. Incide, também nesse aspecto, a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, não se constatam as violações constitucionais ou infraconstitucionais apontadas, tampouco contrariedade às súmulas invocadas, divergência jurisprudencial específica ou desrespeito a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1046, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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